TJPB - 0049615-93.2011.8.15.2001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 07:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 02:28
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:12
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
18/03/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 22:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/02/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:25
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:24
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049615-93.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO EXECUTADO: MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, ROBERTA DE FREITAS TORRES, MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES DESPACHO Segue comprovante de bloqueio parcial de valores pelo sistema SISBAJUD.
Independentemente da lavratura de termo de penhora, intime-se a Executada, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado constituído, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias.
Intime-se, também, a Exequente para indicar bens para reforço de penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 921, III, do CPC.
João Pessoa, 21 de janeiro de 2025.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
22/01/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 08:06
Determinada diligência
-
22/01/2025 08:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/10/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 01:14
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 11/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 01:25
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:34
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
da Exequente para apresentar planilha como demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio, via SISBAJUD.
Ver inteiro teor do despacho de ID 98988574. -
26/08/2024 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 08:25
Juntada de Informações
-
26/08/2024 08:16
Juntada de Informações
-
26/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049615-93.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO EXECUTADO: MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, ROBERTA DE FREITAS TORRES, MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES DESPACHO Defiro o pedido de ID 91325329, determinando que a escrivania providencie o bloqueio de bens dos Executado, por meio do sistema RENAJUD.
Efetuado o bloqueio, lavre-se o termo de penhora e, em seguida, intimem-se os Devedores para, querendo, opor impugnação, no prazo de 15 dias.
Constatada a inexistência de bens, INTIME-SE a Exequente para apresentar planilha como demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 10 dias.
Após, venham os autos conclusos para tentativa de bloqueio, via SISBAJUD.
João Pessoa, 22 de agosto de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
23/08/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 06:10
Determinada diligência
-
23/08/2024 06:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/06/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 19:31
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 27/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049615-93.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO EXECUTADO: MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, ROBERTA DE FREITAS TORRES, MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES DESPACHO Intime-se a Exequente, por seus advogados, para indicar bens penhoráveis em nome das Executadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 30 de abril de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
02/05/2024 09:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 21:43
Determinada diligência
-
09/03/2024 21:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/03/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 07:59
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA DE FREITAS TORRES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 00:10
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049615-93.2011.8.15.2001 EXEQUENTE: HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO EXECUTADO: MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP, ROBERTA DE FREITAS TORRES, MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES DECISÃO Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela exequente HIGIA ANTÔNIA PORTO BARRETO em face de ROBERTA DE FREITAS TORRES e MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES, apontadas como sócias da empresa devedora MODULADOS COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI - EPP.
As sócias foram citadas (ID 76255708 e 76255716).
Apenas MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES apresentou impugnação ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que nunca exerceu a gestão da empresa e que se retirou da sociedade em 13.11.2012, sendo parte ilegítima para figurar na condição de executada na ação (ID 75517943).
DECIDO.
Na própria peça de defesa, a sócia MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES afirma que se retirou da sociedade em alteração contratual ocorrida em 19.10.2012.
Contudo, o contrato celebrado entre as partes foi pactuado em 20.08.2011 (fls. 31/34 - ID 25537515), portanto, o débito é anterior à sua retirada da sociedade e, deste modo, a Contestante tem responsabilidade sobre o débito exequendo nesta ação.
Outrossim, a Contestante alega que jamais exerceu atos de gestão da empresa executada, sendo apenas sócia quotista minoritária.
Entretanto, o segundo o Superior Tribunal de Justiça “para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há fazer distinção entre os sócios da sociedade limitada.
Sejam eles gerentes, administradores ou quotistas minoritários, todos serão alcançados pela referida desconsideração (REsp n. 1.250.582/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe 31/5/2016; AgInt no REsp 1757106/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 13/09/2019; AgInt no REsp 1757106/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 02/09/2019, DJe 13/09/2019).
De acordo com o STJ no processo de desconsideração não se realiza a ponderação de quem ocasionou o dano, sendo irrelevante determinar se a conduta foi praticada por meio dos atos dos gerentes e administradores ou de outro sócio específico.
Todos responderão pelo ato danoso.
Nessa linha, não pode o sócio minoritário, para se eximir dessa responsabilidade, alegar desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa.
