TJPB - 0864689-71.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 00:34
Publicado Mandado em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 19:24
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 00:44
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 02:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
29/03/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2025 08:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 06:23
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864689-71.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE ALTAMIR DA SILVA PEREIRA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO regida pelo DL 911/69, na qual houve regular processamento, cumprimento da liminar e celebração de acordo extrajudicial.
Assim, o instrumento negocial consigna que a parte ré procedeu a quitação administrativa e refinanciamento do saldo devedor, sendo aceito pelo credor, pelo qual pugna a homologação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O instrumento particular de transação encontra-se nos autos, englobando as partes litigantes.
Tem-se que ao presente pleito é aplicável o disposto contido no artigo 840 do Código Civil, no qual é conferido aos litigantes o direito de pôr fim ao litígio mediante transação.
Por sua vez, o art. 200 do CPC-15 estabelece que as asseverações de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Assim, deve ser respeitada a autonomia de vontade, haja vista que os demandantes são livres para convencionar outra regulamentação normativa para o deslinde da questão.
Consigno que a reconvenção ofertada com a contestação perdeu o objeto com o refinanciamento da dívida pelo réu e pela tese fixada pelo STF no julgamento da ADI 2316/DF (cuja ação de controle o reconvinte fundamentava a essência da peça) no seguinte sentido: “É constitucional a medida provisória que trata da capitalização de juros nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN).” Além disso, não se trata de pedido de desistência, como faz parecer o promovido, mas sim homologação de acordo firmado que, inclusive, atribui ao promovente o pagamento de eventuais custas ou taxas judiciárias (página 3 do acordo de ID 109249686).
Por fim, ante a renúncia expressa e a subsequente anuência do promovido, resta ao Judiciário a homologação da transação, dando por quitadas as obrigações assumidas.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrando entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, c/c 924, II, ambos do CPC.
Por consequência, quanto à reconvenção, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Honorários conforme pactuados.
Custas finais pelo promovente.
Sem encargos para o promovido. À escrivania, disponibilize-se a guia e intime-se o autor para efetuar o pagamento do quinhão que lhe compete e juntar o comprovante de pagamento, em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo de pagamento, sem o recolhimento, inscreva-se no SERASAJUD.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/03/2025 10:02
Determinado o arquivamento
-
24/03/2025 10:02
Homologada a Transação
-
14/03/2025 12:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
14/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 12:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 00:25
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 04:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864689-71.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE ALTAMIR DA SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Requeira o autor o que entender de direito, em 10 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição -
17/12/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALTAMIR DA SILVA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 01:14
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864689-71.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE ALTAMIR DA SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta de endereço, uma vez que o réu já possui patrono constituídos nos autos (ID 82857706).
Assim, considerando a restrição inserida sobre o bem, intime-se o réu, por meio do advogado cadastrado, para indicar a exata localização do bem, em 15 dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 17:52
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
10/10/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:05
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0864689-71.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A REU: JOSE ALTAMIR DA SILVA PEREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o pedido de inclusão de restrição sobre o veículo descrito na inicial.
Intime-se o autor para impulsionar o feito, em 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/07/2024 09:54
Deferido o pedido de
-
15/05/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2024.
-
12/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864689-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 88446473, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 10 de abril de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/04/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 23:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2024 23:05
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:22
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864689-71.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de id nº 84694459 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
20/01/2024 14:59
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 15:00
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 14:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/10/2023 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 24/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 22:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 01:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 21/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 16:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/07/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 17/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2023 01:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 11:42
Juntada de Petição de réplica
-
06/02/2023 16:40
Juntada de Petição de reconvenção
-
06/02/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 18:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (07.***.***/0001-10).
-
10/01/2023 18:44
Concedida a Medida Liminar
-
28/12/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2022 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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