TJPB - 0008144-86.2014.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:26
Juntada de documento de comprovação
-
01/09/2025 00:07
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0008144-86.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVALDINA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Por meio da Decisão de ID: 120626102, este juízo reconheceu que são incontroversos os valores a ser disponibilizados em favor da parte autora, requerendo a apresentação de seus dados bancários, de modo que apresente demanda pudesse prosseguir apenas com relação à discussão acerca dos honorários advocatícios.
Foi apresentada manifestação de ID: 121593553 requerendo a expedição de seis alvarás, inclusive em favor dos causídicos.
DECIDO.
Considerando a pendência de discussão acerca da divisão dos honorários advocatícios, em atenção ao dever de cautela e visando impedir arbitrariedades, DEFIRO neste momento apenas a liberação dos valores em favor da parte autora por meio de alvará no valor de R$ 44.147,25 (quarenta e quatro mil, cento e quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) em nome de Divaldina Lopes de Oliveira (Banco do Brasil, Agência nº 1619-5 e Conta Corrente nº 500640-6).
Antes de decidir acerca da divisão dos honorários, INTIME-SE o advogado Jurandir Pereira da Silva Filho para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da divisão dos honorários informada no ID: 121593553.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 27 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
28/08/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 15:59
Determinada diligência
-
27/08/2025 15:59
Expedido alvará de levantamento
-
27/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0008144-86.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVALDINA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Iniciado o Cumprimento de Sentença (ID: 14496122), foi determinada por meio do Despacho de ID: 18727380, ordem de transferência dos valores bloqueados (ID: 13312260 – Pág.92).
Requerido o levantamento dos valores pela parte promovente (ID: 19113911).
Foi determinada a remessa dos autos à contadoria (ID: 23947784).
Cálculos apresentados (ID: 34673860), sendo determinada a intimação das partes.
Manifestação do Banco promovido (ID: 39511486) e da parte autora (ID: 40187840).
Manifestação da parte autora (ID: 56674950) requerendo novamente a liberação dos valores e pagamento do saldo remanescente.
Decisão de ID: 63020815, homologando os cálculos da contadoria e determinando o pagamento do saldo remanescente pelo promovido.
Decorrido o prazo, a parte autora requereu a realização de penhora BACENJUD (ID: 64612818).
Apresentado comprovante de depósito pelo banco executado (ID: 65997712), seguido de novo pedido de liberação dos valores (ID: 67308835).
Manifestação de ID: 72946684 requerendo a liberação dos valores em favor do causídico.
Proferida Decisão de ID: 73238517, foi novamente determinado o depósito na conta judicial no valor de R$ 51.564,56 (cinquenta e um mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), o qual já se encontrava bloqueado, sendo determinada a expedição dos alvarás nas contas indicadas pela parte no ID: 67309933, nos termos determinados em decisão anterior (ID: 63020815).
Apresentados Embargos de Declaração (ID: 73710404), houve a interposição de petição (ID:79776357) informando o falecimento do advogado JURANDIR PEREIRA DA SILVA, alegando a continuidade da sucessão empresarial pelo seu filho, pugnando pelo destaque dos honorários.
Proferida Decisão de ID: 84677997, houve a determinação de suspensão da liberação dos alvarás.
Apresentada manifestação de ID: 93354418, o advogado da parte promovente requereu a desconsideração da petição do advogado Jurandir Pereira da Silva Filho, OAB/PB nº 22.360 e análise dos Embargos de Declaração opostos (ID: 73710404).
Julgados os Embargos de Declaração (ID: 100039623), estes foram rejeitados, sendo determinada a intimação do advogado Jurandir Pereira da Silva Filho para justificar a sua habilitação nestes autos.
A parte autora informou a interposição de recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração. (ID: 101443043).
Apresentada manifestação de ID: 102469578, pelo advogado Jurandir Pereira da Silva Filho, requerendo a destinação dos honorários ao espólio de Jurandir Pereira da Silva.
Apresentada manifestação (ID: 102639324) do advogado da parte autora MARCUS ZANON VENTURA QUEIROGA, OAB/PB 19.384, requerendo o destaque dos seus honorários.
Houve apresentação de respostas entre os advogados. É o relatório.
DECIDO.
De início esclareço que quaisquer valores disponíveis em favor de Jurandir Pereira da Silva ficarão à disposição do juízo do inventário.
Antes de se analisar o pedido de destaque dos honorários, entendo que se mostram incontroversos os valores a ser disponibilizados em favor da parte autora.
Este Cumprimento de Sentença vem se arrastando desde o ano de 2022, se limitando a uma guerra de advogados, os quais reconhecidamente possuem direito aos seus honorários, inclusive o falecido Jurandir Pereira da Silva por meio do seu espólio.
Contudo, vislumbro que a parte mais prejudicada no presente caso tem sido a exequente que ainda não recebeu os valores a que faz jus.
