TJPB - 0804200-44.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 10:24
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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24/02/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 20:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0804200-44.2017.8.15.2001 AUTOR: JAÍLSON FERNANDES DA COSTA] RÉU: BV FINANCEIRA S.A.
ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAR CUSTAS De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC , bem assim o art. 203 § 4° do CPC , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia e cálculo no id 106672982), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lançamento no Proteste Custas e SERASAJUD, ficando ciente de que, caso o pagamento não seja realizado até 31/01/2025 (vencimento do boleto), para emitir nova guia, basta acessar o site do TJPB e seguir o passo a passo abaixo: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa - PB, 27 de janeiro de 2025.
Michelle Leite Felix Ventura Técnica Judiciária -
27/01/2025 07:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:51
Juntada de cálculos
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 19/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:58
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 11:12
Juntada de Informações
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28/11/2024 00:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 13:17
Juntada de Alvará
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27/11/2024 13:17
Juntada de Alvará
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27/11/2024 13:16
Juntada de Alvará
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27/11/2024 12:04
Juntada de Alvará
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26/11/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 12:57
Expedido alvará de levantamento
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26/11/2024 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 01:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:02
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória ajuizada por JAILSON FERNANDES DA COSTA em face de BV FINANCEIRA S.A.
O feito foi julgado parcialmente procedente (Id. 23833610) para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre as tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e seguro, a serem apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação em caso de eventual saldo devedor.
Além disso, ficou estipulado que os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Ambas partes foram condenadas nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, o ônus foi disribuído da seguinte forma: 70% para a instituição financeira promovida e 30% destinados ao autor (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Interposto Recurso de Apelação pela demandada, o recurso foi rejeitado e foram majorados os honorários para 15% sobre o valor da condenação (Id. 27224367).
Requerido o Cumprimento de Sentença no Id. 32491467.
Após, o executado apresentou Impugnação no Id. 35543805, alegando, em suma, existir excesso na Execução.
Realizou depósito judicial no Id. 35543804.
Resposta à Impugnação no Id. 38474119.
Em razão da divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria no Id. 76534988.
Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos, o Executado concordou (Id. 85141075), todavia a exequente discordou, alegando suposto erro nos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, corretos.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade, capacidade, e de confiança do juízo deve ser acatada.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA de Id. 76534988 e acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, pelos fundamentos acima transcritos.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se a exequente para requerer a liberação de valores eventualmente já constantes dos autos e o executado para indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará do valor depositado em excesso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
22/07/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 23:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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23/02/2024 00:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:23
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804200-44.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/07/2023 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível da Capital.
-
24/07/2023 17:56
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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30/03/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 09:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/04/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 08:40
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 08:40
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 12:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 12:40
Juntada de Certidão
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30/10/2020 00:45
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 29/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2020 11:05
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 11:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2020 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 16:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 14:36
Recebidos os autos
-
19/12/2019 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2019 00:34
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 01/11/2019 23:59:59.
-
02/11/2019 14:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
-
31/10/2019 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2019 07:51
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 07:49
Juntada de Certidão
-
29/10/2019 10:10
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2019 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2019 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2019 08:06
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 22:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2019 21:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 01:09
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 18/02/2019 23:59:59.
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13/02/2019 10:45
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2019 16:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/01/2019 12:00
Juntada de Certidão
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12/12/2018 20:18
Juntada de Certidão
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12/12/2018 20:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2018 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/10/2018 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
28/04/2018 09:47
Conclusos para despacho
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05/04/2018 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 20:28
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
-
06/06/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2017 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 06:49
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2017
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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