TJPB - 0867014-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/08/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:51
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2025 02:31
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867014-82.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ETIENE DIAS DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
ETIENE DIAS DA SILVA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de ID 104027550, alegando omissão, ao fundamento de que a decisão não teria examinado a suposta ilegalidade na capitalização de juros sobre juros, bem como que seja declarada a nulidade do Item “c” da cláusula “Inadimplemento” para afastar a incidência da multa de 2% (dois por cento) fixada em desfavor do consumidor e evitar punição em bis in idem.
A parte promovida, devidamente citada, apresentou contrarrazões aos embargos (ID 106169842). É o relatório.
Decido.
O art. 1.022 do CPC dispõe que os embargos de declaração têm cabimento apenas em caso de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo, portanto, um recurso de fundamentação vinculada, como bem destaca a doutrina: “As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie.
CUNHA.
Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. ver. ampl. atual.
Salvador: JusPodivm, 2008, p.179).” No caso, o embargante alega omissão na sentença, contudo, tal vício não se verifica na decisão embargada.
A sentença enfrentou adequadamente os pedidos constantes na petição inicial dos embargos à execução, analisando expressamente a legalidade da capitalização de juros com fundamento na pactuação contratual e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 539/STJ), afastando a alegação de anatocismo.
Da mesma forma, examinou a cláusula que prevê a multa de 2%, reputando-a válida por estar prevista contratualmente, respeitar o limite legal e não configurar abusividade nos termos do art. 52, §1º, do CDC.
Assim, os argumentos de contradição, levantados pelo embargante, revelam tão somente o seu inconformismo com os fundamentos e a justiça da sentença, pretendendo, desta forma, a modificação da conclusão a que se chegou.
No entanto, olvida-se que para isso não se prestam os embargos declaratórios: "Os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir os fundamentos do V.
Acórdão embargado". (TJDF - APC 19.***.***/8779-10 - DF - 4ª T.Cív. - Relatora: Desembargadora Vera Andrighi - DJU 07.05.2003 - p. 61) Por fim, não se pode confundir o julgamento contrário aos interesses do embargante com omissão, obscuridade ou contradição.
Suficientemente fundamentados os motivos que ensejaram a decisão e ausentes motivos para modificação ou complementação da sentença, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não haver ocorrido qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
P.R.I.
João Pessoa/PB, data anotada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/06/2025 12:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 02:34
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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14/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867014-82.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de janeiro de 2025 GERALDO LEITE DE AZEVEDO JUNIOR Analista Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/01/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/11/2024 00:16
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867014-82.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: ETIENE DIAS DA SILVA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA ETIENE DIAS DA SILVA opôs embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S.A., aduzindo, em síntese a impossibilidade de cobrança de encargos financeiros e juros capitalizados, com fundamento na Súmula 121 do STF e no Decreto nº 22.626/33, bem como a abusividade da multa contratual de 2% sobre o valor principal e acessórios.
Sustenta também a nulidade da cláusula que transfere ao consumidor o ônus de custear despesas de cobrança, em afronta ao art. 51, inciso XII, do CDC.
Pugna, portanto, pela procedência dos pedidos para revisar a cláusula contratual, afastando a capitalização de juros sobre juros, e para declarar a nulidade do item “c” da cláusula “inadimplemento” a fim de afastar a incidência da multa de 2%.
Ademais, pleiteia a nulidade e abusividade da cláusula contratual denominada “TARIFA”.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação (Id 89296935).
Réplica no Id 92356717.
Intimadas sobre a produção de provas, o promovente requereu a produção de prova pericial e o promovido não informou novas provas a produzir.
Eis o breve relato.
Decido.
PRELIMINARMENTE DA PROVA PERICIAL A embargante requereu a realização de prova pericial contábil para apuração de supostas irregularidades no contrato.
Contudo, de acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao magistrado decidir sobre a necessidade de produção de provas para a solução do litígio.
No presente caso, os fatos relevantes já estão devidamente demonstrados nos autos, sendo a controvérsia essencialmente jurídica, relacionada à legalidade das cláusulas contratuais impugnadas.
Dessa forma, a prova pericial mostra-se desnecessária e seu deferimento configuraria mera dilação processual indevida.
Portanto, a hipótese vertente comporta julgamento antecipado, uma vez que diz respeito a questão unicamente de direito, eis que os fatos que circundam a situação já foram esclarecidos, devendo, dessa forma, ser aplicada a regra do art. 355, I, do CPC/2015.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sua impugnação, a parte embargada requereu a revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à embargante no Id 87720677.
Ocorre que a parte embargada limitou-se a alegar a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à embargante, deixando, contudo, de anexar aos autos provas documentais ou indícios capazes de desnaturar a situação de hipossuficiência financeira demonstrada pela embargante.
