TJPB - 0800026-17.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior - TRF5
-
14/01/2025 10:31
Juntada de documento de comprovação
-
14/01/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2024 05:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 00:47
Decorrido prazo de INSS em 28/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 00:40
Decorrido prazo de INSS em 23/10/2024 23:59.
-
10/09/2024 06:54
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800026-17.2023.8.15.0211 [Auxílio-Doença Previdenciário] AUTOR: PEDRO CARNAUBA SOUSA FILHO REU: INSS SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SEGURADO ESPECIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO – INCAPACIDADE LABORATIVA – NÃO COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Para a concessão do benefício de auxílio-doença, com sua consequente conversão em aposentadoria, na condição de rurícola, mister, além da comprovação da incapacidade para o labor, a demonstração do exercício da atividade rural da segurada.
Concluindo o exame pericial pela capacidade laborativa da parte autora, impõe-se a improcedência do pedido.
Vistos, etc.
PEDRO CARNAUBA SOUSA FILHO, devidamente qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que: O promovente requereu administrativamente o auxílio-doença, tendo, no entanto, sido indeferido o seu pedido pela autarquia previdenciária, sob o fundamento de que não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
Por tais considerações, pugnou pela procedência do pedido para condenação da autarquia previdenciária na obrigação de conceder o benefício de auxílio-doença, bem como no pagamento das prestações vencidas, acrescidos de juros moratórios e correção monetária.
Foram acostados documentos com a petição inicial (IDs 67751930, 67751936, 67751939).
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação alegando que a parte autora não comprovou a incapacidade alegada (ID 69638419).
A parte autora impugnou a contestação, reiterando a sua incapacidade para o trabalho.
Laudo médico foi juntado aos autos (ID 90491998).
Devidamente intimadas acerca do laudo, o INSS ratificou o pedido de improcedência, enquanto a parte autora impugnou o laudo.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, através da qual a parte autora requer a concessão do benefício de auxílio-doença.
Na peça contestatória, o instituto promovido sustenta que a parte autora não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, sob o fundamento de que não comprovou a sua incapacidade para o trabalho.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, infere-se que a pretensão da parte autora não merece acolhimento, uma vez que não restaram preenchidos todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão de auxílio-doença: a) comprovação da qualidade de segurado; b) carência de, no mínimo, doze contribuições mensais; c) perícia médica atestando a existência de incapacidade para o trabalho.
No caso dos autos, a controvérsia gira em torno da presença ou não de incapacidade da parte autora para o exercício laboral.
O laudo pericial (ID 90491998) foi claro e conclusivo ao indicar que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa que justifique o recebimento do benefício de auxílio-doença.
O perito judicial, profissional imparcial e capacitado, analisou detidamente o quadro clínico do autor, avaliando as suas condições físicas e funcionais em relação ao exercício de atividades laborativas.
O exame clínico e as avaliações complementares realizadas pelo perito indicam que o autor possui plena capacidade para desempenhar atividades laborativas que não exijam esforços físicos excessivos.
Ademais, o perito afirmou que não há evidências de limitação significativa que impeça o autor de exercer ocupações compatíveis com o seu quadro clínico.
Em razão disso, a impugnação ao laudo apresentada pela parte autora carece de fundamento técnico, baseando-se meramente na discordância com o resultado pericial, sem, contudo, apresentar elementos objetivos que pudessem infirmar as conclusões do perito.
Diante do exposto, restou comprovado nos autos que a parte autora não está incapacitada para o trabalho, não havendo, portanto, justificativa para a concessão do benefício pleiteado.
Por fim, entendo desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas, tendo em vista que para a concessão do benefício sub examine há a necessidade de preenchimento dos requisitos cumulativamente.
Logo, faltando qualquer um dos requisitos, por conseguinte, não deve ser dado provimento ao pleito.
Dessa forma, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se a improcedência do pedido.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro nos arts. 42 e 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I. e cumpra-se.
Itaporanga-PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
08/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 10:33
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 03:41
Decorrido prazo de INSS em 11/06/2024 23:59.
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29/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:43
Juntada de Petição de cota
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18/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 10:36
Juntada de laudo pericial
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26/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/04/2024 08:54
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de PEDRO CARNAUBA SOUSA FILHO em 02/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:20
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga Autos n°: 0800026-17.2023.8.15.0211 AUTOR: PEDRO CARNAUBA SOUSA FILHO REU: INSS DECISÃO Vistos, etc.
Considerando que a contestação não trouxe fato novo impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 350, NCPC), nem aventou as matérias enumeradas no art. 337, NCPC (art. 351, NCPC), passo a sanear o feito (art. 357, NCPC).
Não há questões processuais pendentes.
Fixo como pontos controvertidos a natureza e grau de incapacidade da parte acionante, bem como, se o autor ostentava a qualidade de segurado na eventual DII.
NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, Dr.
Marcelo Nunes Alves de Sousa, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$370,00 (trezentos e setenta reais) (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$200,00 por perícia.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há jurisprudência do TRF5: “PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016).
ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª.
As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015).
Anexem-se ao ofício os quesitos da(s) parte(s) e esta Decisão.
A perícia será realizada no Fórum desta Comarca ou em outra localidade, previamente comunicada pelo perito. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntada a perícia, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC). 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Intimem-se as partes desta decisão de saneamento, momento em que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 dias (art. 357,§1º do NCPC).
Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:50
Nomeado perito
-
24/01/2024 16:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 08:06
Conclusos para julgamento
-
06/05/2023 01:07
Decorrido prazo de INSS em 05/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/04/2023 16:34
Decorrido prazo de PEDRO CARNAUBA SOUSA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:29
Decorrido prazo de PEDRO CARNAUBA SOUSA FILHO em 30/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/01/2023 08:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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