TJPB - 0800693-67.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:05
Baixa Definitiva
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23/09/2024 10:05
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/09/2024 19:05
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA DUARTE em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE LIMA DUARTE em 11/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 3ª Câmara Civel - MPPB em 29/08/2024 23:59.
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21/08/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:51
Conhecido o recurso de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:27
Juntada de Certidão de julgamento
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12/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 12:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2024 07:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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23/07/2024 07:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2024 09:45
Deferido o pedido de
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15/07/2024 09:30
Conclusos para despacho
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12/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/07/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 18:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2024 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 15:58
Conclusos para despacho
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14/06/2024 06:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2024 11:22
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 09:23
Conclusos para despacho
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25/03/2024 09:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 08:32
Recebidos os autos
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25/03/2024 08:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 08:32
Distribuído por sorteio
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800693-67.2022.8.15.0201 [Acessão] AUTOR: JOSE CARLOS DE LIMA DUARTE REU: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE PAULO DOS SANTOS FILHO, MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Vistas, etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, intentada por JOSÉ CARLOS DE LIMA DUARTE em face da ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Em resumo, o autor afirma que, desde o ano de 2017 e sem sucesso, tenta junto a concessionária ré instalar o serviço de energia elétrica em sua residência, fato que lhe causa transtorno e impede o pleno usufruto do imóvel.
Pugna pela ligação em sede de tutela antecipada e, no mérito, pela sua confirmação, com a fixação de indenização por danos morais.
Foi retificado o polo passivo, concedida a gratuidade processual e indeferida a tutela de urgência (Id. 61094617).
Restou frustrada a tentativa de autocomposição (Id. 70022223).
Citados, os promovidos JOSÉ PAULO DOS SANTOS FILHO e MARIA DE LOURDES FERREIRA DOS SANTOS quedaram-se inertes.
Por outro lado, a concessionária ré apresentou contestação (Id. 71059713), combatendo os argumentos iniciais.
Em síntese, aduz que ter agido com negligência, visto que a solicitação administrativa n° 55933541, do ano de 2015, não foi atendida pois o “solicitante não foi localizado para assinar documentações”.
Ao final, ausente prova da falha do serviço, pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 72566054).
Em audiência de instrução foram colhidos o depoimento do autor e da testemunha arrolada, e determinada a realização de vistoria no local, a fim de averiguar a possibilidade de ligação de energia elétrica no imóvel sem ônus para o autor (Id. 77377605).
A promovida realizou visita em campo (ordem de serviço n° 444549323) e concluiu que “houve avanço em direção à rede elétrica por parte do solicitante, de modo que o custo da referida obra é custo-cliente, conforme carta de orçamento em anexo”.
A petição foi instruída com nova documentação (Id. 83330903 - Pág. 1/7).
Devidamente intimada, a parte autora se manifestou acerca da contestação.
As alegações finais constam nos autos (Id. 86032156 e Id. 86034554). É o breve relatório.
Decido.
O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e está apto para julgamento, visto que o arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada.
Imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a apreciar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que tenha apresentado fundamentos suficientes a solucionar a lide.
Ausente preliminar, passo ao mérito.
O caso em tela versa sobre relação de consumo, pois o autor é o destinatário final dos serviços prestados pela ré, enquadrando-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC), e o demandado no de fornecedora (art. 3º).
A distribuição de energia elétrica é serviço essencial, de modo que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos na forma do disposto no art. 22, do CDC, respondendo as pessoas jurídicas pelos danos causados (art. 22, p. único, CDC, e legislação civil), inclusive por dano moral.
Compreende o mínimo para a sobrevivência digna e segurança da população, sem a qual há dificuldade no desenvolvimento do ser no meio, seja por falta de armazenamento seguro de alimentos, consecução de higiene pessoal diária, limpeza doméstica, ou lazer e comunicação.
In casu, vê-se dos documentos acostados que o autor intentou junto à promovida a ligação de rede de energia elétrica perante a sua residência, não logrando êxito.
No entanto, compulsando os fólios, verifica-se que a promovida não conseguiu provar a inexistência de condições básicas para a efetiva instalação, para que se pudesse obstar o fornecimento de energia elétrica para o imóvel do autor.
