TJPB - 0801332-35.2024.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 03:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/05/2024 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2024 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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02/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:42
Conclusos para despacho
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01/04/2024 13:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 10:10
Juntada de Petição de apelação
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13/03/2024 00:51
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:15
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 01:18
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de PATRICIA DE ARAUJO SILVA COLACO em 22/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:40
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 16 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/02/2024 07:35
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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16/02/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:55
Determinada Requisição de Informações
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16/02/2024 11:54
Conclusos para despacho
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16/02/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2024 00:27
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2024 09:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-35.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Como houve fixação de multa na decisão do agravo, expeça-se mandado, com urgência, para ser cumprido por oficial de justiça plantonista, para intimação pessoal da Unimed da decisão de Id 85353969.
Fica intimada também, em primeiro grau, via sistema.
Aguarde-se a apresentação de contestação ou o transcurso do prazo para tanto.
CG, 8 de fevereiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
08/02/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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07/02/2024 15:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/01/2024 00:25
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801332-35.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Em 13/09/2023 (0830092-28.2023.8.15.0001), Patrícia de Araújo Silva Colaço ingressou com a ação contra a Unimed.
Nesse primeiro processo, a pretensão é de autorização para carboplatina + etoposideo e radiocirurgia nível III e simulação.
Em 22/12/2023 (0842033-72.2023.8.15.0001), segunda ação foi distribuída.
O pedido é de autorização para radioterapia IMRT associada ao IGRT com dose total 30000cGy/dose dia 300cGy por 10 dias úteis consecutivos e simulação, além de radiocirurgia nível I com dose total 2100cGy.
Como este processo não foi distribuído para o plantão, apresentou-se requerimento de desistência e houve nova distribuição.
Em 22/12/2023 (0842076-09.223.8.15.0001), terceiro processo resultante da desistência acima.
O pedido é de autorização para radioterapia IMRT associada ao IGRT com dose total 30000cGy/dose dia 300cGy por 10 dias úteis consecutivos e simulação, além de radiocirurgia nível I com dose total 2100cGy.
O processo seguiu para o NUPLAN (em regime de plantão), mas, originariamente, foi distribuído para a 8a Vara Cível de Campina Grande.
Na decisão do juízo plantonista, determinou-se a remessa para esta 9a Vara Cível, por conexão, em razão do processo nº 0830092-28.2023.815.0001.
Com a retirada do plantão e remessa automática para a 8a Vara, aquele juízo determinou o cumprimento da decisão do juízo plantonista, o que resultou na redistribuição para esta unidade.
Em 18/01/2023 (0801332-35.2024.8.15.0001), quarto processo.
O pedido é de Carboplatina, AUC 5 EV e pemetrexede, 500 mg/m² EV, em 10 min (seguidos de pemetrexede, 500 mg/m² EV a cada 21 dias de manutenção.
KYTRIL – 1MG/ML SOL INJ CT AMP VD TRANSX 1ML OPRAZON – 40 MG PO INJ CX 20 FA VD INC + 20 AMP DIL VD INC X 10 ML DECADRON – 4 MG/ML SOL IN CT 1 FA X 2,5 ML FAULSCARBO – 10 MG/ML SOL INJ CT FA VD AMB X 45 ML ATRED – 500 MG PO LIOF SOL INJ CT FA VD TRANS. É o que importa relatar até aqui.
DECIDO: Defiro a gratuidade processual.
Embora o contrato que rege a relação entre autora e ré não tenha vindo com a inicial, em razão dos processos anteriores e referidos no relatório acima, é do conhecimento deste juízo que é representado por contrato coletivo por adesão firmado pela UEPB em 1996, ou seja, significa o que se convencionou chamar de contrato não adaptado ou anterior à Lei nº 9656/98 (Lei dos Planos de Saúde).
A avença em referência, em sua cláusula 4.2, exclui expressamente quimioterapia e radioterapia, no que se enquadra o tratamento através do qual se pretende ver a Unimed obrigada a custear, através desta ação judicial.
Existe tese firmada em repercussão geral (STF) que a Lei dos Planos de Saúde não se aplica aos contratos celebrados antes dela. É bem verdade que a conclusão acima não afasta a aplicação do CDC e é do conhecimento do juízo os inúmeros precedentes no sentido de que cláusulas de exclusão de tratamento, quando há cobertura para a doença, são consideradas abusivas justamente com base no CDC.
Contudo, este juízo não acompanha esse entendimento. É certo que espécies de tratamentos como o que é objeto deste processo têm custos altíssimos e isso, inegavelmente, repercute no preço que é cobrado por cada categoria de cobertura comercializada.
Certamente, se não houvesse a exclusão em questão, a precificação pelo plano de saúde do qual é usuária a autora seria outra.
Entendo que haveria abusividade na conduta de negativa na situação de inexistir exclusão expressa, mas se há, é uma decisão do consumidor não migrar para um plano adaptado e, com isso, arca com as consequências de sua opção por arcar com valores menos elevados. É um eufemismo, infelizmente, a popular expressão “saúde não tem preço”.
Tanto não é verdade que existem inúmeras categorias de plano com coberturas, locais de atendimento e preços os mais variados possíveis.
A universalidade deve se restringir ao Poder Público.
No caso de planos de saúde, por mais cruel que possa parecer, deve ser observado sim o equilíbrio contratual e, consequentemente, o financeiro.
Não se trata de uma situação isolada, mas de inúmeros casos que batem à porta do Judiciário e, no conjunto, afetam toda a coletividade usuária dos respectivos planos de saúde demandados.
A cláusula de exclusão é expressa e de fácil compreensão.
O titular do plano, que é esposo da autora (dependente dele no plano de saúde), é pessoa de elevado nível de instrução (professor mestre – ver cargo em contracheque) e a adesão ao contrato mantido pela Unimed com a UEPB, inclusive, aconteceu em 2002, quando já poderia ter sido firmado um contrato com base na Lei nº 9.656/98.
De lá para cá, já decorreram 12 anos sem a migração tenha sido realizada.
Este juízo se compadece demais do estado patológico que acomete a autora, mas não pode/deve decidir com base em critérios exclusivamente humanitários.
Até aqui, considerando os elementos de informação e prova trazidos aos autos, não enxergo a presença de probabilidade do direito invocado, um dos requisitos indispensáveis para a concessão de qualquer tutela de urgência e por essa razão indefiro-a.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta, para a realização de audiência de mediação, entretanto, o desenvolvimento de home office, inicialmente em decorrência da pandemia da Covid-19 e, neste momento, por conta das obras de reforma pelas quais atravessa o prédio do fórum desta Comarca, tem causado complicadores para se garantir a realização desse ato no início do trâmite das ações.
Além disso, o prazo legal mínimo de antecedência para citação da parte, considerando a data da audiência de mediação, o período carnavalesco que se avizinha, e o fato de as audiências de processos desta unidade só poderem ser agendas para sextas-feiras, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência de todos esses pontos e considerando também que a discussão envolve questão de saúde, sendo ainda mais necessário um resultado final (seja ele qual for), o mais rápido possível, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a necessidade de se observar tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, fica a ré citada para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
Fica a parte autora intimada para ciência deste conteúdo.
Campina Grande (PB), 25 de janeiro de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 16:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PATRICIA DE ARAUJO SILVA COLACO - CPF: *16.***.*60-59 (AUTOR).
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25/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 08:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/01/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/01/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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