TJPB - 0841209-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:26
Juntada de documento de comprovação
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22/05/2025 22:53
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 12:58
Conclusos para despacho
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08/05/2025 01:02
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:29
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:58
Juntada de Ofício
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12/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:35
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 09:37
Determinada diligência
-
21/03/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 09:37
Deferido o pedido de
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17/03/2025 17:38
Conclusos para despacho
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13/03/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 6 de março de 2025 Nº DO PROCESSO: 0841209-30.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... intime-o para indicar meios de prosseguir com a execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
06/03/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 11:50
Juntada de Alvará
-
27/02/2025 08:51
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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26/02/2025 12:07
Juntada de Alvará
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21/02/2025 10:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/02/2025 09:48
Expedição de Carta.
-
04/02/2025 09:20
Determinada diligência
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04/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:28
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:09
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 11:58
Determinada diligência
-
16/12/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:13
Juntada de comunicações
-
15/12/2024 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:10
Juntada de documento de comprovação
-
14/11/2024 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/11/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 10:31
Determinada diligência
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06/11/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 13:02
Juntada de documento de comprovação
-
04/11/2024 13:00
Juntada de documento de comprovação
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23/10/2024 08:01
Expedição de Carta.
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22/10/2024 09:31
Determinada diligência
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22/10/2024 09:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:52
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/10/2024 10:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/09/2024 10:58
Expedição de Carta.
-
13/09/2024 10:58
Expedição de Carta.
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13/09/2024 09:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2024 00:25
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 11 de setembro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841209-30.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Defiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e determino: a) a intimação da parte exequente para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito com demonstrativo do cálculo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
11/09/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 09:12
Deferido o pedido de
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11/09/2024 09:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/09/2024 10:49
Conclusos para despacho
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10/09/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 03:43
Decorrido prazo de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:42
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 12:57
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
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15/08/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
13/08/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
-
31/07/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:06
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841209-30.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Compulsando verifico que o endereço para qual foram enviadas as cartas de citação dos sócios, indicado pelo autor, é o endereço do centro de prática jurídica do UNIPE, onde funcionam os 4º e 6º Juizados Especiais Cíveis da Capital (ids. 93891211 e 93890331).
Em que pese ter sido o endereço fornecido pela parte autora na petição de id. 92499271, este endereço é o que consta no próprio site do TJPB, conforme tela abaixo.
Desta forma, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar sobre a questão acima.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
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24/07/2024 16:55
Decorrido prazo de MARIZA ARANHA EXNER FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:54
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR EXNER FERNANDES em 22/07/2024 23:59.
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16/07/2024 21:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/07/2024 21:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/06/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 01:05
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 19 de junho de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841209-30.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ... 2) A intimação do exequente para, em 3 (três) dias, trazer dados dos endereços válidos dos sócios, para fins de citação e intimação, sob pena de extinção; [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
19/06/2024 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 09:15
Deferido em parte o pedido de OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO - CPF: *21.***.*47-29 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/06/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:27
Publicado Decisão em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841209-30.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Adimplemento e Extinção] Promovente: EXEQUENTE: OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO Advogado do(a) EXEQUENTE: VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292 Promovido(a): EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 DECISÃO Vistos, etc.
Pede, o autor/exequente, penhora via SISBAJUD diretamente nas contas da sócia da promovida/executada, alegando desnecessidade de instauração de incidente da desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de microempresa.
Decido.
Em que pese a decisão contida no id. 91972845, extraída do processo de nº 0843704-47.2023.8.15.2001 que tramita perante o 6º Juizado Especial Cível da Capital, o pedido do autor/exequente não comporta acolhimento.
Explico.
O argumento de que os bens dos sócios devem ser atingidos sem que se instaure o incidente da desconsideração da personalidade jurídica por se tratar de Microempresa não encontra respaldo legal.
A pessoa jurídica é considerada Microempresa pelo seu porte, nos termos do art. 3º da lei 123/60, que é a configuração escolhida para o regime tributário adequado.
A natureza jurídica da empresa não se confunde com seu porte, que é definido apenas pelo faturamento dela e regime tributário diferenciado, nos termos do artigo da lei supramencionada.
No caso dos autos, estamos diante de uma sociedade empresária limitada (LTDA), conforme cartão CNPJ acostado ao id. 91973649, que possui porte de microempresa.
Veja que a natureza jurídica da empresa é sociedade empresária, sendo, portanto, considerada pessoa jurídica de direito privado nos termos do art. 44, II, do Código Civil.
Via de consequência, seus bens não se confundem com os bens dos sócios, uma vez que não se pode confundir Microempresa com Microempresário individual (MEI).