Em seu depoimento, o autor informou que a rede elétrica já existia quando construiu o imóvel, e que o poste em comento está localizado em terreno de terceiro.
Afirmou que usa a energia do seu vizinho e que procurou, sem sucesso, a concessionária para realizar a ligação.
Disse que forneceu o endereço do imóvel, mas não houve vistoria pela ré.
Esclareceu que a ré justificou a negativa expondo a necessidade de deslocamento do posto, pois a rede de alta tensão passava sobre o imóvel.
A testemunha declarou que o autor usa energia de terceiro, pois seu imóvel não é contemplado pelo fornecimento.
Informou que a promovida nunca foi ao local fazer a vistoria.
A questão da responsabilidade pelo custo da obra está disciplinada no art. 14 da Lei n° 10.438/2002.
Vejamos. “Art. 14.
No estabelecimento das metas de universalização do uso da energia elétrica, a ANEEL fixará, para cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição de energia elétrica: I - áreas, progressivamente crescentes, em torno das redes de distribuição, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138 kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50 kW, será sem ônus de qualquer espécie para o solicitante que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local; II - áreas, progressivamente decrescentes, no interior das quais o atendimento em tensão inferior a 2,3 kV, ainda que necessária a extensão de rede primária de tensão inferior ou igual a 138 kV, e carga instalada na unidade consumidora de até 50 kW, poderá ser diferido pela concessionária ou permissionária para horizontes temporais preestabelecidos pela ANEEL, quando o solicitante do serviço, que possuir característica de enquadramento no Grupo B, excetuado o subgrupo iluminação pública, e que ainda não for atendido com energia elétrica pela distribuidora local, será atendido sem ônus de qualquer espécie. § 1º O atendimento dos pedidos de nova ligação ou aumento de carga dos consumidores que não se enquadram nos termos dos incisos I e II deste artigo, será realizado à custa da concessionária ou permissionária, conforme regulamento específico a ser estabelecido pela ANEEL, que deverá ser submetido a Audiência Pública. § 2º É facultado ao consumidor de qualquer classe contribuir para o seu atendimento, com vistas em compensar a diferença verificada entre o custo total do atendimento e o limite a ser estabelecido no § 1º.” Ainda, no caso em discussão, o procedimento solicitado segue a normatização constante na Resolução Normativa n° 1.000/2021 da ANEEL, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço de Distribuição de Energia Elétrica da ANAEL, prevendo, em seu art. 104 o seguinte: “Art. 104.
O consumidor, com fundamento na Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, tem direito à conexão gratuita de sua unidade consumidora ao sistema de distribuição de energia elétrica, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - enquadramento no grupo B, com tensão de conexão menor que 2,3 kV; II - carga instalada na unidade consumidora menor ou igual a 50kW; III - não exista outra unidade consumidora com fornecimento de energia na propriedade; e IV - obras para viabilizar a conexão contemplando: a) a extensão, reforço ou melhoria em redes de distribuição em tensão menor ou igual a 138kV, incluindo a instalação ou substituição de transformador; ou b) o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II.” Como se infere da documentação anexada pela concessionária (Id. 83330903 - Pág. 1/7), foi informado que para realizar ligação nova seria preciso o “deslocamento/afastamento de poste/rede em terreno de terceiro”, e uma contrapartida financeira do cliente no valor estimado de R$ 5.458,30.
Ademais, descreveu a rede de distribuição como sendo: “Baixa/Média / Fase: Monofásico / Classe de tensão: 15000 Volts”.
Em suma, após a vistoria, a empresa concluiu que o imóvel autoral avançou em direção ao preexistente posteamento, de modo que seria necessário realizar o deslocamento de rede (Id. 83330899 - Pág. 2).
Não olvidemos que o imóvel está inserido em zona rural, local em que a rede elétrica encontra-se em expansão, e que se trata de pedido de ligação nova em habitação.
Ademais, as fotos anexadas indicam que o poste está dentro de propriedade rural e, atualmente, em descompasso com a via pública existente.
