TJPB - 0850641-73.2023.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 01:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2025.
-
13/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 14:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 14:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/06/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/06/2025 00:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:34
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 09:28
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 19:32
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2025 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 17:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2025 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/02/2025 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ]Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidões do oficial de justiça, juntadas nos IDs 97435589, 97431381, 97430566, 97481379, 98327739 e 98328950, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
JOÃO PESSOA24 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
24/09/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 11:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
20/09/2024 11:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 19/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
19/09/2024 09:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de PAULA CRISTINA COSTA SKJELSTAD em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 01:46
Decorrido prazo de OYVIND SKJELSTAD em 20/08/2024 23:59.
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14/08/2024 01:34
Decorrido prazo de TATIANA NASCIMENTO COSTA DE ASSIS em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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13/08/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/08/2024 01:00
Decorrido prazo de IOANNIS DE LUNA CARDOSO em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 08:07
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2024 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 08:45
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 14:41
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/07/2024 12:58
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de diligência
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25/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 21:15
Expedição de Mandado.
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25/07/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/09/2024 09:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/05/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 90010147 "DECISÃO Vistos, etc.
ERILSON WAGNER BARRETO DE BRITO e TARCIANA CLAUDIA JESUS NEVES ajuizaram o que denominaram “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” em face de IOANNIS DE LUNA CARDOSO e OUTROS.
Aduziram, em síntese, que adquiriram dos promovidos, em janeiro de 2017, um imóvel Residencial Multifamiliares, apartamento n.º 203, do Edifício Shalon Residence, localizado à Rua Dr.
Manoel Pequeno da Nóbrega, n.º 54, Bairro Altiplano Cabo Branco, João Pessoa –PB, no valor de R$ 255.000,00 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais).
Relataram que já quitaram parte do referido bem, contudo, até o momento, o imóvel não foi entregue.
Argumentaram que o imóvel possui problemas documentais, financeiros e judiciais.
Por fim, elencaram que tentaram resolver o imbróglio de forma amigável, contudo, sem êxito.
Com base no alegado, requerendo o benefício da justiça gratuita, pugnaram pela concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinado o bloqueio, através do sistema SISBAJUD e de outros meios, de tantos valores necessários para satisfazer o direito de crédito dos autores.
Sob o Id. 84311622, determinou-se a emenda à petição inicial.
Expedida intimação, a parte demandante peticionou no Id. 85816483, com documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, mais precisamente o documento de id. 85816490-85816497, constato que o pagamento das custas judiciais poderá inviabilizar o acesso dos autores à justiça.
Assim, DEFIRO a gratuidade pleiteada pelos demandantes.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O art. 300, caput, do CPC determina que, para a concessão da tutela provisória de urgência, é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, em que pese teoricamente a probabilidade do direito encontrar-se demonstrada através dos documentos acostados à inicial, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ao menos neste exame sumário, não resta configurado, uma vez que inexiste comprovação de que os réus estão dilapidando os seus patrimônios, o que justificaria, no caso, a concessão da medida requerida pelos autores.
Portanto, nesse contexto, não vislumbro a possibilidade de conceder a tutela de urgência, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, AGENDE-SE, na pauta virtual do CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC, o que se houver de se realizar ainda no período da pandemia por coronavírus, deve acontecer pela via presencial ou remota.
CITE-SE a parte ré a participar da referida audiência, seja física ou virtualmente e, não havendo acordo, contestar a ação nos 15 dias subsequentes ao ato, sob pena de revelia.
INTIME-SE parte autora também a participar do ato conciliatório, seja física ou virtualmente.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa acima fixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Caso o CEJUSC ainda não tenha retomado seus trabalhos presenciais e também não esteja realizando as audiências por videoconferência, CONSIDERE-SE suprimida a fase da audiência prévia, em obediência ao princípio da razoável duração do processo, tal como determina o art. 139, II, do CPC.
Na hipótese acima, CITE-SE a parte demandada apenas para, sob pena de revelia, contestar a ação em 15 dias, a contar na forma do art. 231 do CPC.
Em qualquer das hipóteses de citação, acima ordenadas, CUMPRA-SE o ato, se possível, pela via eletrônica.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito" JOÃO PESSOA13 de maio de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
13/05/2024 13:19
Recebidos os autos.
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13/05/2024 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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13/05/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2024 14:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERILSON WAGNER BARRETO DE BRITO - CPF: *59.***.*74-12 (AUTOR).
-
07/05/2024 14:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 11:52
Conclusos para despacho
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19/02/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:14
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0850641-73.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A parte autora requereu a justiça gratuita de forma genérica, sem mencionar de maneira mais circunstanciada sua impossibilidade de recolher, senão o todo, ao menos parte das despesas processuais iniciais e ainda sem colacionar aos autos qualquer documento que se preste a amparar o pedido.
A regra geral é que a parte deva arcar com as despesas das atividades processuais, antecipando o respectivo pagamento, à medida que o processo é impulsionado, ressalvando-se a pessoa física ou jurídica, sem suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, CPC).
Pois bem, sobre a matéria, dispõe o CPC/2015: “Art. 99 (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Contudo, o §2º do mesmo artigo, dispõe: “§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Ora, ao conjugar as duas regras acima, tem-se que apenas o fato de a parte promovente ser pessoa física, por si só, não induz à presunção absoluta de sua miserabilidade financeira alegada.
Assim, conclui-se que, conforme o grau de necessidade, a assistência judiciária gratuita poderá ser total ou parcial, podendo inclusive ser concedida em relação apenas a alguns atos do processo.
Prevê ainda o novo CPC a possibilidade de redução percentual das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º), bem como o parcelamento dessas despesas (art. 98, § 6º).
Sendo assim, a fim de subsidiar uma análise mais abalizada do perfil financeiro da parte requerente, impõe-se que outros elementos demonstrativos sejam trazidos ao processo.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte demandante para, em 15 dias, comprovar cabalmente sua impossibilidade financeira para arcar com as custas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
16/01/2024 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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