TJPB - 0800491-58.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 17/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 00:43
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800491-58.2018.8.15.2003 [Inadimplemento, Rescisão / Resolução, Antecipação de Tutela / Tutela Específica].
EXEQUENTE: MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO.
EXECUTADO: DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha sido intimada para atualizar o valor de seu crédito e indicar bens passíveis de penhora, de modo a viabilizar o prosseguimento do cumprimento da sentença, limitou-se a requerer a dilação do prazo para tanto.
Tal requerimento, contudo, foi realizado há quase 3 meses, sem que a parte autora tenha, até o momento, cumprido o que foi determinado por este Juízo, razão pela qual forçosa é a necessidade de suspensão da execução.
Posto isso, SUSPENDO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente.
Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. - Determinações: 1- Expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome dos executados em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos; 2- Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
08/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 10:48
Juntada de Petição de comunicações
-
05/04/2024 10:22
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 00:31
Juntada de Petição de comunicações
-
29/01/2024 00:12
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0800491-58.2018.8.15.2003 EXEQUENTE: MARIA DA LUZ CHAVES LORDÃO EXECUTADO: DAMIÃO ALVES DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Do Cumprimento de Sentença.
Conforme mencionado em Decisão anterior, de fato, o terreno adjudicado pelo exequente foi avaliado por R$ 36.000,00 (em julho de 2022), todavia, já ao tempo da referida avaliação, o valor do cumprimento de sentença extrapolava referido valor, vez que, o débito atualizado em maio de 2019 já alcançava R$ 37.029,02 (ID: 21202959).
Dessarte, não há o que se falar em excesso na execução.
Portanto, INDEFIRO o pedido do executado, apresentado na petição de ID:º 77060356.
Determinações.
Posto isso, determino: 1 – INTIME a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, para: a) Em reiteração ao disposto na decisão nº 73813418, sendo a adjudicante do imóvel, comprovar, perante o Serviço Extrajudicial o pagamento do tributo e emolumentos correspondentes, momento em que poderá apresentar, também, a certidão de trânsito em julgado da sentença. b) Se manifestar acerca do resultado da consulta e para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, bem como atualizar o valor do débito, sob pena de arquivamento; Findo o prazo supra, com ou sem resposta, venham os autos conclusos para deliberação.
CUMPRA.
João Pessoa, 25 de janeiro de 2024.
Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
25/01/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 10:49
Determinada diligência
-
25/01/2024 10:49
Indeferido o pedido de DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*56-56 (EXECUTADO)
-
12/09/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 15:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/08/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 01:22
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 21/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
04/08/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 07:54
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 07:50
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 13:16
Juntada de Certidão de intimação
-
21/07/2023 13:08
Juntada de comunicações
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de Carlos Machado Lopes de Mendonça em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 17/07/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 10:11
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 09:57
Indeferido o pedido de DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *20.***.*56-56 (EXECUTADO)
-
14/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2023 09:31
Juntada de Carta de Adjudicação
-
08/03/2023 12:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/02/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 30/01/2023 23:59.
-
30/01/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 10:26
Deferido o pedido de
-
10/10/2022 08:15
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 08:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
11/09/2022 18:10
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2022 10:42
Juntada de devolução de mandado
-
24/08/2022 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/08/2022 13:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/08/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:24
Desentranhado o documento
-
19/08/2022 08:14
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 19:09
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2022 14:57
Juntada de Petição de diligência
-
09/06/2022 12:56
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA em 03/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 12:56
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 12:03
Expedição de Mandado.
-
27/04/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 16:01
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/01/2022 13:19
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 02:51
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 13/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 02:50
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 13/12/2021 23:59:59.
-
16/11/2021 10:57
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/11/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 07:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/11/2021 07:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 12/11/2021 12:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
08/11/2021 07:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 07:21
Juntada de Petição de cota
-
18/10/2021 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 13:25
Juntada de diligência
-
06/10/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 15:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/11/2021 12:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
04/10/2021 15:37
Recebidos os autos.
-
04/10/2021 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
04/10/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 16:26
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2021 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2021 16:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/09/2021 12:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/04/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 12:37
Juntada de Petição de informações prestadas
-
13/04/2021 04:21
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 09/04/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 14:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/07/2020 15:23
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 22:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/03/2020 17:06
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
20/02/2020 12:00
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 13:23
Outras Decisões
-
01/10/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 13:26
Remetidos os autos da Contadoria à (ao) 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/09/2019 13:23
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/06/2019 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 10/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 10:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/05/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2019 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:48
Conclusos para despacho
-
26/03/2019 00:40
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ CHAVES LORDAO em 25/03/2019 23:59:59.
-
28/02/2019 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2019 09:34
Juntada de Petição de cota
-
21/02/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
21/02/2019 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2019 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2019 14:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2019 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/01/2019 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2018 08:09
Expedição de Mandado.
-
14/12/2018 07:59
Transitado em Julgado em 13 de Dezembro de 2018
-
14/12/2018 01:44
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA em 13/12/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 01:16
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 22/11/2018 23:59:59.
-
23/11/2018 01:16
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 22/11/2018 23:59:59.
-
18/10/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2018 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2018 10:22
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2018 18:25
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 18:22
Juntada de Certidão de intimação
-
28/09/2018 00:36
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA em 27/09/2018 23:59:59.
-
04/09/2018 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 13:18
Conclusos para despacho
-
15/08/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2018 13:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2018 17:01
Audiência conciliação realizada para 01/08/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
31/07/2018 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/06/2018 00:09
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA em 19/06/2018 23:59:59.
-
19/06/2018 00:57
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 18/06/2018 23:59:59.
-
12/06/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2018 12:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2018 17:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 17:50
Audiência conciliação designada para 01/08/2018 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
29/05/2018 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2018 15:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2018 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2018 12:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2018 09:38
Juntada de devolução de mandado
-
18/04/2018 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2018 11:17
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 11:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
02/04/2018 13:22
Juntada de Petição de resposta
-
08/03/2018 01:30
Decorrido prazo de ISABELLE MACHADO SERRANO ARAUJO em 07/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 01:30
Decorrido prazo de DAMIAO ALVES DE OLIVEIRA em 07/03/2018 23:59:59.
-
01/03/2018 01:15
Decorrido prazo de BRUNO DIAS DE ARAUJO SOUZA em 28/02/2018 23:59:59.
-
14/02/2018 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2018 19:06
Juntada de devolução de mandado
-
01/02/2018 17:54
Expedição de Mandado.
-
01/02/2018 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 11:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2018 13:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2018 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843690-39.2018.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Ltorres - Assessoria Financeira e Negoci...
Advogado: Marcelo Weick Pogliese
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/08/2018 16:30
Processo nº 0807160-88.2022.8.15.2003
Severino Paula da Rocha
Alef e Abel das Bebidas
Advogado: Jarbas Jose dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/11/2022 09:28
Processo nº 0847454-57.2023.8.15.2001
Esmeralda Jacome de Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Varela Rocha
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2024 12:54
Processo nº 0847454-57.2023.8.15.2001
Esmeralda Jacome de Lucena
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2023 17:42
Processo nº 0006064-52.2014.8.15.2003
Muitofacil Arrecadacao e Recebimento Ltd...
Maria Jose Pereira Figueiredo
Advogado: Ginaldo de Almeida Figueiredo Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/08/2014 00:00