Mesmo tendo pequena parcela de quotas, é dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados pela sociedade.
No tocante ao mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tal instituto somente é aplicado quando constatada a ocorrência de fraude na execução, dissolução irregular de sociedade, encerramento das atividades da pessoa jurídica provocada, confusão patrimonial e outras situações semelhantes em que é verificado o intuito de violar a lei.
Sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, estabelece o art. 50 do Código Civil: “Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Extrai-se deste artigo que o legislador aplicou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, com o objetivo de coibir os abusos de direito e as manobras fraudulentas praticadas sob a fachada de pessoa jurídica, o que vem, em muito, oferecer a segurança jurídica tão almejada nas relações negociais.
O fato da empresa não mais funcionar no endereço registrado, atesta o encerramento irregular de suas atividades, sendo possível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para assegurar eficácia em processos executivos.
Pensar o contrário significaria abrir portas a um negócio muito vantajoso em que pessoas físicas abrem uma empresa e, após contraírem diversas dívidas em nome da pessoa jurídica, encerram suas atividades, deixando os credores sem o devido ressarcimento.
Diante das circunstâncias fáticas, considerando que a empresa não foi localizada no endereço constante dos autos e que foi baixada de forma irregular, sem a quitação dos seus débitos, a desconsideração da pessoa jurídica é medida que se impõe, pois de outra forma não seria possível à exequente reaver o seu crédito, assumido pela pessoa jurídica, representada por seus sócios.
Eis o verbete da Súmula nº 435, do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente” .
Assim, rejeito a impugnação apresentada e DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor das sócias ROBERTA DE FREITAS TORRES e MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES.
Intimem-se as partes desta decisão, por seus advogados.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se a Exequente para impulsionar a execução, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
João Pessoa, 17 de janeiro de 2024.
Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito -
17/01/2024 11:34
Determinada diligência
-
17/01/2024 11:34
Indeferido o pedido de MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES - CPF: *33.***.*99-88 (EXECUTADO)
-
21/09/2023 07:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DE FREITAS TORRES em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ROBERTA DE FREITAS TORRES em 08/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/07/2023 13:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/07/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 02:08
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 26/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 08:01
Determinada diligência
-
24/02/2023 08:01
Outras Decisões
-
13/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 05:51
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 29/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 08:36
Juntada de informação
-
23/09/2022 11:48
Determinada diligência
-
23/09/2022 11:48
Deferido o pedido de
-
22/09/2022 06:43
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:37
Determinada diligência
-
05/09/2022 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/07/2022 12:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 12:00
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
09/06/2022 14:36
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 06/06/2022 23:59.
-
26/04/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 11:53
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
26/03/2022 03:56
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 23/03/2022 23:59:59.
-
26/03/2022 03:56
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 25/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2021 15:51
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 17:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/10/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
30/09/2021 08:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 01:10
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:10
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 17/09/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 07:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/06/2021 21:56
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 01:58
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 27/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 21:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 21:45
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 03:27
Decorrido prazo de MODULADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - EPP em 27/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 03:27
Decorrido prazo de HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO em 27/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 07:45
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
-
24/02/2021 09:53
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:34
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 21:48
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/04/2020 22:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2020 10:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2019 11:57
Conclusos para despacho
-
21/11/2019 12:58
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 16:41
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2019 16:41
Juntada de ato ordinatório
-
22/10/2019 17:48
Processo migrado para o PJe
-
30/09/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 30: 09/2019
-
30/09/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 09/2019
-
30/09/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2019
-
30/09/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 30: 09/2019 MIGRACAO P/PJE
-
30/09/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 09/2019 NF 152/1
-
30/09/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 30: 09/2019 18:20 TJEJPAT
-
20/03/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA TJPB 20: 03/2018
-
06/12/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 06: 12/2017 P066909172001 16:47:12 HIGIA A
-
27/11/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2017 NF
-
23/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 11/2017
-
23/11/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2017 NF 185/1
-
31/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 31: 10/2017 P066909172001 16:29:19 HIGIA A
-
05/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 05: 10/2017 P060936172001 14:44:05 MAISON
