TJPB - 0804200-44.2017.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Frederico Martinho da Nobrega Coutinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação Declaratória ajuizada por JAILSON FERNANDES DA COSTA em face de BV FINANCEIRA S.A.
O feito foi julgado parcialmente procedente (Id. 23833610) para determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos pelos juros contratuais incidentes sobre as tarifas de cadastro, serviços de terceiros, registro de contrato e seguro, a serem apurados em liquidação de sentença, ficando autorizada a compensação em caso de eventual saldo devedor.
Além disso, ficou estipulado que os valores excluídos do referido contrato devem ser corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça a partir da ocorrência do fato danoso, ou seja, a partir de cada mês em que se efetuou o pagamento indevido e juros de mora de 1% a.m. a incidir da citação.
Ambas partes foram condenadas nas custas e em honorários, ora fixados em 10% sobre o valor da condenação e, em virtude das especificidades da causa, bem como da sucumbência parcial, o ônus foi disribuído da seguinte forma: 70% para a instituição financeira promovida e 30% destinados ao autor (art. 85, § 14, segunda parte, CPC), restando suspensa a exigibilidade em relação ao promovente em virtude de ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Interposto Recurso de Apelação pela demandada, o recurso foi rejeitado e foram majorados os honorários para 15% sobre o valor da condenação (Id. 27224367).
Requerido o Cumprimento de Sentença no Id. 32491467.
Após, o executado apresentou Impugnação no Id. 35543805, alegando, em suma, existir excesso na Execução.
Realizou depósito judicial no Id. 35543804.
Resposta à Impugnação no Id. 38474119.
Em razão da divergência nos cálculos, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Os cálculos foram apresentados pela Contadoria no Id. 76534988.
Intimados para se manifestarem acerca dos cálculos, o Executado concordou (Id. 85141075), todavia a exequente discordou, alegando suposto erro nos cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O contador judicial apresentou os cálculos e enfatizou que sua realização ocorreu nos exatos termos dos comandos judiciais, restando, portanto, corretos.
Destarte, a memória de cálculo a cargo de profissional de idoneidade, capacidade, e de confiança do juízo deve ser acatada.
Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA CONTADORIA de Id. 76534988 e acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo a existência de excesso nos cálculos apresentados pela exequente, pelos fundamentos acima transcritos.
P.I.
Decorrido o prazo de recurso, intime-se a exequente para requerer a liberação de valores eventualmente já constantes dos autos e o executado para indicar os dados bancários para fins de expedição de alvará do valor depositado em excesso.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0804200-44.2017.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestarem quanto aos cálculos elaborados pela contadoria judicial.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO JUIZ DE DIREITO -
19/12/2019 14:42
Baixa Definitiva
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19/12/2019 14:42
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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19/12/2019 14:41
Transitado em Julgado em 9 de Dezembro de 2019
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19/12/2019 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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10/12/2019 00:06
Decorrido prazo de JAILSON FERNANDES DA COSTA em 09/12/2019 23:59:59.
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30/11/2019 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 29/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 16:51
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 06:16
Não conhecido o recurso de BV FINANCEIRA (APELANTE)
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04/11/2019 10:02
Conclusos para despacho
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04/11/2019 10:02
Juntada de Certidão
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04/11/2019 10:02
Juntada de Certidão de prevenção
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02/11/2019 14:06
Recebidos os autos
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02/11/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2019
Ultima Atualização
06/11/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
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