TJPB - 0831410-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 26/08/2025.
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26/08/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:15
Recebidos os autos
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22/08/2025 08:15
Juntada de Certidão de prevenção
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 18ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
18/03/2024 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/03/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ZEZILDO NOGUEIRA LIMA em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 19:07
Juntada de Petição de outros documentos
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01/03/2024 11:20
Juntada de Petição de outros documentos
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ZEZILDO NOGUEIRA LIMA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0831410-94.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[x] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2024 22:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 21:30
Juntada de Petição de apelação
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29/01/2024 00:17
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0831410-94.2022.8.15.2001 [Cancelamento de vôo] AUTOR: ZEZILDO NOGUEIRA LIMA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., DELTA AIR LINES INC SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
APLICAÇÃO DO CDC.
ERRO NA RESERVA DE PASSAGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Os prejuízos materiais devem ser ressarcidos, quando há prova idônea capaz de possibilitar a realização de um juízo cognitivo de certeza acerca da exata extensão e efetiva ocorrência dos danos alegados.
I - Relatório ZEZILDO NOGUEIRA LIMA, interpôs a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMOS e DELTA AIR LINES INC, pelos fatos e fundamentos a seguir elencados.
Narra a parte autora que contratou com a 123 Milhas compra de passagens para transporte aéreo do trecho João Pessoa - PB/Guarulhos – SP/Dallas (EUA), saindo de João Pessoa – PB, com retorno previsto para o dia 17/08/2020, saindo de Dallas (EUA) para Londres, Londres para São Paulo (GRU) e São Paulo para João Pessoa.
Entretanto, afirma que quando do seu retorno ao Brasil, não conseguiu embarcar no voo de Dallas para o Brasil - voo DL 32, previamente contratado, pois não constava no sistema da companhia aérea sua reserva, situação que lhe impôs a compra de novas passagens e pagamento de taxa de despacho das malas no valor total de R$9.083,86 (nove mil e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).
Assim, diante da falha na prestação dos serviços, requer a condenação das demandadas em indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), além de danos materiais consubstanciados na quantia de R$9.083,86 (nove mil e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos) que teve que desembolsar para retornar ao Brasil.
Contestação da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA ao Id 68747284.
Contestação da DELTA AIR LINES, INC ao Id 71656426.
Não foi apresentada impugnação às contestações.
Intimadas acerca do interessa na produção de outras provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
II – Fundamentação Das preliminares Prima facie, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da 123 Milhas Agência de Viagens e Turismo Ltda e Delta Air Lines.
Incontroverso que a corré 123 Milhas vendeu as passagens aéreas ao autor, bem assim verifico que a Delta Air Lines era responsável pelo trecho Dallas-Londres - voo DL 32 (Ids 59537290 - Pág. 4 e 71656426 - Pág. 5), não havendo dúvida quanto atuação conjunta das requeridas no mercado.
Neste cenário, por integrarem a cadeia de consumo, configurada a legitimidade das rés para integrar o polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, art. 14 e art. 25, §1º, do CDC.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória decorrente de falha na prestação dos serviços ofertados pelas rés que impossibilitou o embarque do autor no voo DL 32, previamente contratado.
De fato, resta comprovado nos autos a compra das passagens aéreas pelo autor (Id 59537290 - Pág. 3), a informação de que não foi localizado a reserva da passagem no voo DL 32 da Delta Air Lines 59537290 - Pág. 5 e os valores pagos pelo autor para compra de novas passagens (Ids 59537290 - Pág. 6-7) para retornar ao Brasil.
Ademais, oportuno frisar que a demandada Delta Air Lines afirma na sua peça contestatória a ocorrência de erro na reserva de passagem realizada pela 123 milhas. É certo que a falha/erro ocorrido no sistema de reserva de passagens revela um ônus da atividade econômica que não deve ser repassado aos consumidores de seus serviços, pois, é a empresa que aufere o bônus quem deve suportá-lo, incidindo, pois, a teoria do risco proveito.