Em verdade, somente se confundem os bens da pessoa jurídica com a pessoa física quando se estiver diante de MEI (microempresário individual) ou de Empresário Individual, que são naturezas jurídicas específicas.
O STJ possui jurisprudência neste sentido: (...) O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes 2.
O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". (...) (REsp n. 1.899.342/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022.) Assim, por estarmos diante de uma sociedade empresária limitada (LTDA) que possui porte de microempresa, nos termos da lei 123/06, é necessária instauração do incidente próprio para desconsideração da personalidade jurídica.
Portanto, indefiro o pedido formulado pelo autor/exequente.
Intime-se para indicar meios de prosseguimento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
13/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:33
Indeferido o pedido de OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO - CPF: *21.***.*47-29 (EXEQUENTE)
-
13/06/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 15:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/05/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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11/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone/whatsApp: 99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 9 de maio de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841209-30.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO EXECUTADO: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO ADVOGADO (DIVERSOS) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível, INTIMO O(A) ADVOGADO(A) para ...
Vistos, etc.
Bloqueio seriado SISBAJUD infrutífero (id. 89943587 e 89943587).
Atenta aos princípios da celeridade, economia e cooperação processuais, aliado ao Enunciado 147 do FONAJE, de ofício, efetuei diligências junto ao sistema INFOJUD e RENAJUD.
Realizada a busca de bens no sistema RENAJUD, essa resultou igualmente infrutífera, dada a inexistência de veículos registrados em nome da parte ré/executada, conforme comprovante que ora anexamos.
Realizada a busca no sistema INFOJUD, não foram localizados bens passíveis de penhora, tendo em vista a ausência de DECLARAÇÃO ECF e DIPJ e DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) relativas aos últimos exercícios (2019 a 2024).
Com relação ao DIPJ, o último ano que consta no sistema é 2016, que não encontrou nenhuma declaração.
Com relação ao ECF, o último ano que consta no sistema é 2021, que também não encontrou nenhuma declaração, tudo conforme telas anexas.
Ante a ausência de bens penhoráveis, INTIME-SE o exequente para que faça a indicação concreta e precisa de bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução (artigo 53, § 4º do CPC).
CUMPRA-SE. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006].
SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
09/05/2024 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 11:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2024 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 15:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 15:35
Conclusos para despacho
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15/03/2024 12:38
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 12:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/03/2024 11:22
Juntada de
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15/03/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 01:03
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 20 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0841209-30.2023.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SINEZIO ALVES GOMES JUNIOR Servidor -
20/02/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/02/2024 12:59
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:19
Decorrido prazo de EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:13
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0841209-30.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] Promovente: AUTOR: OTACILIO JOSE DE ARAUJO NETO Advogado do(a) AUTOR: VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA - PB27292 Promovido: REU: EVENTOS PARAIBA E FORMATURAS LTDA - ME Advogado do(a) REU: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA EM PARTE Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, exceto o revel sem patrono.
Transitado em julgado, havendo obrigação de fazer, intime-se pessoalmente a parte promovida para cumprimento, ou conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença homologado, para fiel da determinação constante do decisum.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e, em seguida, intime-se a parte contrária para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se conclusos os autos para análise de admissibilidade recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo pagamento voluntário e transitada em julgado esta sentença,expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores, BEM AINDA, se for o caso, ALVARÁ em separado em favor de seu advogado, se tiver havido condenação em honorários sucumbenciais.
Também havendo pedido de pagamento de honorários contratuais, juntado o respectivo contrato, fica autorizado a expedição do respectivo alvará.
No caso de alvará/transferência (pandemia Covid-19), a Escrivania deverá adotar as providências cabíveis para expedição do alvará, tais como intimação (ões) para indicação de dados bancários do beneficiário, necessários à expedição do alvará nessa modalidade, advertindo que caso não fornecidos no prazo de 05 (cinco) dias, será expedido alvará eletrônico tradicional.
Havendo incorreção nos dados bancários da parte informada pela Banco, deverá a Escrivania intimar a parte beneficiária para sanar esse falha em 05 (cinco) dias, reexpedindo-se o alvará.
Expedido (s) o (s) alvará (s), sem outros requerimentos, os autos devem ser arquivados.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - Juíza de Direito -
25/01/2024 09:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2024 12:26
Conclusos para despacho
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22/01/2024 12:26
Juntada de Projeto de sentença
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01/11/2023 08:30
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 08:55
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/10/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/10/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 11:34
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 12:09
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 25/10/2023 08:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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05/09/2023 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 10:32
Juntada de
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25/08/2023 09:13
Juntada de documento de comprovação
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03/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 11:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 05/09/2023 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/07/2023 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2023 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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