TJPB - 0834242-03.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 19:36
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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26/09/2024 11:55
Juntada de Certidão de prevenção
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03/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/04/2024 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
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26/04/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2024.
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10/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0834242-03.2022.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA RAMOS REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto.
João Pessoa/PB, 8 de abril de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
08/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0834242-03.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA RAMOS.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Cuida de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Alega a parte autora, em suma, que firmou contrato de financiamento veicular junto a parte ré, mas que houve a abusiva capitalização de juros e a indevida cobrança de tarifa de avaliação de bem e de registro de contrato.
Pugnou, assim, pela revisão do contrato a fim de que fosse afastada a capitalização dos juros e as tarifas reputadas indevidas, com a consequente restituição, em dobro, do valor indevidamente pago.
Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade da justiça.
Citada, a parte ré apresentou contestação impugnando, em preliminar de mérito, a gratuidade da justiça concedida à parte autora e sustentando a existência de advocacia predatória.
No mérito, em síntese, defendeu a regularidade contratual e a higidez das tarifas cobradas.
Juntou documentos.
A autora apresentou impugnação à contestação.
Despacho determinando a intimação das partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir.
Petições de ambas as partes informando não ter interesse na produção de novas provas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
DAS PRELIMINARES Da Gratuidade da Justiça A parte ré aduz a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora alegando que não restou demonstrada sua incapacidade de arcar com as despesas processuais.
Apesar disso, não trouxe aos autos quaisquer elementos que demonstrem a alteração da situação financeira da parte autora ou que refutem os elementos colacionados aos autos por ela.
Em razão disso, afasto a impugnação suscitada pela parte ré.
Da Advocacia Predatória No tocante à alegação de advocacia predatória e captação irregular de clientela pelo advogado da parte autora em virtude do elevado número de demandas judiciais por ele patrocinadas em desfavor da parte ré e de outras instituições financeiras, não há nos presentes autos qualquer irregularidade na representação processual da parte autora ou conduta praticada nos presentes autos que enseje o reconhecimento de advocacia predatória ou a prática de atos que impliquem litigância de má-fé.
Ademais, eventual responsabilização do causídico da parte autora por sua conduta profissional deve ser buscada pela parte ré junto à Ordem dos Advogados do Brasil ou em autos próprios, não podendo eventual conduta a ela imputada influenciar na análise do direito ao qual a parte autora afirma possuir.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Trata-se de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da Capitalização de Juros e da Tabela Price É certo que os contratos firmados entre tais instituições financeiras e seus clientes são regidos por normas jurídicas específicas, entre as quais, a Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000, reeditada pela Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que traz a seguinte previsão: "Art. 5 Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano." Por esta razão, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser lícita a capitalização de juros remuneratórios mensais, se expressamente pactuada, após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CONTRATO POSTERIOR A MARÇO DE 2000.
POSSIBILIDADE.
PACTUAÇÃO CONSTATADA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. 1.
Permite-se a capitalização mensal dos juros, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00) e desde que pactuada. 2.
Agravo Regimental desprovido." (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.038.363/RS, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ: 02/08/2011) Noutro giro, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, processado sob o rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, entendeu que a simples previsão de taxa de juros remuneratórios anual, superior a doze vezes a taxa mensal, demonstra, de forma expressa, a capitalização do encargo, tornando lícita a sua cobrança.
Eis o teor da Ementa do aludido julgado: "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (...)." (Recurso Especial nº 973.827, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, DJ: 08/08/2012).
Na hipótese em comento, constata-se da taxa anual de juros que há capitalização mensal dos juros remuneratórios, o que, diante do entendimento supracitado, é perfeitamente lícito, já que pactuado.
Nesse contexto, há que se afastar a alegação da parte autora, no sentido de existir abusividade na capitalização mensal de juros, devendo, portanto, subsistir a obrigação livremente contratada entre as partes.
Da Tarifa de Avaliação do Bem e da Tarifa de Registro de Contrato De início, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
Contudo, verifica-se inexistir abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de avaliação de bem, uma vez que no próprio contrato firmado entre as partes consta o valor atribuído ao bem, tendo a parte ré inclusive apresentado o termo de avaliação do bem (Id. 66707909).
Quanto à tarifa de registro de contrato, da simples leitura do contrato firmado entre as partes, extrai-se que se trata de registro do contrato junto ao DETRAN e, quanto a tal tarifa, cabe apontar o reconhecimento pelo STJ (Tema 958) da legalidade da cobrança da despesa com o Registro do Contrato, ressalvada a abusividade da cobrança caso o serviço não tenha sido efetivamente prestado e a possibilidade de controle em hipótese de onerosidade excessiva.
No caso concreto, não há que se falar em abusividade ou onerosidade excessiva na cobrança da tarifa de registro de contrato, tendo a parte ré demonstrado a realização do registro junto ao DETRAN (Id. 66707908).
Repetição do Indébito De resto, pleiteia a parte autora à repetição em dobro dos valores pagos de forma indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Percebe-se, contudo, que apenas se aplica os casos de repetição de indébito caso o consumidor seja cobrado em quantia indevida e realize seu pagamento, de modo que, não tendo ocorrido cobranças indevidas, não há que se falar em restituição em dobro.
DISPOSITIVO Ante o exposto, antecipo o julgamento do mérito, extinguindo o presente processo com resolução de mérito e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos dos arts. 355, I, e 487, I, ambos do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa, ficam a cargo da parte autora, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publicações e Intimações eletrônicas.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:08
Julgado improcedente o pedido
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15/03/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0834242-03.2022.8.15.2001 AUTOR: LUIZ FELIPE DE OLIVEIRA RAMOS RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:03
Juntada de provimento correcional
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12/05/2023 14:52
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 18:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/11/2022 18:56
Recebida a emenda à inicial
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03/11/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:36
Conclusos para despacho
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12/09/2022 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/09/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2022 12:19
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:05
Conclusos para despacho
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14/07/2022 09:05
Determinada a redistribuição dos autos
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14/07/2022 09:05
Declarada incompetência
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29/06/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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