-
05/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 10/2017
-
04/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 04: 10/2017 P060936172001 16:32:35 MAISON
-
13/09/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 09/2017 SENTENçA
-
11/09/2017 00:00
Mov. [871] - EMBARGOS DE DECLARACAO ACOLHIDOS EM PARTE 11: 09/2017 SENT. REG. L.50/F.12
-
11/09/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2017 NF 141/1
-
04/09/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 09/2017 CERTIFICADO
-
04/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 09/2017
-
07/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 07: 08/2017 NF
-
03/08/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 08/2014
-
03/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 08/2017 NF 117/1
-
27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P017180152001 15:19:32 HIGIA A
-
27/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2016 P082264162001 15:19:32 MAISON
-
27/10/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 10/2016
-
26/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 10/2016 P082264162001 17:22:08 MAISON
-
26/10/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 26: 10/2016 P081757162001 17:37:08 MAIS
-
25/10/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO EMBARGOS DE DECLARACAO 25: 10/2016 P081757162001 16:21:29 M
-
18/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 10/2016 SENTENÇA
-
14/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 10/2016 NF 118/1
-
02/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 09/2016 SENT. REG.L.47/F.07
-
02/03/2016 00:00
Mov. [219] - JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO 26: 02/2016 SENT JULG PROCEDENTE
-
08/01/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 01/2016 AVERBOU-SE SUSPEITA
-
08/01/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 08: 01/2016
-
03/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 08/2015
-
03/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2015
-
31/07/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 31: 07/2015
-
16/04/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2015 P017180152001 17:08:13 HIGIA A
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
13/09/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REALIZADA 13: 09/2013 09:30
-
13/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 13: 09/2013
-
14/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 08/2013 98/2013
-
14/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 08/2013 NF
-
12/08/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 08/2013 CERTIFICADO
-
12/08/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO REDESIGNADA 13: 09/2013 09:30
-
30/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 07/2013
-
23/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 07/2013
-
11/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO REALIZADA 11: 07/2013 14:30
-
11/07/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE INSTRUCAO E JULGAMENTO DESIGNADA 09: 08/2013 10:30
-
09/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 09: 07/2013
-
18/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 18: 06/2013 MAISON DELL ANNO MODULADOS COM DE MOVE
-
17/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 06/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 07: 06/2013 NF 71/2013
-
12/06/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 06/2013 NF
-
08/05/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 05/2013
-
26/02/2013 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA DE CONCILIACAO DESIGNADA 11: 07/2013 14:30
-
01/11/2012 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 01112012
-
31/10/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 31102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29102012
-
29/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29102012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12072012
-
12/07/2012 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 12072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 05072012
-
06/07/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 10072012
-
03/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03072012 NF 70: 12
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 11052012
-
16/05/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 16052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [1195] - JUNTADA DE IMPUGNACAO 07052012
-
07/05/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 18042012
-
18/04/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 18042012 029070PB
-
18/04/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 18042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17042012
-
17/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 17042012
-
14/03/2012 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 14032012 AR
-
14/03/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 29032012
-
16/02/2012 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16022012
-
27/01/2012 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 27012012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16122011
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 16122011
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 16122011
-
11/01/2012 00:00
Mov. [31] - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA 16122011
-
11/01/2012 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 16122012
-
11/01/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 16122011
-
11/01/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 19122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [155] - AUTOS DEVOLVIDOS DISTRIBUIDOR 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 15122011
-
15/12/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 15122011
-
14/12/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 14122011 9634
-
14/12/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2011
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846705-16.2018.8.15.2001
Tecidos Cardoso SA
Geovany Cordeiro da Silva
Advogado: Frida Gandelsman Azoubel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2018 21:49
Processo nº 0847556-79.2023.8.15.2001
Wellington dos Santos Muniz
Fesvp - Faculdade de Enfermagem Sao Vice...
Advogado: Clidson Oliveira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2023 06:39
Processo nº 0833904-29.2022.8.15.2001
Leonardo Wagner Franca dos Anjos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 16:39
Processo nº 0833904-29.2022.8.15.2001
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Maria da Penha Franca dos Anjos
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 11:10
Processo nº 0874538-72.2019.8.15.2001
Ana Paula Pires Fonseca Guimaraes
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 23:13