Assim sendo, DETERMINO à parte autora que informe no prazo de 05 (cinco) dias os valores pertencentes à promovente, juntamente com sua conta bancária, excetuando-se os honorários contratuais e sucumbenciais para que seja expedido o competente alvará.
Após a manifestação, voltem-me conclusos para análise.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 15 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
15/08/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 10:28
Determinada Requisição de Informações
-
22/07/2025 12:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 00:49
Publicado Expediente em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e s p a c h o PROCESSO N.º 0008144-86.2014.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DIVALDINA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Tendo em vista a interposição da petição de ID: 113023214, carreada de documentos, em atenção ao princípio de vedação à Decisão surpresa, INTIME-SE o advogado Jurandir Pereira da Silva Filho para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
30/06/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:56
Determinada Requisição de Informações
-
22/05/2025 16:58
Decorrido prazo de ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/04/2025 18:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
16/04/2025 00:58
Publicado Despacho em 14/04/2025.
-
16/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:19
Determinada Requisição de Informações
-
21/01/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 07:40
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 09:13
Juntada de Petição de resposta
-
22/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:29
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0008144-86.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: DIVALDINA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Mantenho a Decisão Agravada por seus próprios fundamentos.
Ao cartório para que proceda com a exclusão do advogado Jurandir Pereira da Silva Filho (OAB/PB nº 22.360), conforme requerido na Petição de ID: 101443043.
Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento 0823385-13.2024.8.15.0000.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:13
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823385-13.2024.8.15.0000
-
04/10/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0008144-86.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: DIVALDINA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
O processo se encontra em fase de Cumprimento de Sentença.
Cuida-se de embargos de declaração (ID: 73710404), interpostos pela autora, indicando a existência de contradição.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, ou seja, os casos previstos para manifestação em embargos são específicos.
Tal recurso tem a finalidade de corrigir contradições, obscuridades, omissões ou erros materiais existentes em quaisquer decisões judiciais.
Ou seja, presta-se a clarificar a decisão embargada, afastando todas as dúvidas acerca de seu sentido e alcance. É clarividente que, na verdade, o que a embargante pretende é que nova decisão seja proferida, adequando-a ao seu entendimento.
Assim, o objeto do recurso se constitui em modificação do cerne da decisão embargada, alterando-a, completamente, o que não é possível em sede de embargos.
A Decisão Embargada (ID: 73238517) demostra que houve uma efetiva análise de todo o processo, principalmente referente aos valores devidos e já pagos pelo banco promovido.
Ante o exposto, REJEITO os embargos interpostos pela parte autora, por não restar demonstrada nenhuma hipótese do art. 1.022 do C.P.C, mantendo a sentença em todos os seus termos.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.).
INTIME O ADVOGADO JURANDIR PEREIRA DA SILVA FILHO para justificar o seu pedido de habilitação no presente processo no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de exclusão dos autos.
João Pessoa, 10 de setembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
10/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 16:06
Determinada diligência
-
10/09/2024 16:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/08/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 17:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
05/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 00:31
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0008144-86.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: DIVALDINA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Vistos, etc.
O cartório deve proceder com as atualizações no sistema e emitir a guia das custas finais (Art. 391 e 392 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral do TJ/PB).
Em seguida, com a guia emitida: INTIMAR o devedor, através do seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no portal do P.J.E ou, na ausência de advogado, pessoalmente, para efetuar o pagamento das custas, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora on line ou inclusão do débito na dívida, protesto e SERASAJUD, cientificando-lhe de que o referido pagamento deverá ser feito exclusivamente por meio de boleto bancário.
A intimação da parte devedora para efetuar o pagamento das custas finais, deve ser feita com a disponibilização da guia atualizada pelo cartório no sistema.
ATENÇÃO Decorrido o prazo, sem o pagamento das custas finais, nos termos do PROVIMENTO C.G.J-TJ/PB nº 91/2023 c/c Decreto n. 32.193/2011 com as alterações impostas pelo Decreto n. 37.572/17 da Paraíba, ao cartório para: 1) constatando que o valor é inferior a dez salários mínimos, proceder com a inscrição do débito no serasajud e, em seguida, arquivar o processo. 2) em sendo superior a dez salários mínimos, proceder, cumulativamente, com o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, assim como inscrição no SerasaJUD.
Outrossim, em atendimento ao princípio do contraditório e da boa-fé processual, INTIME a parte promovida para manifestar-se sobre o petitório colacionado ao ID: 85541782, no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido, ARQUIVE.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 26 de junho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:00
Outras Decisões
-
27/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DIVALDINA LOPES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 00:17
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0008144-86.2014.8.15.2003 EXEQUENTE: DIVALDINA LOPES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
O despacho anterior determinou a homologação de cálculos da contadoria e a intimação da parte executada para comprovar o pagamento do saldo remanescente.
