TJPB - 0864257-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 14:18
Juntada de Alvará
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02/04/2024 10:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 11:17
Determinado o arquivamento
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01/04/2024 11:17
Expedido alvará de levantamento
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01/04/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2024 14:34
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:13
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 14/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 01:12
Decorrido prazo de SIMONE MEDEIROS BESERRA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0864257-18.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] EXEQUENTE: SIMONE MEDEIROS BESERRA Advogado do(a) EXEQUENTE: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005 EXECUTADO: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 DESPACHO Intime-se a parte executada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento complementar da condenação, a teor da sentença de ID 84607447, já com acréscimo da multa de 10%, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
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05/03/2024 09:09
Conclusos para despacho
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05/03/2024 09:08
Processo Desarquivado
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03/03/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 10:44
Juntada de Outros documentos
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22/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:38
Juntada de Alvará
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20/02/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 20:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/02/2024 20:49
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de SIMONE MEDEIROS BESERRA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 18:41
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 09/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:21
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0864257-18.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção] AUTOR: SIMONE MEDEIROS BESERRA Advogado do(a) AUTOR: EVALDO DA SILVA BRITO NETO - PB20005 REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA Advogado do(a) REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de danos morais.
Dessa forma, MAJORO a condenação por dano moral para o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por entender mais justa ao caso concreto, considerando, sobretudo, a propaganda enganosa divulgada pela empresa ré, que se comprometeu a fornecer um brinde ao consumidor; no entanto, não cumpriu o que havida prometido.
E, ainda, sequer cuidou de atender aos reclamos do cliente na esfera administrativa, obrigando-o a buscar auxílio junto ao judiciário.
O juízo deverá, na fixação, observar o caráter pedagógico e o grau do mal imposto ao consumidor, devendo fixar valor em patamar que se mostre capaz de compensar o constrangimento e o desassossego sofridos, objetivando desestimular o praticante da conduta a reiterá-la.
No mais, o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(juíza) leigo(a) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/01/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2024 11:41
Conclusos para despacho
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23/01/2024 11:41
Juntada de Projeto de sentença
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22/01/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 09:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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22/01/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 22/01/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/01/2024 09:04
Juntada de comunicações
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27/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:31
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/01/2024 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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17/11/2023 10:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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