TJPB - 0801231-80.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 07:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/03/2024 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
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31/01/2024 10:00
Juntada de Petição de resposta
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29/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801231-80.2022.8.15.0061 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Direito de Vizinhança] AUTOR: MARIA GALDINO DE OLIVEIRA PEREIRA REU: REGINALDO GALDINO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência proposta por MARIA GALDINO DE OLIVEIRA PEREIRA em face de REGINALDO GALDINO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega, em síntese, que é a legítima proprietária de gleba de imóvel rural, adquirido por meio de herança e nessas condições firmou contrato de arrendamento verbal, para fins de criação de gado pelo arrendatário.
Relata, no entanto, que o promovido, seu vizinho, de maneira ilegítima, mandou o arrendatário, retirar os animais do local, sob ameaça de que, caso contrário, iria envenenar os semoventes.
Aduz que, temendo que as ameaças se concretizassem, o arrendatário removeu os animais e naturalmente deixou de pagar o avençado, de modo que restou à parte autora amargar o prejuízo financeiro pela impossibilidade de explorar o próprio imóvel.
Diante disso, almeja provimento judicial que determine ao réu se abster de ameaçar e/ou mandar retirar gado da propriedade da demandante, assim como a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela provisória (ID 66631624).
Ofertada contestação, com preliminar(es) de inépcia da inicial.
No mérito o suplicado, sustenta, em resumo, que a área de propriedade da suplicante não está cercada, embora já tenha solicitado que o fizesse.
Narra que, ante a inexistência de cerca, que defina os limites da terra, os animais do arrendatário, por diversas vezes, invadiam a área pertencente ao réu.
Assevera que, tão somente, pediu que o arrendatário observasse os limites de área para a pastagem dos bois, sem qualquer tom de ameaça.
Pontua que não provocou nenhum dano à autora.
Assim, requer a improcedência dos pedidos exordiais (ID 68872323).
Audiência de instrução, na qual foram ouvidas testemunhas/declarantes (PJe Mídias).
Razões finais.
Após, vieram-me então os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR(ES) Inépcia da inicial Eventual carência de documentos ou provas que atestem o direito alegado pela parte promovente diz respeito ao próprio mérito da demanda e, por consequência, não implica a extinção do feito prematuramente, devendo ser analisada oportunamente.
Além disso, na hipótese, percebe-se a adequada exposição dos fatos e do direito invocados, compreendendo-se, sem esforços, a narrativa e as pretensões deduzidas na peça, não existindo qualquer comprometimento à formulação da defesa.
Observa-se, ainda, que a petição inicial foi apresentada com a observância dos requisitos legais, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia (art. 330, CPC/2015).
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeita-se a alegação de inépcia da inicial.
MÉRITO Extrai-se que o imóvel rural em apreço foi transmitido por herança deixada pelo sr.
Manoel Soares de Oliveira, cuja ação de inventário tramitou neste juízo, no seio da qual ficou estabelecida a divisão do patrimônio entre os herdeiros, os quais, dentre outros, são formados pela parte autora e pela parte ré.
Nesse contexto, percebe-se não haver dúvidas de que as glebas 01 e 04 do imóvel pertencem à autora, sendo que esta última área faz fronteira com a pertencente ao réu.
Examinando as provas produzidas, notadamente os depoimentos testemunhais, restou incontroverso que os animais estavam inseridos legitimamente nas terras da parte suplicante, por força do contrato de arrendamento celebrado entre esta e o sr.
Francisco Hermínio Soares.
Contudo, também restou certo que os referidos semoventes ultrapassavam os limites da parte de terra pertencente à demandante, indo pastar nas áreas pertencentes ao réu, diante da ausência de cerca divisória entre as propriedades.
A corroborar, os arrendatários foram firmes ao asseverar na audiência de instrução que, na época, a terra completa “era aberta”, “sem cercas”, inclusive tal fato fora mencionado pela promovente que autorizara soltar o gado na terra.
