TJPB - 0855971-56.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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10/07/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 02:19
Decorrido prazo de BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO SERVICOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:54
Decorrido prazo de BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO SERVICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TRINDADE PADILHA FILHO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:42
Decorrido prazo de DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
10/06/2025 00:41
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:27
Determinada diligência
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02/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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02/06/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 21:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855971-56.2020.8.15.2001 DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a confirmação, em sede de Agravo Interno (id. 108055919), da Decisão deste juízo que nomeou administrador-judicial para a empresa Ré, por restar configuradas condutas de dilapidação do patrimônio da sociedade pelo antigo sócio-administrador, também Demandado desta lide.
Quando do ato da nomeação, o perito nomeado apresentou proposta de honorários na quantia de R$ 5.648,00 (cinco mil, seiscentos e quarenta e oito reais), explicitando os trabalhos que seriam desempenhados (id. 90099481).
Entretanto, a proposta fora impugnada pelo Autor (id. 92026369), sob a justificativa de que a referida diverge do determinado por este r.
Juízo, requerendo que o perito nomeado seja apenas designado como representante legal até a dissolução final, assim como para realizar o levantamento dos dados e dos bens que existiam que foram vendidos e dilapidados pelo promovido.
Breve relatório.
Decido. - De prontidão, defiro o pedido retro, diante da situação crítica que se encontra a dissolução da sociedade.
Entretanto, faz-se necessária nova intimação do douto perito nomeado para adequar sua proposta de honorários, atendo-se aos termos da Decisão de id. 84300238, devendo este exercer as medidas necessárias ao desenvolvimento do processo de apuração dos haveres e das responsabilidades da empresa, dos sócios, e demais envolvidos nos atos de gestão, a conferir efetividade à presente medida judicial, sem descuidar de outras que poderão ser impostas pelo magistrado de primeiro grau no decorrer da sua atuação.
Isto posto, intime-se para, no prazo legal, apresentar nova proposta de honorários, com a devida celeridade, vez que, no caso concreto, há indícios suficientes de dilapidação de patrimônio pelo sócio-administrador e este deve ser afastado quanto antes do cargo que ocupa. - Quanto à obrigação de pagamento do administrador-judicial, o art. 25 da Lei n.º 11.101/2005 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador-judicial nos casos de recuperação judicial.
Por tratar-se de dissolução parcial, por analogia, a obrigação do pagamento deve recair sobre os lucros da empresa, que mantém o funcionamento, mesmo com o afastamento do sócio-administrador.
Inclusive, há nos autos notícias de que a empresa Demandada aufere lucro mensais de aluguel do espaço onde funcionava o estabelecimento. - Por fim, percebendo a apresentação de contestação e réplica, intimem-se as partes para, com fundamento no art. 6º do Código de Processo Civil, apontar de maneira objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, especificando as provas que pretendem produzir, justificando fundamentadamente sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Este juízo, de pronto, coloca-se à disposição havendo o interesse das partes em realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento.
Cumpra-se com máxima celeridade, fazendo conclusão na pasta de urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/02/2025 19:17
Determinada diligência
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19/02/2025 09:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/09/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:53
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 08:31
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 13:22
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de julho de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário -
21/07/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 12:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO SERVICOS LTDA em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 20:34
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0855971-56.2020.8.15.2001 AUTOR: JOSÉ AUGUSTO TRINDADE PADILHA FILHO RÉU: BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO SERVIÇOS LTDA. e DIEGO NUNES MEDEIROS FERREIRA RAMOS ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários (id 90099481), bem como realizar o devido pagamento em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 16 de maio de 2024.
MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária -
16/05/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:59
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 20:17
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 08:40
Juntada de Outros documentos
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20/04/2024 14:52
Determinada diligência
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17/04/2024 18:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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15/04/2024 20:30
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO SERVICOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO TRINDADE PADILHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855971-56.2020.8.15.2001 DECISÃO Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade Limitada c/c Apuração de Haveres c/c Indenização por Materiais e Morais ajuizada por José Augusto Trindade Padilha Filho em face de Boxcon Crossfit Altiplano Serviços LTDA e Diego Nunes Medeiros Ferreira Ramos, na qual foi proferida a decisão de ID. 62980001, que deferiu a tutela provisória de urgência determinando: 1) que, de imediato, as quotas sociais da empresa Boxcon Crossfit Altiplano LTDA., em nome do Sr.
