TJPB - 0864406-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 00:54
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864406-14.2023.8.15.2001 S E N T E N Ç A Execução – Satisfação da dívida – Extinção da execução – Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
VISTOS, ETC.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes, já qualificadas nos autos, onde a parte executada demonstrou o adimplemento da dívida e da obrigação de fazer, requerendo a extinção da execução. É o Relatório.
Decido.
Pelo que se observa dos autos, a parte exequente não possui mais interesse no feito, haja vista que a parte executada cumpriu a obrigação.
O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 924, inciso II: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Logo, tendo a exequente demonstrado o desinteresse no prosseguimento da ação executiva, o caminho é a extinção da presente.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, reconheço a satisfação da dívida e DECLARO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO.
Sem custas e sem honorários.
Registrada eletronicamente, publique-se, intimem-se.
Autos ao arquivo.
Em caso de ulterior demonstração pelas partes no sentido de que houve inclusão nos cadastros restritivos do SPC/SERASA em virtude do ajuizamento da presente demanda, oficie-se para baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
21/06/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 08:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/06/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 00:09
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864406-14.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte promovente (R$ 6.296,76) e de seu advogado (R$ 2.698,61), para as contas bancárias informadas em última petição, de acordo com o DJO do id. 87864090.
Após, cumpra-se integralmente o despacho anterior, e intime-se o exequente para no prazo de cinco dias se manifestar sobre os cálculos do promovido, considerando que, à primeira vista, a planilha de execução juntada pelo autor está em desacordo com os parâmetros fixados em sentença.
Intime-se o exequente também para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, conforme tela anexada pelo réu.
Decorrido o prazo, com a concordância do promovente em relação aos cálculos apresentados pelo promovido, confirmando-se o cumprimento da obrigação de fazer, conclusos para sentença de extinção da execução por satisfação da dívida.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
03/05/2024 07:12
Juntada de Outros documentos
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29/04/2024 14:42
Juntada de Alvará
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29/04/2024 14:41
Juntada de Alvará
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23/04/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 16:43
Expedido alvará de levantamento
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18/04/2024 08:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 18:47
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2024 00:53
Publicado Expediente em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º,2º E 3º CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] AÇÃO: [Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] PROCESSO: 0864406-14.2023.8.15.2001 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA INDICAR DADOS BANCÁRIOS De Ordem do MM.
Juiz de Direito da vara supra, e, em face do que dispõe o Ofício Circular n.º 14/2020 datado de 30/03/2020 que disciplina a expedição de alvarás judiciais através do Banco do Brasil em Regime de Contingência, no cumprimento das medidas contra a Covid-19, procedo a intimação do advogado do autor para, no prazo de (05) cinco dias, informar nos autos os dados bancários de seu constituinte a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará.
Em tempo, informo que na ausência das informações solicitadas o alvará será expedido em modelo tradicional.
João Pessoa, 5 de abril de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
05/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:12
Expedido alvará de levantamento
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27/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 17:41
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/03/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:53
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864406-14.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
28/02/2024 22:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/02/2024 17:43
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de ANTONIO BERNARDO DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:15
Publicado Sentença em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0864406-14.2023.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Em atendimento ao que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(ÍZA) LEIGO(A).
Sem custas.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Decorrido o prazo de cinco dias após o trânsito em julgado sem que o(a) exequente requeira a execução, instruindo o pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 523 e ss do CPC, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
25/01/2024 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/01/2024 10:32
Conclusos para despacho
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25/01/2024 10:32
Juntada de Projeto de sentença
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25/01/2024 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/01/2024 10:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/01/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/01/2024 10:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/01/2024 14:10
Juntada de Petição de carta de preposição
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24/01/2024 12:17
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 10:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/01/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 16:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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