TJPB - 0802989-80.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 21:06
Baixa Definitiva
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25/06/2025 21:06
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 20:56
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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09/05/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:27
Homologada a Desistência do Recurso
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15/04/2025 23:03
Conclusos para despacho
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15/04/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 21:57
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/01/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:17
Não conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELANTE)
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07/01/2025 06:21
Conclusos para despacho
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20/12/2024 05:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 13:13
Juntada de Petição de agravo (interno)
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29/10/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA - CNPJ: 10.***.***/0001-00 (APELANTE).
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28/10/2024 21:05
Conclusos para despacho
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28/10/2024 21:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:37
Conclusos para despacho
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02/08/2024 15:34
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:50
Conclusos para despacho
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01/08/2024 08:50
Juntada de Certidão
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31/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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31/07/2024 21:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
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18/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802989-80.2022.8.15.0001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ALEX ALEXANDRE FERNANDES DE ANDRADE REU: ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA P MILITAR DA PARAIBA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO ALEX ALEXANDRE FERNANDES DE ANDRADE, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ingressou em juízo com a presente ação em face de ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS DO ESTADO DA PARAIBA, também já qualificado.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente é policial militar do Estado da Paraíba e foi surpreendido com descontos em seu contracheque na monta de R$ 48,00 referentes à Associação de Cabos e Soldados da Paraíba, no entanto, jamais teria assinado qualquer autorização para que os descontos fossem efetuados.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, repetição do indébito, danos morais.
Deferida a gratuidade judiciária (id. 54645636).
Citada, a ré apresentou contestação (id. 85860276).
Informou que o promovente jamais requereu o cancelamento da inscrição administrativamente e que, ao tomar conhecimento da presente lide, procedeu com o cancelamento dos descontos, em abril de 2022.
Pugnou pela improcedência do pedido, vez que, enquanto o promovente permaneceu associado, usufruiu de todos os serviços prestados.
Intimado para apresentar impugnação à contestação, o autor quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO O promovente afirma que nunca assinou qualquer termo de adesão referente à associação de policiais militares ré.
Sendo assim, caberia a esta a prova da existência e da validade do negócio jurídico.
Noutro dizer, compete à ASSOCIACAO DE CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR E BOMBEIROS DO ESTADO DA PARAIBA o ônus de comprovar a regularidade dos descontos denominados “Assoc. cabos e sold.
PM da PB”, no valor de R$ 48,00, realizados no contracheque do autor.
Em sede de contestação, o demandado alegou apenas que os serviços prestados pela associação foram colocados à disposição do autor pelo período em que esteve associado e que, em nenhum momento, ele requereu o cancelamento administrativamente.
No entanto, em nenhum momento informa se o demandante assinou algum termo de autorização para que os descontos fossem efetivamente realizados.
De acordo com a regra do ônus estático de prova, preconizada pelo art. 373, II, do CPC, caberia à promovida a prova da existência do termo de adesão em questão, porquanto se trata de fato impeditivo da pretensão autoral.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta não se desincumbiu de seu ônus probatório, sequer juntando aos autos o termo de adesão que deveria ter sido assinado pelo demandante.
Assim, deixou de demonstrar – como lhe competia produzir prova para atestar a autorização dos descontos, confirmando a validade do negócio – a existência de fato extintivo ou modificativo das ocorrências narradas pelo autor.
Em outras palavras, não fez prova de que a dívida tenha sido contratada pela parte autora da ação.
Logo, ante a inércia da associação requerida apresentar o termo de adesão e autorização de descontos objeto da presente ação, não há alternativa senão reconhecer que a contratação se deu por meio de fraude.
Assim, faltou à requerida cautela ao ajustar cobrança sem que lhe tenha sido autorizado, e desta conduta negligente, decorreram danos indenizáveis.
Dessa forma, não comprovado nos autos a adesão à associação ré, mostra-se evidente que os débitos foram indevidos e, portanto, os valores cobrados devem ser declarados inexistentes, bem como restituídos em dobro, conforme disposição do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a clara má-fé da associação.
O fato de associação ter serviços à disposição de seus usuários é irrelevante, quando não há autorização expressa para que se proceda a descontos, devendo haver a restituição de todos eles e de forma dobrada.
Resta, portanto, caracterizado o ato ilícito praticado pela ré.
Repetição do indébito A prova dos autos revelou que a associação demandada cobrou os valores indevidamente, visto que inexistem provas nos autos de que o autor tenha assinado qualquer termo de adesão, descabe a cobrança de mensalidade em seu contracheque, bem como quaisquer outros descontos não contratados previamente.
Falha operacional imputável à associação promovida que enseja a devolução dos valores descontados indevidamente.
No que pertine a devolução dos valores cobrados indevidamente pela promovida, não resta dúvida, pois pagou por um serviço que não solicitou, e quando o consumidor paga por um débito indevido ou mesmo por preço maior do que o devido tem o direito de receber em dobro o que pagou em excesso, portanto foi indevida a cobrança da mensalidade da associação, que deverão ser ressarcidos em dobro.
O Estatuto Consumerista assim dispõe: “Art. 42 (...) Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
O prestador de serviço só se exime do dever imposto se provar que o erro se deu por engano justificável, mas não o que ocorre no caso em análise.
Danos morais O desconto indevido em contracheque configurou ato ilícito gerador do dever de indenizar, revelando-se presumido o dano moral in re ipsa, porquanto o transtorno decorreu da cobrança por dívida que jamais contraiu.
Nesse sentido: “(...) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. (...) DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR.
VALOR MANTIDO. 1.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de fraude na contratação da contribuição para associação civil em seu nome. (...) 3.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. (...).
Recurso não provido.” (TJ-MS AC 0801039-53.2019.8.12.0024, Rel.
Des.
VILSON BERTELLI, Julgam. 9/2/2020, 2ª Câmara Cível, Public. 11/2/2020).
Grifei.
Aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos.
O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar.
Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa.
Por outro lado, na inicial o demandante informa que os descontos ocorreram desde janeiro de 2017, ou seja, há mais de cinco anos antes do ingresso da presente ação, e sem qualquer indício de que, ao longo desse tempo, tenha a parte autora adotado qualquer outra providência para resolver a situação, além do ajuizamento da presente ação.
Ou seja, se suportou por tanto tempo a situação é porque, de fato, não repercutiu tanto a ponto de justificar valor mais elevado de indenização.
Dessa forma, especialmente considerando o ponto acima, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente ao caso concreto.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos valores que foram descontados do benefício do autor. - CONDENAR a ré a restituir ao autor todos os valores que foram descontados a título de “Assoc. cabos e sold.
PM da PB”, em dobro, atualizados monetariamente pelo INPC, a contar de cada desconto efetivado, e acrescido de juros de 1% ao mês, estes a contar da citação; d) CONDENAR o promovido a indenizar o demandante pelos danos morais por este suportados, fixando-os em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar desta data.
Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, em até 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, data da assinatura digital.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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