Em seguida, a parte exequente apresentou embargos de declaração em face do despacho acima referido, indicando algum possível erro de cálculo do juízo e ainda trouxe aos autos pedidos de destaque dos honorários entre três causídicos integrantes de sociedade de advogados.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada para apresentar manifestação a respeito da petição apresentada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive para esclarecer ao juízo, por meio de planilha de cálculo se o valor depositado (ID: 65997713) é o exato saldo remanescente indicado pela contadoria do juízo.
Outras Determinações AO CARTÓRIO que cumpra com a determinação contida no despacho anterior relativa APENAS à transferência do valor bloqueado para a conta judicial (R$ 51.564,56) para que o juízo possa declarar como satisfeita a obrigação.
Levando-se em consideração que há pedido de repartição dos honorários advocatícios entre os sócios da sociedade de advogados e ainda que há possibilidade de a parte executada ter depositado valor a maior, fica suspensa a liberação dos alvarás até o cumprimento da determinação anterior.
CUMPRA COM URGÊNCIA - Processo 2014 João Pessoa, 24 de janeiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/01/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 13:39
Outras Decisões
-
18/07/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 14/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 11:01
Outras Decisões
-
25/05/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 17:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/05/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/02/2021 23:59:59.
-
16/02/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 11:26
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 16:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
23/09/2020 16:50
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
12/05/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 14:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
30/08/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2019 13:05
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 02:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 12/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 20:43
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2018 17:09
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2018 15:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2018 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2018 18:39
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 22: 03/2018 20:36 TJEJPAJ
-
22/03/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 03/2018 NF 50/18
-
22/03/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 22: 03/2018 MIGRACAO P/PJE
-
13/12/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 12/2017
-
30/11/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 22: 11/2017
-
21/11/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 20: 11/2017 MALOTE DIGITAL (DEC.AGRAVO)
-
24/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2017
-
02/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/2017
-
29/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 09/2017 P054288172003 10:53:19 BANCO D
-
06/09/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2017 PM07740172003 12:50:56 DIVALDI
-
05/09/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 09/2017 P054288172003 15:23:02 BANCO D
-
23/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 08/2017 PM07740172003 22/08/2017 18:16
-
17/08/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2017 NF 147/17
-
15/08/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2017 NF 147/1
-
17/07/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P030375172003 15:42:10 BANCO D
-
22/05/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2017 P030375172003 18:21:53 BANCO D
-
22/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 03/2017
-
20/03/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 03/2017
-
17/03/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 03/2017 P090856162003 09:31:56 DIVALDI
-
03/03/2017 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 03: 03/2017
-
30/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2016 P090856162003 18:16:50 DIVALDI
-
22/11/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 22: 11/2016
-
12/09/2016 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADORIA 12: 09/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 04/2016
-
28/04/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 04/2016
-
27/04/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 04/2016 P029009162003 18:54:34 BANCO D
-
12/04/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 04/2016 P029009162003 14:09:43 BANCO D
-
29/03/2016 00:00
Mov. [138] - DECISAO REJEICAO 29: 03/2016
-
07/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2016
-
04/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 04: 03/2016 PA03097162003 08:29:33 DIVALDI
-
02/03/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 03/2016 INTIMAçãO EM CARTóRIO
-
02/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTESTACAO 02: 03/2016 PA03097162003 02/03/2016 16:58
-
18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P096598152003 12:24:55 BANCO D
-
18/02/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2016 P096596152003 12:24:55 BANCO D
-
16/02/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 02/2016
-
16/02/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 02/2016
-
16/12/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 16: 12/2015
-
24/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2015 P096598152003 13:20:38 BANCO D
-
24/11/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 11/2015 P096596152003 13:19:22 BANCO D
-
11/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 10: 09/2015 P062930152003 15:43:21 BANCO D
-
10/09/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 10: 09/2015 D073860152003 15:42:50 TERCEIR
-
18/08/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 18: 08/2015 P062930152003 16:17:56 BANCO D
-
13/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 13: 07/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
29/10/2014 00:00
Mov. [11024] - CONCEDIDA A ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA A PARTE 29: 10/2014 CITAR
-
29/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 10/2014
-
28/10/2014 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 10/2014 TJESAD1
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
Comunicações • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
Petição • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0847556-79.2023.8.15.2001
Wellington dos Santos Muniz
Fesvp - Faculdade de Enfermagem Sao Vice...
Advogado: Clidson Oliveira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/08/2023 06:39
Processo nº 0833904-29.2022.8.15.2001
Leonardo Wagner Franca dos Anjos
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/06/2022 16:39
Processo nº 0833904-29.2022.8.15.2001
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A
Maria da Penha Franca dos Anjos
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2024 11:10
Processo nº 0874538-72.2019.8.15.2001
Ana Paula Pires Fonseca Guimaraes
Geap Fundacao de Seguridade Social
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/11/2019 23:13
Processo nº 0049615-93.2011.8.15.2001
Higia Antonia Porto Barreto
Maria Neide de Freitas Torres
Advogado: Joao Victor Ribeiro Coutinho Goncalves D...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2011 00:00