Se a rede elétrica instalada coloca em risco a vida e segurança dos moradores, além de impedir a ligação de energia na residência do demandante, não se justifica a cobrança ao consumidor pelos gastos com a realocação do poste, adequando-o à nova urbanização local.
Inclusive, vê-se que a casa do autor é atendida pela CAGEPA (abastecida com água), como se infere do comprovante acostado ao Id. 58973553 - Pág. 1.
Não se trata apenas de aferir se a rede elétrica é ou não preexistente ao imóvel, mas se o serviço está adequado à crescente urbanização, em especial em zona rural, área de constante expansão.
No local existe rua calçada e fornecimento de água, de modo que a rede elétrica existente aparenta destoar das instalações públicas existentes.
No caso, o deslocamento do poste beneficiará não só o autor, mas outros cidadãos que porventura venham morar naquela localidade.
Assim, a adequação da rede elétrica não visa beneficiar interesse particular, mas coletivo, de modo que o custo administrativo para prestação do serviço adequado e seguro deve ser suportado pela concessionária.
A propósito: “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA.
LIGAÇÃO NOVA.
RECUSA INDEVIDA MEDIANTE IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE CUSTEIO DA OBRA AO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM FIXADO NO 1º GRAU.
REDUÇÃO DEVIDA.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1.
A responsabilidade de expansão da rede elétrica é da concessionária de serviço público de energia, que, ao firmar contrato com o poder concedente acaba por assumir os riscos inerentes ao serviço de distribuição de energia na região, e, por conseguinte, atrai para si a responsabilidade de levar o serviço essencial a todos os Munícipes, não podendo criar embaraços para se eximir de sua responsabilidade. 2.
A ilegalidade cometida pela empresa enseja os danos morais, na sua forma presumida (in re ipsa), sobretudo considerando a essencialidade do serviço público de energia elétrica, e a indenização fixada na origem não atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, merecendo redução. 3.
Apelo provido em parte.
Sentença reformada.” (TJPE - AC: 00003964220208172680, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 27/04/2022, Gabinete do Des.
José Viana Ulisses Filho) destaquei Ademais, a ré não se desincumbido do ônus de provar (art. 373, inc.
II, CPC) que a pretensão autoral deduzida não se enquadra nas hipóteses de gratuidade previstas , tampouco que se amoldaria aos casos em que se pode exigir do cliente a participação no implemento (custo) da serviço, à luz da legislação regente (Lei n° 10.438/2002 e Resolução ANEEL n° 1.000/2021).
Como se não bastasse, o autor demonstrou existir imóvel vizinho ao seu com instalação de energia elétrica (Id. 77433471, Id. 77433473 e Id. 58973554 - Pág. 1/2), que respeita o calçamento existente, deduzindo-se, por si só, que a residência do autor é ladeada por instalação elétrica, refutando a alegação de que “houve avanço em direção à rede elétrica por parte do solicitante”.
Portanto, deve a concessionária instalar o serviço de energia elétrica na residência do autor, sem ônus para o consumidor, ainda que seja necessário reforço, melhoramento ou até mesmo extensão de rede em tensão e relocação de poste.
Inconteste, no caso, a falha na prestação do serviço público indispensável e, consequentemente, a conduta ilícita a ensejar responsabilidade em reparar.
Aqui, mister salientar que a regra da responsabilidade objetiva presente no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, atribui às pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado prestadoras de serviços públicos, entre as quais as concessionárias, o dever de reparar eventuais danos causados a terceiros em decorrência da falha na prestação de serviço público.
O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos.
Consumidor mantido sem o serviço essencial por longo período.
Os arts. 186 e 927 do Código Civil1 militam em desfavor desta promovida.
O arbitramento, no entanto, leva em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Corroborando o entendimento exposto, colaciono outros julgados: “APELAÇÃO - Ação de obrigação de fazer c.c indenizatória de dano moral.
Requerimento de instalação de energia elétrica.
Cobrança de alto valor para a ligação.
Consumidora que se enquadra na legislação de baixo consumo e unidade residencial, que prevê ligação para fornecimento de energia sem custos.
Sentença de parcial procedência.
