TJPB - 0801374-72.2023.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 01:22
Decorrido prazo de WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 20:05
Juntada de Petição de comunicações
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21/02/2024 00:36
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801374-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Endereço: Rua Francisco Camilo Pereira, 220, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 VALOR DA CAUSA: R$ 17.059,66 20.***.***/8011-82 20.***.***/1940-49 SENTENÇA.
As partes apresentaram, por petição no id 85043005, acordo nos autos, pugnando pela homologação.
De acordo com entendimento do STJ, o acordo só poderá ser desfeito por dolo, violência (coação) ou o erro essencial quanto à pessoa ou coisa controvertida.
E mais, efetuada e concluída a transação, é vedado a um dos transatores a rescisão unilateral, como também é obrigado o juiz a homologar o negócio jurídico, desde que não esteja contaminado por defeito insanável.
Assim sendo, HOMOLOGO por sentença, e para que todos os efeitos legais surtam, o acordo realizado entre as partes do id 85043005, nos termos do art. 334, §9º do NCPC.
E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte, assim, homologo a renúncia ao prazo recursal, razão pela qual dou a sentença por transitada em julgado na presente data.
Ante o acordo, como forma de estimular a conciliação, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Procedo a desbloqueio de valores no Sisbajud.
Segue comprovante.
Arquive-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 15 de Fevereiro de 2024, 10:19:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
19/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 12:46
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 11:26
Homologada a Transação
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15/02/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 12:43
Expedido alvará de levantamento
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29/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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29/01/2024 00:19
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br Link da sala de sessão de conciliação: https://meet.google.com/vrp-bism-xav / Link da sala de audiência de instrução: https://meet.google.com/ecg-eead-gig NÚMERO DO PROCESSO: 0801374-72.2023.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] PARTES: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF X WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Nome: CONDOMINIO AGUAS DA SERRA HARAS E GOLF Endereço: BEBEDOURO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA BATISTA JUNIOR - PB21123 Nome: WELLINGTON DE OLIVEIRA NOBREGA Endereço: Rua Francisco Camilo Pereira, 220, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Advogado do(a) REU: TONIELLE LUCENA DE MORAES - PB13568 VALOR DA CAUSA: R$ 17.059,66 Número do Protocolo: 20.***.***/1176-32 Data limite da repetição: 07 FEV 2024 DECISÃO.
Vistos, etc.
Depreende-se dos autos que foi realizada penhora sobre valores existentes em conta de titularidade do executado, que apresentou impugnação em id. 84721994, alegando a impenhorabilidade dos referidos valores bloqueados em razão de serrem provenientes da Aposentadoria do executado, requerendo o desbloqueio.
Juntou extrato e contracheque.
Como é cediço, são absolutamente impenhoráveis os salários, pensões, verbas alimentares e proventos de aposentadoria, assim como o saldo de conta poupança até o limite de 40 salários mínimos, conforme dispõe o artigo 649, inciso IV e X, do CPC. "Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3º deste artigo; (...).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. " Sobre o tema da impenhorabilidade, ensina a doutrina: "O objetivo central que comanda todas as impenhorabilidades é o de preservar o mínimo patrimonial indispensável à existência decente o obrigado, sem prová-lo de bens sem os quais sua vida se degradaria a níveis insuportáveis.
Não se trata de excluir da responsabilidade executiva os próprios direitos da personalidade, porque estas nada têm de patrimonial e, por si próprios, não são suscetíveis de qualquer constrição jurisdicional executiva; são declarados impenhoráveis certos bens sem os quais o obrigado não teria como satisfazer as necessidades vitais de habitação, alimentação, saúde, educação, transporte e mesmo lazer, nos limites do razoável e proporcional - esses, sim, direitos da personalidade.
A execução visa à satisfação de um credor, mas não pode ser levada ao extremo de arrasar a vida de um devedor.
As normas que estabelecem as impenhorabilidades constituem limitações políticas à execução forçada; integram-se no quadro do devido processo legal, que é um sistema democrático de limitações ao exercício do poder estatal, na medida em que proíbem o juiz de exercer atos de constrição sobre esses bens impenhoráveis". (DINAMARCO, Cândido Rangel.
Instituições de Direito Processual Civil.
Vol.
IV. 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 380). "Os bens arrolados no art. 649, CPC, são impenhoráveis, ressalvadas as situações em que se verificar a disponibilidade da impenhorabilidade e aquelas previstas nos §§ 1º e 2º, art. 649, CPC.
As impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)". (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDEIRO, Daniel.
Código de processo civil: comentado artigo por artigo. 3ª Ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 655).
Através do documento de id. 84721996, verifica-se que o bloqueio da quantia de R$4.012,04 na conta-corrente nº 164.370-3 de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil fere o disposto no art. 649, inciso X, do CPC: "Art. 649.
São absolutamente impenhoráveis: X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança." Sobre a questão: Agravo de Instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão que determinou a penhora online.
Penhora que recaiu sobre numerário de conta corrente na qual o agravante recebia seu salário.
Hipótese que se amolda à impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do art. 833 do CPC, que também abrange o valor mantido em conta bancária no patamar de até 40 salários-mínimos, conforme entendimento jurisprudencial.
Comprovado que o valor penhorado correspondeu a todo numerário que o agravante possuía nas instituições bancárias ao tempo da diligência e recaiu sobre o saldo do salário recebido 17 dias antes.
Inaplicabilidade da exceção prevista no parágrafo 2º do art. 833 do CPC.
Dívida não alimentar, não percebendo o executado, ademais, salário de elevada monta.
A despeito da orientação que autoriza a relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo executado, o conjunto probatório não permite a flexibilização da regra.
Quantia desbloqueada que é inferior a 1 salário-mínimo, sendo destinada ao atendimento das necessidades básicas e imediatas do agravante, conforme demonstrado.
Reforma da decisão para determinar o desbloqueio havido nas contas bancárias de titularidade do agravante mediante o sistema Sisbajud.
RECURSO PROVIDO (TJ-RJ - AI: 00916376120228190000 2022002124778, Relator: Des(a).
MARIA LUIZA DE FREITAS CARVALHO, Data de Julgamento: 22/06/2023, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2023) Com tais razões de decidir, DETERMINO LIMINARMENTE O DESBLOQUEIO da quantia de R$ 4.012,04 na conta corrente nº 164.370-3 de titularidade do executado junto ao Banco do Brasil.
Segue comprovante de desbloqueio Sobre o requerido, diga o exequente em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Terça-feira, 09 de Janeiro de 2024, 09:40:01 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:09
Outras Decisões
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25/01/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 08:59
Conclusos para despacho
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22/11/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/11/2023 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 06/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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31/10/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/09/2023 11:29
Mandado devolvido para redistribuição
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27/09/2023 11:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/09/2023 20:54
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 20:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 06/11/2023 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
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26/09/2023 20:48
Recebidos os autos.
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26/09/2023 20:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
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26/09/2023 12:27
Outras Decisões
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22/09/2023 08:56
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/09/2023 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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