Ora, no caso dos autos, o autor foi submetido a intensos desgastes, transtornos e estresses, porque, conforme narrado na inicial, ele foi surpreendido pela impossibilidade de utilização de suas passagens aéreas adquiridas e quitadas com antecedência por falha do sistema da ré.
Verificada a falha na prestação do serviço de transporte e diante da ausência de comprovação de excludente de responsabilidade, ônus que incumbe à promovida, é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar civilmente o consumidor autor pelos danos suportados, na forma do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora comprovou as despesas com a aquisição das passagens aéreas (Ids 59537290 - Pág. 6-7).
Assim, comprovado o prejuízo material, que se deu em razão da falha na prestação do serviço, de rigor o ressarcimento da parte autora, no valor pretendido de R$ 9.083,86 (nove mil, oitenta e três reais e oitenta e seis centavos).
No presente caso, não há que se falar na aplicação da Convenção de Montreal, pois ela somente prevalece ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que consumidores buscam indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais (Tema 210/STF).
No tocante ao dano moral, tem-se que, na hipótese caracteriza-se como in re ipsa, porquanto decorrente do próprio fato relatado ensejador de violação do direito e da quebra de confiança ínsita à contratação.
Verifica-se, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento ao autor que justifica a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta dos autos, constata-se que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor deflagrado pela conduta das rés.
Cumpre esclarecer que a Convenção de Montreal não os exclui do âmbito de responsabilidade das companhias aéreas, mas apenas traz limitações quanto à indenização por danos materiais, de sorte que a matéria atinente aos danos de ordem moral deve observar as normas internas do ordenamento jurídico brasileiro Logo, entendo que a conduta da empresa requerida extrapolou o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual, situação esta que, por si só, gerou nos autores angústia, inquietação, estresses e temor, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro e artigo 14, do CDC, impõe-se a reparação dos danos morais.
Neste sentido: INDENIZAÇÃO – Dano material e moral - Prestação de serviço – Transporte aéreo – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Voo internacional comercializado em "codeshare" – Responsabilidade solidária entre as empresas aéreas participantes - Demonstração da deficiência do serviço prestado que impediram o embarque do autor por erro administrativo – Caracterização do dano moral causado ao autor que necessitou adquirir novas passagens para chegar a seu destino final – Condenação solidária da corré SWISS ao pagamento das indenizações e verba sucumbencial - Recurso do autor provido para responsabilizar a corré e Recurso da corré LATAM não provido (TJSP; Apelação Cível 1133879-48.2021.8.26.0100; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022) A par dessas informações, penso que, in casu, o valor da indenização de R$10.000,00 (dez mil reais), encontrando-se dentro do patamar razoável e adequado, já que ao mesmo tempo em que pune o responsável, não acarreta enriquecimento sem causa do promovente.
III – Dispositivo Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido de formulado pelo autor para condenar as promovidas, solidariamente, em danos materiais no importe de R$9.083,86 (nove mil e oitenta e três reais e oitenta e seis centavos), incidindo juros de mora no valor de 1% ao mês, desde a citação, bem como correção monetária a partir do desembolso, e em danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da publicação da presente (Súmula 362 STJ) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, extinguindo o feito com resolução de mérito, a luz do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte demandada nas custas e honorários advocatícios, sendo estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 17 de janeiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
17/01/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
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26/12/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 00:49
Decorrido prazo de DELTA AIR LINES INC em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
14/07/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ZEZILDO NOGUEIRA LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ZEZILDO NOGUEIRA LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 00:23
Publicado Despacho em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 16:36
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 20:58
Conclusos para despacho
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14/02/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 20:50
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 18:07
Outras Decisões
-
28/11/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:59
Juntada de Informações
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06/11/2022 23:30
Juntada de provimento correcional
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21/07/2022 01:49
Decorrido prazo de ALAN GOMES PATRICIO em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2022 19:47
Determinada diligência
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09/06/2022 00:49
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2022 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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