Decisão confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.” (TJSP - AC 1010104-26.2019.8.26.0048, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 29/10/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COELBA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SOLICITAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM PROPRIEDADE LOCALIZADA EM ZONA RURAL, AINDA NÃO ABASTECIDA PELO SERVIÇO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTO AO ÓRGÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONSUMIDOR PRIVADO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJBA - RI 80001320820188050055, Relator: PAULO CESAR BANDEIRA DE MELO JORGE, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 29/03/2019) “ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESLOCAMENTO DE POSTE E FIOS DE REDE.
PROXIMIDADE COM A RESIDÊNCIA DOS AUTORES, OFERECENDO RISCOS E IMPEDINDO A REFORMA DO IMÓVEL.
RESTRIÇÃO DE USO DA PROPRIEDADE PRIVADA.
DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE PRESTAR SERVIÇO DE FORMA EFICAZ E SEM RISCO AOS CONSUMIDORES.
AUSENTE AS HIPÓTESES DOS ART. 44, INC.
III, E 102, INC.
XIII, DA RESOLUÇÃO N. 414/2010, DA ANEEL.
AFASTADA A POSSIBILIDADE DE MEHORIAS POR ASPECTOS ESTÉTICOS.
EXISTÊNCIA DA REDE QUANDO DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONSESSIONÁRIA DE ENERGIA DE PROMOVER A TROCA DO POSTE AS SUAS EXPENSAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS - RI: 50017780720208210050 GETÚLIO VARGAS, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Data de Julgamento: 16/08/2022, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 16/08/2022) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de obrigação de fazer c/c danos morais – Extensão de rede elétrica zona rural – Serviço realizado no curso do processo – Pedido de obrigação de fazer prejudicado – Indenização por danos morais e materiais julgada improcedente – Irresignação do autor – Execução do serviço realizado em prazo superior ao previsto em lei – Danos morais configurados – Não atendimento aos prazos exigidos – Resolução nº 414/2010 da ANEEL – Conduta indevida – Dever de indenizar – Precedentes desse Tribunal de Justiça – Aplicação do § 1º, inciso II, do art. 3º da Lei nº. 6.194/74 – Provimento do apelo. - “Excedidos de forma irrazoável os prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL quanto ao início das obras para ligação da energia elétrica ao ponto de entrega, bem assim para a conclusão do serviço, possibilitando a utilização de serviço essencial, ostenta-se caracterizado o ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. [...] O dano moral experimentado pela parte autora é considerado puro, ou seja, in re ipsa, pois deriva da própria ofensa, sofrida em função da demora na execução da obra necessária à conexão com a rede de distribuição de energia, injustificada em face dos prazos a que alude a resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem assim diante da necessidade do ingresso na via judicial para que houvesse a efetiva conclusão da tarefa.” (TJRS; AgRg 0264168- 95.2015.8.21.7000; Três Passos; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Matilde Chabar Maia; Julg. 03/09/2015; DJERS 15/09/2015) - A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.” (TJPB - AC 0800838-30.2017.8.15.0321, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2018) A obrigação de fazer fixada nesta decisão não exime o consumidor de regularizar a estrutura interna do seu imóvel, adequando as instalações às exigências técnicas necessárias, conforme previsto na legislação regente (ex: instalação de caixas, quadros, painéis ou cubículos destinados à instalação de medidores em locais apropriados, de livre e fácil acesso).
Os demais promovidos (revéis), detentores do imóvel onde está instalado o poste em comento, deverão permitir/tolerar, sem qualquer embaraço, que a concessionária realize o deslocamento do poste, caso necessário para o fim de adequação a rede elétrica existente.
ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, para CONDENAR a concessionária ré a: 1. proceder à instalação da energia elétrica na residência do autor, no prazo de 60 dias, o que faço em sede de tutela antecipada, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao montante de R$ 20.000,00; 2. pagar ao autor indenização por dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros de mora de 1%, a contar da citação, ambos até o efetivo pagamento.
Condeno a concessionária ao pagamento das custas de honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC).
P.
R.
I.
Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e.
TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC).
Caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: 1.
Certificar o trânsito em julgado; 2.
Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; 3.
Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa.
Cumpra-se.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1“Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927: Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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