Assim, diante da inexistência de elementos que infirmem a hipossuficiência da embargante, entendo que ela faz jus ao benefício e, por consequência, o mantenho, rejeitando a preliminar apresentada pelo Banco do Brasil.
MÉRITO A embargante sustenta que a capitalização de juros é vedada pela Súmula 121 do STF e pelo Decreto nº 22.626/33.
Todavia, contratos firmados com instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, após a edição da MP nº 1.963-17/2000 (atualmente MP nº 2.170-36/2001), permitem a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, verifica-se que o contrato prevê expressamente a capitalização dos juros, sendo regular sua aplicação, conforme entendimento consolidado na Súmula 539 do STJ.
Saliente-se que a própria embargante afirma na exordial que o contrato objeto da lide prevê a referida capitalização, tanto que a mesma identificou a cláusula e, através dos presentes embargos, a reputa como abusiva e ilegal apenas por existir, não sendo este, como já explanado acima, o entendimento vislumbrado no ordenamento jurídico brasileiro.
Portanto, uma vez amparada pela previsão contratual clara e objetiva, a estipulação de capitalização de juros é válida.
Assim, inexiste abusividade na capitalização de juros pactuada entre as partes.
Ademais, a embargante impugna a cláusula contratual do empréstimo em execução que prevê a incidência de multa moratória de 2%, a qual também não merece revisão, pois se verifica que foi expressamente pactuada e que não ultrapassa o limite legal de 2% (dois por cento), nos termos do Código de Defesa do Consumidor, conforme se observa a seguir: “Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: [...] § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.” É também clarividente a expressa previsão contratual da referida multa e de sua porcentagem de 2%, a qual se verifica na alínea “c” da cláusula intitulada de “INADIMPLEMENTO” do contrato objeto da lide, como se pode observar no ID n° 82956679- Pág. 2/3, de modo que o Banco embargado não recaiu em conduta abusiva ou ilícita, visto que atendeu os requisitos legais para a cobrança da multa moratória, quais sejam: a limitação a 2% e a informação prévia e adequada ao consumidor na pactuação.
Por fim, a embargante alega que a cláusula contratual que transfere ao consumidor os custos de cobrança, incluindo tarifas como a "tarifa de estudo de operações" é abusiva e afronta o art. 51, XII, do CDC.
Contudo, como o contrato em questão é uma Cédula Rural Pignoratícia, a cobrança da tarifa de estudo de operações encontra respaldo legal específico.
O Decreto-Lei nº 167/1967, art. 10, autoriza a cobrança de encargos relacionados a operações de crédito rural, e o Manual de Crédito Rural (MCR) do Conselho Monetário Nacional (CMN) também admite essa tarifa.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJMS entende: APELAÇÕES – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA PIGNORATÍCIA RURAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL – SEGUROS AGRÍCOLA E DE PENHOR – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO POR MEIO DE EXIBIÇÃO DE APÓLICE – TARIFA DE ESTUDOS DE OPERAÇÃO – ADMISSIBILIDADE – RECURSOS IMPROVIDOS – SENTENÇA MANTIDA.
I) Não configura cerceamento de defesa a dispensa de dilação probatória quando o acervo contido nos autos é suficiente para forma o convencimento do juiz.
Preliminar rejeitada.
II) Rejeita-se o pedido de prorrogação da dívida oriunda de cédula de crédito rural quando não preenchidas as condições legais.
III) É admissível a cobrança de capitalização de juros, desde que pactuada, tendo em vista que o art. 5º do Decreto-Lei n. 167/67 autoriza a cobrança do encargo.
IV) Deve ser afastada a cobrança a título de seguro quando a instituição financeira não comprova, mediante exibição da apólice, que procedeu à efetiva contratação com a seguradora.
V) A cobrança da tarifa de estudos de operação tem respaldo legal (Art. 10 do Decreto-lei n.º 167/1967) e sua cobrança é autorizada no Manual de Crédito Rural (MCR), editado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), além de ser chancelada pela jurisprudência recente dos tribunais.
VI) Recursos improvidos. (TJ-MS - AC: 08017385220208120010 MS 0801738-52.2020.8.12.0010, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 15/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/10/2021) Portanto, a cobrança da tarifa de estudo de operações é regular, uma vez que está expressamente pactuada e em está em consonância com a legislação supracitada e a jurisprudência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da justiça gratuita concedida à embargante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, TRASLADE-SE cópia desta decisão no feito executivo.
Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos.
P.R.I.
João Pessoa, data anotada no sistema.
GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiz(a) de Direito -
27/11/2024 09:41
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 19:56
Julgado improcedente o pedido
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21/08/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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21/08/2024 11:18
Determinada diligência
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14/08/2024 10:21
Conclusos para decisão
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26/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:09
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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06/07/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867014-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Diante da alegação genérica acerca da intenção de produzir novas provas e com o intuito de evitar posteriores alegações de nulidade, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
03/07/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:08
Conclusos para decisão
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19/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:24
Publicado Despacho em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867014-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante para, em 15 (quinze) dias, se manifestar acerca das alegações do embargado (Id 89296935).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
29/05/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 17:47
Conclusos para decisão
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23/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:39
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867014-82.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, DEFIRO a gratuidade judiciária em favor da embargante, diante da comprovada hipossuficiência econômica (ID 85067716), nos termos do Art. 98 do CPC.
Recebo os presente embargos, certificando-se nos autos da execução de nº Nº 0850210-44.2020.8.15.2001, vinculando as ações mencionadas.
Diante dos argumentos levantadas na exordial, acerca da existência de cláusulas abusivas no título extrajudicial e da consequente necessidade de análise de tais questões, SUSPENDA-SE o feito executivo até o deslinde dos presentes embargos, com o intuito de se evitar prejuízos irreparáveis à parte executada.
Em seguida, OUÇA-SE o embargado, em 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição. -
27/03/2024 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ETIENE DIAS DA SILVA - CPF: *98.***.*26-68 (EMBARGANTE).
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25/03/2024 11:10
Conclusos para decisão
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01/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:15
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0867014-82.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando dos autos, constata-se, de logo, a presença do pedido para a concessão da justiça gratuita, contudo, o deferimento de tal benefício é condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica alegada pelo postulante na jornada processual.
O nosso Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou posição de que a declaração de hipossuficiência tem caráter relativo.
Vejamos: Processo nº: 0803759-86.2016.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Assistência Judiciária Gratuita]AGRAVANTE: CLORISVALDO FERREIRA DE OLIVEIRA AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
FUNDAMENTO DE QUE O REQUERENTE RECEBE REMUNERAÇÃO QUE PERMITE O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
MOTIVAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO ELIDE A PRESUNÇÃO DA DECLARAÇÃO DE POBREZA.
REFORMA DA DECISÃO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO. 1. “Conquanto para concessão da gratuidade da justiça baste mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência, é certo que referido documento reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado.” (AgRg no AREsp 330.007/AL, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 23/04/2015) 2. “Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas.
Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família.” (AgRg no AREsp 257.029/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 15/02/2013) (0803759-86.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806049-40.2017.815.0000.
ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
AGRAVANTE: Rafael Maia Muniz da Cunha.
ADVOGADO: Rafael Maia Muniz da Cunha (OAB/PB 22.475) e Maria de Fátima Maia de Vasconcelos (OAB/PB 13.582).
AGRAVADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CUSTAS A SEREM PAGAS EM DUAS PARCELAS. ÍNFIMO VALOR.
ESTADO DE POBREZA NÃO CARACTERIZADO.
CAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVIMENTO NEGADO.
Em que pese a declaração de hipossuficiência econômico-financeira ser bastante para a concessão da gratuidade judiciária, tal afirmação é dotada de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser afastada quando o juiz tiver razões para crer que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, apesar de devidamente intimada para comprovar a hipossuficiência alegada, não trouxe elementos que demonstrassem fazer jus à concessão integral do benefício da gratuidade.
Tampouco requereu o parcelamento, sequer a redução do valor das custas prévias do processo.” Assim, ausente a prova da necessidade dos auspícios da justiça gratuita, poderíamos extinguir o presente feito, todavia, considerando, o princípio de acesso à Justiça, entendo, por bem, conceder mais um prazo, precisamente de 15 (quinze) dias úteis, para efeito de que a parte autora junte documentos que possam permitir uma análise mais acurada sobre o pedido de gratuidade judiciária, inclusive, sua condição de miserabilidade e/ou mesmo se o pagamento das custas importará em comprometimento de suas condições econômico-financeiras com as despesas correntes, mensais, utilizadas para preservar o sustento próprio e da família.
Razão pela qual, INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar ao feito, cópia da última declaração do IR, cópia de seu contracheque mais atual ou cópia da carteira de Trabalho, ou ainda, qualquer outro documento que possibilite a análise da concessão do benefício, sob pena de indeferimento do pedido.
Ressalta-se, por oportuno que, no caso de indeferimento poderá a parte requerer o recolhimento das custas de forma parcelada ou, ainda, a sua redução, conforme termos dispostos no do art. 98, §6º do CPC.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
24/01/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:55
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 10:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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