Diego Nunes Medeiros Ferreira Ramos, sejam bloqueadas, emitindo-se a competente Certidão de Admissão da Execução, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil; 2) o arrolamento dos bens da executada e de seu administrador, e 3) a proibição de qualquer tentativa de transferência de titularidade das quotas sociais do executado da sociedade Boxcon Crossfit Altiplano LTDA., inscrita no CNPJ sob o n.º 28.***.***/0001-30, para o nome de outrem.
Em seguida, o autor apresentou embargos de declaração argumentando que a decisão que deferiu a tutela de urgência foi omissa e obscura vez que: 1) determinou apenas o bloqueio dos bens do executado, restando obscura a determinação de arrolamento dos bens da promovida, qual seja, a empresa Boxcon Crossfit Altiplano LTDA; 2) outras duas medidas de urgência foram pleiteadas, não sendo analisadas no decisum, quais sejam, a apresentação dos documentos contábeis e financeiros da pessoa jurídica promovida e a destituição do promovido do cargo de administrador da empresa, nomeando-se um administrador judicial para o encargo. É o relatório.
DECIDO.
O art. 1.022, do CPC, estatui que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material, suprível até mesmo de ofício pelo juiz.
Disto isto, vejo que razão assiste ao Embargante.
De fato, a decisão recorrida não deixou claro que o bloqueio dos bens devem dar-se tanto à pessoa física do administrador quanto à pessoa jurídica administrada.
Ademais, quanto aos pedidos trazidos no ponto “2” desta decisão, reputa-se indispensável a apresentação dos documentos contábeis da empresa demandada, vez que os documentos trazidos na inicial são meros indícios da má prestação de serviço do sócio-administrador.
Por fim, vê-se que os acontecimentos narrados na peça vestibular, arrimados nos documentos de ID 36697280 e seguintes, são fundamentos suficientes para determinar, nesse momento, a deferência da instância inferior de nomeação de administrador provisório.
Isso não quer dizer que ao final da ação tal nomeação perdurará.
Após ampla dilação probatória, este juízo poderá averiguar se a alteração na administração da empresa requerida servirá ao seu propósito, respeitando todos os direitos societários e creditícios incidentes à hipótese.
Posto isso, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 63693608, para reconhecer a omissão e obscuridade apontadas, integrando a decisão recorrida, para o fim de determinar o bloqueio dos bens de ambas as executadas, com o devido arrolamento dos bens da executada e de seu administrador, a apresentação dos documentos contábeis/financeiros da empresa demandada e a destituição do promovido do cargo de administrador da empresa ré, nomeando-se um administrador judicial para exercer o encargo, até o julgamento desta lide.
Mantenho a decisão recorrida, nos demais termos.
Expeçam-se os ofícios competentes para proceder com o bloqueio/arrolamento dos bens das demandadas.
Nomeio o administrador judicial, o Sr.
João Teberge Neto, com endereço profissional na rua Dr.
Ivanildo Guedes Pessoa, nº 137, apt. nº 705, bairro Jardim Oceania, nesta Capital, telefone: (83) 99971-1434, e-mail: [email protected], o qual deverá ser cadastrado no sistema, com relação ao presente processo.
Desde logo, fica o administrador ora nomeado investido nos mais amplos e gerais poderes para o fim de verificar todos balanços e os meios necessários à adequada satisfação do crédito, objeto desta precatória, inclusive com o necessário acesso às contas bancárias da pessoa jurídica.
A aludida empresa deverá ser cientificada de que deverá disponibilizar todos os documentos e acessos necessários ao trabalho do administrador.
Intime-se o nomeado a fim de estimar seus honorários e indicar o modo de sua quitação, considerando o meio menos gravoso ao credor, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se as partes, por seus advogados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
25/01/2024 10:46
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
25/01/2024 10:46
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 17:32
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 17:31
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 09:54
Juntada de petição inicial
-
25/02/2022 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 01:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 14/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2021 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2021 17:51
Juntada de diligência
-
17/08/2021 10:39
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2021 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2021 00:41
Decorrido prazo de BOXCON CROSSFIT ALTIPLANO SERVICOS LTDA em 08/07/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 17:03
Juntada de Certidão
-
14/06/2021 19:29
Juntada de Certidão
-
13/06/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 11:54
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 15:05
Declarada incompetência
-
14/04/2021 12:36
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 09/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 18:09
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 00:12
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 15/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 11:02
Outras Decisões
-
01/02/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
30/01/2021 01:50
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ CAVALCANTI CABRAL em 29/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 01:50
Decorrido prazo de FELIPE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA em 29/01/2021 23:59:59.
-
15/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2020 11:05
Outras Decisões
-
16/11/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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