TJPB - 0844493-80.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0844493-80.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
EXECUTADO: MARIA CREUSA DE ARAUJO BORGES.
SENTENÇA Trata de ação judicial em fase de cumprimento de sentença envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial, o qual foi homologado pelo Juízo.
Petição da parte autora/exequente informando o descumprimento do pacto extrajudicial.
A parte ré/devedora peticionou sustentando que o não pagamento de uma das parcelas se deu por razão alheia à sua vontade e que tinha intenção de manter o acordo, pois estava em missão fora do Brasil como professora, pelo Governo Federal, o que gerou empecilhos para o pagamento do boleto no dia aprazado.
Requereu a novação do pacto extrajudicial.
Petição da parte exequente anexando novação de acordo extrajudicial para ser homologado pelo Juízo.
A parte devedora peticionou comprovando o pagamento da primeira parcela. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado e concordado pelos causídicos das partes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
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01/03/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:31
Homologada a Transação
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01/03/2024 09:19
Conclusos para despacho
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28/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 08:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0844493-80.2022.8.15.2001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RÉU: MARIA CREUSA DE ARAÚJO BORGES Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte exequente informou que a parte devedora descumpriu o acordo extrajudicial de ID: 63881159, de modo que requereu o cumprimento de sentença da dívida.
Por sua vez, a parte devedora peticionou voluntariamente informando que o descumprimento se deu por razão alheia à sua vontade e que pretendia cumprir com a sua obrigação pactuada e com o pagamento da dívida.
Por isso, requereu a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a intenção da devedora em cumprir o acordo.
Nesse sentido, tendo em vista a priorização da solução consensual dos conflitos (art. 3, §§2º e 3º, do C.P.C), determino a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a petição de ID: 84359681, informando se há possibilidade de renovação do pacto extrajudicial, no prazo de 10 (dez) dias.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:57
Processo Desarquivado
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16/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 11:42
Arquivado Definitivamente
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27/09/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 18:43
Homologada a Transação
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27/09/2022 14:28
Conclusos para despacho
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27/09/2022 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 09:51
Determinada a redistribuição dos autos
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26/09/2022 09:51
Declarada incompetência
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23/09/2022 08:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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