TJPB - 0801118-29.2022.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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14/03/2024 11:41
Transitado em Julgado em 23/02/2024
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:59
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LEAL em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801118-29.2022.8.15.0061 [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO DOS SANTOS LEAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por SEBASIÃO DOS SANTOS LEAL, já qualificado nos autos, contra a SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A., também identificada no encarte processual, aduzindo, em síntese, que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe causou debilidade permanente; ao final, requer a condenação da promovida ao pagamento de indenização no valor correspondente a diferença devida ao promovente equivalente hoje a perícia médica.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida (id. 63341113).
A parte promovida apresentou contestação (id. 64214601), aduzindo, dentre vários argumentos, o pagamento da quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
A parte autora, intimada, não apresentou impugnação (id. 65697921).
Designada perícia médica (id. 65895305), foram recolhidos os honorários periciais (id. 68607743).
Realizada a perícia médica (id. 76464815).
Após a perícia, a promovida se manifestou acerca do laudo pericial (id. 79937993), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, considerando que já houve o pagamento da indenização na esfera administrativa.
O autor permaneceu silente quanto ao laudo.
Liberação dos honorários periciais (id. 78703809). É o que importa relatar.
Decido.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado (CPC, art. 355, I), pois as provas acostadas aos autos já são suficientes para o julgamento da causa, sendo desnecessária, portanto, maior dilação probatória.
Infere-se do encarte processual que o promovente, devido a acidente de trânsito, pretende obter indenização sob a alegação de ter sofrido debilidade permanente, com prejuízos funcionais, sendo o segmento acometido a face.
Ao apreciar o laudo pericial, a parte promovida, embora reconhecendo o direito à indenização pela parte autora, chamou à atenção de que o valor correspondente, de acordo com o previsto, já havia sido pago na esfera administrativa.
Por sua vez, a parte promovente silenciou em face da análise do perito.
Apesar de o julgamento não estar adstrito à prova pericial, não se pode olvidar que a mesma é essencial para o deslinde da controvérsia, que evidentemente demanda conhecimentos específicos da profissão médica.
O mencionado laudo pericial foi elaborado por profissional da confiança do juízo, com imparcialidade, precisão e clareza, tendo respondido a todas as questões necessárias ao julgamento da lide, inexistindo nos autos outra prova que fundamente sua modificação.
Nesse contexto, a parte autora tem direito a uma indenização oriunda do seguro DPVAT, no percentual discriminado na tabela abaixo (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74), calculado sobre o valor máximo previsto em referida norma, combinado, ainda, com a redução proporcional à sua perda anatômica ou funcional, conforme prescreve o art. 3.º, § 1.º, II da Lei n. 6.194/74.
LESÃO PERCENTUAL SOBRE O VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL (R$ 13.500,00) (cf.
Tabela Anexa à Lei n. 6.194/74) VALOR INDENIZÁVEL (em relação à perda anatômica/funcional) REDUÇÃO PROPORCIONAL EM RAZÃO DA REPERCUSSÃO (Lei n. 6.194/74, art. 3.º, § 1.º, II) VALOR CALCULADO APÓS A REDUÇÃO PROPORCIONAL Estrutura crânio facial 100% R$ 13.500,00 10% R$ 1.350,00 Assim sendo, a parte autora faz jus à indenização no valor de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais).
Ocorre que, de acordo com a própria exordial, a promovente já recebeu, na via administrativa, a quantia de R$ 1.350,00 (mil, trezentos e cinquenta reais), fato inclusive comprovado pelos documentos constantes nos id’s. 62013056 e 64214601 – Pág. 19.
Neste cenário, verifica-se que a parte promovente já recebeu o valor previsto na legislação, inexistindo direito a qualquer valor complementar.
Assim sendo, a parte autora não faz jus à indenização perseguida na inicial.
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais na forma da fundamentação acima.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja exigibilidade é suspensa por força da gratuidade de justiça anteriormente concedida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao TJ/PB para processamento e julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, datada e assinada eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito -
25/01/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2024 07:08
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 01:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LEAL em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 21:46
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 15/09/2023 23:59.
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06/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:23
Juntada de comunicações
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05/09/2023 09:28
Juntada de Alvará
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31/08/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LEAL em 01/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:34
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 25/07/2023 23:59.
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22/07/2023 13:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/06/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:41
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 06:35
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2023 08:10
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2023 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2023 14:40
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LEAL em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 10:11
Conclusos para despacho
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07/11/2022 10:10
Juntada de Certidão
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07/11/2022 00:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LEAL em 03/11/2022 23:59.
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30/09/2022 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 12:49
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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17/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO DOS SANTOS LEAL em 16/09/2022 23:59.
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12/09/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2022 02:51
Conclusos para despacho
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25/08/2022 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/08/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 11:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SEBASTIAO DOS SANTOS LEAL (*32.***.*14-65).
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15/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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