TJPB - 0802355-98.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 10:10
Juntada de
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MAURICIO VENANCIO BARROS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 07/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que ao juiz, na qualidade de destinatário das provas, compete zelar tanto pela efetividade do processo quanto pela correta aplicação das garantias legais, inclusive a proteção ao bem de família, intime-se a parte executada para que, querendo, apresente, no prazo de 10 dias, comprovantes de residência, contas de consumo ou qualquer outro elemento idôneo que comprove o uso habitual e exclusivo do imóvel como moradia do devedor e de sua família.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 30 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 15:31
Determinada Requisição de Informações
-
30/06/2025 15:31
Determinada diligência
-
23/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 07:52
Juntada de
-
22/05/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 08:49
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
22/05/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
16/05/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 14:44
Determinada diligência
-
16/05/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 11:48
Juntada de
-
15/05/2025 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/05/2025 00:31
Publicado Despacho em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
30/04/2025 17:00
Determinada diligência
-
30/04/2025 17:00
Determinada Requisição de Informações
-
08/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:21
Juntada de
-
08/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 04:47
Publicado Despacho em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
02/04/2025 10:45
Determinada diligência
-
01/04/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:07
Juntada de
-
01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:12
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o veículo o qual a parte exequente visa ser penhorado fora adquirido por meio de consórcio, determino que habilite-se nos autos a Porto Seguro Bank, bem como, intime-a para que manifeste-se nos autos em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/03/2025 00:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 19:46
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
21/02/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que o veículo o qual a parte exequente visa ser penhorado fora adquirido por meio de consórcio, determino que habilite-se nos autos a Porto Seguro Bank, bem como, intime-a para que manifeste-se nos autos em 15 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 5 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 17:10
Juntada de
-
06/02/2025 10:10
Determinada diligência
-
04/02/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:56
Juntada de
-
01/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:17
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca dos documentos insertos juntados em ID 104685586, ouça-se a parte contrária em 10 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
21/01/2025 18:35
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 18:35
Determinada diligência
-
20/01/2025 21:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 21:47
Juntada de
-
02/12/2024 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:35
Determinada Requisição de Informações
-
07/11/2024 19:35
Determinada diligência
-
05/11/2024 19:37
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:37
Juntada de
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MAURICIO VENANCIO BARROS em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 31/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:42
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, em 10 dias, juntar provas nos autos as quais atestem as alegações feitas em ID 98861735.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 14 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/10/2024 18:01
Determinada Requisição de Informações
-
14/10/2024 18:01
Determinada diligência
-
27/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 01:43
Publicado Despacho em 24/09/2024.
-
24/09/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Acerca das informações prestadas em ID 98861735, ouça-se a parte exequente m 5 dias.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 20 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 19:14
Determinada Requisição de Informações
-
20/09/2024 19:14
Determinada diligência
-
23/08/2024 21:37
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:58
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
16/08/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre as consultas realizadas, intime-se o exequente para manifestação , em 05 dias.
P.I.
JOÃO PESSOA, 14 de agosto de 2024.
Juiz de Direito -
14/08/2024 20:30
Determinada diligência
-
11/08/2024 19:55
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 19:54
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2024 19:53
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2024 19:51
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2024 19:49
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2024 19:45
Juntada de documento de comprovação
-
11/08/2024 19:42
Juntada de documento de comprovação
-
26/04/2024 17:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:59
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MAURICIO VENANCIO BARROS em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:22
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802355-98.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do requerimento da parte exequente e nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito acrescido de custas.
Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito e requerer o que entender de direito, em 5 (cinco) dias.
Não havendo pagamento, certifique-se e intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito com incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários também de 10% (dez por cento).
Outrossim, ainda consoante o art. 523, voltem os autos conclusos para penhora, por não ter a parte executada cumprido sua obrigação, fica facultado a parte exequente levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto como nos diz o art. 517 do CPC.
Ademais, por fim, conforme disposto no art. 525 do CPC, faço ressalva que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, sua impugnação.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2023 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2023 19:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/08/2023 20:53
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 20:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/06/2023 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2023 11:17
Transitado em Julgado em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de MAURICIO VENANCIO BARROS em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:17
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 00:39
Publicado Sentença em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:14
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 10:52
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 20:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2022 15:01
Juntada de Petição de defesa prévia
-
18/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 12:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2022 12:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
31/08/2022 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DE LIMA VENANCIO em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:59
Decorrido prazo de MAURICIO VENANCIO BARROS em 26/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 16:55
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2022 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 10:24
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2022 09:46
Recebidos os autos.
-
17/08/2022 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/08/2022 08:36
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:34
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 26/09/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
10/08/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:01
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAIA em 20/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 09:04
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2022 20:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:35
Juntada de Petição de diligência
-
07/06/2022 20:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2022 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:32
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 08:15
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/08/2022 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/03/2022 16:35
Recebidos os autos.
-
29/03/2022 16:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
28/03/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/01/2022 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804200-44.2017.8.15.2001
Jailson Fernandes da Costa
Bv Financeira
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2017 15:50
Processo nº 0855971-56.2020.8.15.2001
Jose Augusto Trindade Padilha Filho
Diego Nunes Medeiros Ferreira Ramos
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2021 16:51
Processo nº 0809350-40.2016.8.15.2001
Banco Itaucard S.A.
Mario Lucio Bezerra e Silva
Advogado: Wilson Sales Belchior
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 28/08/2020 09:00
Processo nº 0809350-40.2016.8.15.2001
Mario Lucio Bezerra e Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/02/2016 17:46
Processo nº 0819839-68.2018.8.15.2001
Gustavo Henrique Noya Coelho Filho
Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliac...
Advogado: Telma Pereira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/04/2018 17:01