Os arrendatários acrescentaram, ainda, que não buscaram qualquer autorização do réu para que os animais estivessem na área, nem nunca pagaram qualquer retribuição financeira a este, mas sim que pagavam exclusivamente à autora a quantia mensal de R$ 300,00 pela permanência dos animais na “terra aberta”.
Ora, a exploração de imóvel não pode ultrapassar os limites da propriedade, estendendo-se para a vizinha, sem que haja o consentimento do confinante.
A fim de disciplinar o uso da propriedade, o Código Civil traz diversas regras sobre o direito de vizinhança.
De acordo com o art. 1.297 do Código Civil, o proprietário de imóvel rural possui o direito de cercá-la, a fim de delimitar as fronteiras, cujo ônus financeiro é imposto em igualdade de condições aos vizinhos.
Não obstante, em nenhum momento a parte autora manifestou ter interesse na construção de cercas divisórias ou a existência de impedimento ou objeção do réu em edificá-las.
Em verdade, ajuizou ação demarcatória, distribuída perante a 1ª vara desta Comarca, a qual, no entanto, foi extinta sem resolução de mérito (0801494-49.2021.8.15.0061).
De qualquer forma, eventual existência de obstáculos na construção não foram levantados na presente ação.
Assim, ante a inexistência de cercas divisórias, naturalmente, os semoventes transitavam pela área completa.
Por conseguinte, a parte autora não faz jus ao direito de exigir que o réu tolere a persistência dos animais na área do imóvel que pertence ao próprio suplicado.
Logo, o pleito de obrigação de fazer é improcedente.
Passando-se à análise dos pedidos de indenização por danos materiais e morais, necessário consignar que restou claro que a promovente excedeu o exercício do seu direito de propriedade, ao permitir que o gado mencionado pastasse na área de seu vizinho (promovido).
Nesse contexto, não há como atribuir ao confinante (réu) o dever de arcar com os prejuízos financeiros colhidos (danos materiais) pela retirada do gado e consequente extinção do contrato de arrendamento entre a proprietária vizinha (autora) e terceiros, eis que o suplicado agiu no exercício regular do seu direito de proprietário de exigir a saída do seu imóvel de quem não está autorizado. É claro que eventual abuso no exercício do direito de reclamar a desocupação constitui ato ilícito.
E, no ponto, verifica-se que os arrendatários foram categóricos em afirmar que o réu pediu que o gado fosse retirado da propriedade, sob pena de envenenar os animais.
Nesse diapasão, a ameaça poderia constituir ato ilícito ofensivo à dignidade do proprietário dos animais, mas não constitui violação a direito da personalidade da autora, a qual, conforme acima demonstrado também abusou de seu direito.
Consigne-se que o proprietário dos animais em nenhum momento manifestou ter se sentido ofendido em seus direitos da personalidade nem o desejo de representar criminalmente sobre os fatos ocorridos.
Desta feita, não cabe à parte autora reclamar para si eventual direito à reparação moral sofrida por terceiro.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS exordiais, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária (art. 98, §2º, CPC/2015).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Em caso de recurso de APELAÇÃO, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010).
Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Araruna-PB, data e assinatura digitais.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
25/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 22:11
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 11:37
Juntada de Petição de razões finais
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17/10/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 06:03
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 08:50
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 04/07/2023 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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23/05/2023 09:19
Juntada de Petição de resposta
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22/05/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:31
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 18:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 04/07/2023 08:00 2ª Vara Mista de Araruna.
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12/05/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 10:48
Conclusos para despacho
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01/05/2023 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 09:29
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2023 10:29
Juntada de Petição de resposta
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24/04/2023 08:11
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 08:06
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/06/2023 09:30 2ª Vara Mista de Araruna.
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19/04/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 07:15
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:33
Conclusos para despacho
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06/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
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08/02/2023 21:55
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 07:00
Juntada de Petição de comunicações
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19/01/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 12:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 10:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 07:08
Conclusos para despacho
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25/11/2022 08:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/09/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 10:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA GALDINO DE OLIVEIRA PEREIRA (*36.***.*44-70).
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13/09/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/09/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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