TJPB - 0803600-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/08/2025 23:59.
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22/08/2025 21:24
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0803600-76.2024.8.15.2001 AUTORA: ODINÉLIA MONTEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 308 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para tomarem conhecimento da certidão de id 121189304.
João Pessoa - PB, em 20 de agosto de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
20/08/2025 09:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 23:13
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2162222, que determinou a “suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO para que aguarde o julgamento do referido recurso (Tema Repetitivo 1300/STJ).
INTIMEM-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2025 19:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
12/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 09:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/10/2024 10:01
Juntada de Petição de resposta
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15/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:53
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 11 de outubro de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
11/10/2024 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 05:48
Juntada de Petição de resposta
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30/09/2024 00:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para impugnar a contestação no prazo de 15 dias, bem como as partes para, no mesmo prazo, especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, ficando advertidas de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
No caso de inércia, FAÇAM-SE os autos conclusos para julgamento.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
17/09/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 11:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/07/2024 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:35
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 00:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se informações acerca do agravo de instrumento interposto.
Após, VENHAM-ME os autos conclusos.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
12/06/2024 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 07:59
Conclusos para despacho
-
01/06/2024 19:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/05/2024 00:24
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO Vistos, etc.
INDEFIRO a gratuidade judiciária integral requerida pela autora, porém, concedo-lhe a redução de 95% sobre o valor das custas processuais e dos honorários de sucumbência, excluindo-se, contudo, do benefício ora deferido eventuais despesas postais, diligências de oficial de justiça e honorários periciais, bem como outras despesas de comunicação ou impulso processuais.
FACULTO ainda aos promoventes o parcelamento do valor devido em até 03 prestações mensais (art. 98, §6º, CPC/2015).
INTIME-SE a promoventes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, proceder ao recolhimento de 5% das custas processuais iniciais e da integralidade das despesas referentes à citação, podendo, ainda, parcelar o pagamento do montante.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz (a) de Direito -
21/05/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2024 12:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a ODINELIA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *39.***.*80-06 (AUTOR)
-
07/05/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 21:01
Juntada de Petição de resposta
-
18/04/2024 00:12
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, esclarecer se o valor que entende devido a título de indenização por danos materiais é de R$ 30.000,00, bem como para indicar se os R$ 100.000,00 foram atribuídos ao pedido de indenização por dano moral.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital Juiz de Direito -
15/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 11:11
Conclusos para despacho
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10/04/2024 20:57
Juntada de Petição de comunicações
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18/03/2024 00:19
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-76.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte promovente para, em 15 dias, anexar a documentação indicada em petição de Id. 86021797, a fim de que seja analisado o pedido de concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento do benefício.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:17
Juntada de Petição de resposta
-
29/01/2024 00:26
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803600-76.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando a inicial, verifica-se que a parte autora não quantifica os valores que pretende receber a título de correção dos depósitos do PASEP.
Pois bem, cumpre esclarecer que, só neste juízo, há mais de 150 ações iguais e esta, patrocinadas por outros advogados e, na maioria delas, as partes solicitaram e obtiveram todos os extratos e microfilmagens diretamente do Banco do Brasil, sem maiores dificuldades.
E mais, na maioria delas, as partes elaboraram planilha de cálculo, a fim de quantificar e demonstrar, desde logo, os valores pleiteados a título de correção do saldo do PASEP.
Sobre a circunstância acima delineada, os artigos 322 e 324 do CPC/2015 determinam que o pedido deve ser certo e determinado, não sendo lícito à parte formular pedido indiscriminado e genérico, exceto no caso do art. 324, §1º, do mesmo codex.
Confira-se: “Art. 322.
O pedido deve ser certo.” (...) Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1o É lícito, porém, formular pedido genérico: I - nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados; II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” Como se pode perceber, o pedido de danos materiais, formulado pela parte autora não se encaixa em nenhuma das situações acima, pois os valores a serem pagos à parte promovente, por esta ação, podem e devem ser quantificados, a partir das microfilmagens obtidas e ainda com base nos extratos já anexados ao processo, sendo tais valores, portanto, inteiramente aquilatáveis, desde o ajuizamento, tal como fizeram tantos outros titulares de conta PASEP.
Sendo assim, ante tudo quanto acima exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 (quinze) dias: 1. sob pena de indeferimento da inicial: a) - por ausência de documento essencial à propositura da ação, anexar comprovante de residência, recente e em seu próprio nome. b) por inépcia (art. 330, §1º, II, do CPC), debruçar-se sobre as microfilmagens e extratos de sua conta PASEP, apurar e declinar o valor que entende devido a título de atualizações que alega não terem sido aplicadas à sua conta PASEP e que, portanto, considera devidos, inclusive juntando planilha de cálculo; c) por ausência dos requisitos da inicial (art. 319, V, do CPC), retificar o valor da causa, que deverá corresponder a soma dos danos morais com os danos materiais a serem quantificados em cumprimento à determinação acima, tudo nos termos do art. 292, VI, do CPC; 2. sob pena de indeferimento da justiça gratuita anexar outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua efetiva impossibilidade de custear esta ação.
João Pessoa, data da assinatura digital.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 10:08
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/01/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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