TJPB - 0801902-35.2024.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:53
Decorrido prazo de AURELIA WILSON GOMES em 13/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:08
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801902-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 21 de maio de 2025 SERGIO RICARDO COELHO MILANES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/05/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 16:01
Juntada de Petição de réplica
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25/02/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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25/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801902-35.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 21 de fevereiro de 2025 JOSE ALBERTO DE ALBUQUERQUE MELO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/02/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AURELIA WILSON GOMES em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 13:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:44
Determinada diligência
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19/06/2024 16:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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07/03/2024 11:54
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de LAILA ROSA MARIA WILSON DE MELO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de AURELIA WILSON GOMES em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 13:33
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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17/02/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2024
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14/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801902-35.2024.8.15.2001 AUTOR: LAILA ROSA MARIA WILSON DE MELO REU: AURELIA WILSON GOMES DECISÃO Em homenagem ao princípio infraconstitucional da decisão não surpresa albergada no artigo 10 CPC, intime a parte autora para, no prazo de 5 dias, se manifestar quanto a ausência de pressupostos processuais referente ao rito da ação, bem como juntar nos autos a sentença/decisão que pretende anular, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 24012512030306600000079669995, Decisão: 24012512030306600000079669995, Informação: 24011810515813700000079424552, Documento de Comprovação: 24011716093049300000079398567, Documento de Comprovação: 24011716092968500000079398566, Petição: 24011716092898500000079398564, Despacho: 24011710433431300000079378696, Documento de Comprovação: 24011709430825700000079373255, Documento de Comprovação: 24011709430757200000079373254, Documento de Comprovação: 24011709430679600000079373253] -
13/02/2024 16:31
Determinada diligência
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09/02/2024 13:53
Conclusos para decisão
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29/01/2024 00:19
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0801902-35.2024.8.15.2001 AUTOR: LAILA ROSA MARIA WILSON DE MELO REU: AURELIA WILSON GOMES DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE intentada por LAILA ROSA MARIA WILSON DE MELO em face em face da sentença proferida por este Juízo, nos autos da “Ação de Reintegração de Posse” nº. 0851323-96.2021.8.15.2001, ajuizada por AURÉLIA WILSON GOMES.
A parte autora afirma que na verdade é a unica legitima possuidora do imovel Apartamento nº. 702, do Edifício Horácio Tavares, conforme atesta certidão anexa, emitida pelo 2º Serviço Registral de Imóveis da Capital (“Cartório Eunápio Torres”). (ID 84390066).
Conforme alega a promovente, a parte promovida nunca deteve a alegada posse do imovel, tao somente uma promessa de doação do falecido em um acordo judicial.
Por isso requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do processo nº. 0851323-96.2021.8.15.2001, antes da oitiva da parte contrária, até decisão definitiva; e o recolhimento de eventual mandado de intimação expedido nos autos do processo em que se busca anulação. Ë O RELATÓRIO.
DECIDO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA SENTENÇA A sentença constante no ID 79171915, nos autos do processo nº. 0851323-96.2021.8.15.2001, determinou a expedição de mandado de reintegracao de posse, considerando as provas trazidas aquele processo, onde não houve contestação, não podendo este Juízo, com o que detinha naqueles autos, supor que estava diante de uma parte promovida ilegítima.
Com a distribuição deste processo e a comprovação do documento juntado no ID 84390066, tendo a parte autora desta ação como proprietária do imovel em discussão naqueles autos, DETERMINO: 1) a suspensão dos efeitos da sentenca pretendida pela parte autora; 2) o recolhimento de eventual mandado de reintegracao de posse, devendo ser juntada cópia desta decisão nos autos do processo nº. 0851323-96.2021.8.15.2001.
Ato contínuo determino a associação dos processos para evitar decisões conflitantes que possam prejudicar quaisquer das partes.
Defiro o pedido de gratuidade judiciaria requerida.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24011810515813700000079424552, Documento de Comprovação: 24011716093049300000079398567, Documento de Comprovação: 24011716092968500000079398566, Petição: 24011716092898500000079398564, Despacho: 24011710433431300000079378696, Documento de Comprovação: 24011709430825700000079373255, Documento de Comprovação: 24011709430757200000079373254, Documento de Comprovação: 24011709430679600000079373253, Documento de Comprovação: 24011709430611500000079373252, Documento de Comprovação: 24011709430516700000079373251] -
25/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:03
Determinada diligência
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25/01/2024 12:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAILA ROSA MARIA WILSON DE MELO - CPF: *04.***.*59-54 (AUTOR).
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25/01/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 10:52
Conclusos para despacho
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18/01/2024 10:51
Juntada de informação
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17/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 09:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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