TJPB - 0839221-08.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 11:02
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/04/2025 10:43
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO GOMES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Publicado Acórdão em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GUSTAVO GOMES DA SILVA - CPF: *22.***.*27-41 (APELANTE).
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07/03/2025 11:52
Conhecido o recurso de GUSTAVO GOMES DA SILVA - CPF: *22.***.*27-41 (APELANTE) e provido em parte
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05/03/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/03/2025 17:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/02/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2025 11:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:23
Conclusos para despacho
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10/02/2025 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 14:18
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:18
Juntada de Certidão
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28/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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28/12/2024 19:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2024 19:44
Distribuído por sorteio
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05/08/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 04 de agosto de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital 0839221-08.2022.8.15.2001 AUTOR: GUSTAVO GOMES DA SILVA REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO SENTENÇA CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
EDITAL DE PROGRAMA DE PESQUISA, EXTENSÃO E MONITORAMENTO.
PREVISÃO DE CONCESSÃO DE INCENTIVO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS ACERCA DO NÚMERO DE ALUNOS A SEREM BENEFICIADOS E DOS CRITÉRIOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Tratando-se de relação estritamente consumerista, é dever do prestador do serviço a informação suficiente e clara acerca das condições estabelecidas em edital, nos termos do art. 31,CDC.
A situação narrada abrange unicamente o alegado dano material, não havendo, no caso em debate, ofensa moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por GUSTAVO GOMES DA SILVA em face de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO.
Aduziu, em síntese, que a ré tornou público o Edital de nº 03/2021, visando a seleção de estudantes para projetos de extensão e pesquisa acadêmica para o semestre 2021.2.
No referido edital havia a instituição de um “incentivo estudantil”, consistente em descontos de R$ 450,00 na mensalidade do aluno beneficiado.
O promovente, aprovado no processo seletivo, participou ativamente do grupo de pesquisa e extensão, mas não recebeu o desconto descrito no edital que, por sua vez, não estabeleceu nenhum outro critério para a concessão do referido incentivo, senão a participação do aluno no projeto.
Posteriormente, a instituição demandada publicou novo edital sob o nº 02/2022, nos mesmos termos do edital anterior, instituindo o mesmo incentivo estudantil, seguindo o mesmo requisito.
Novamente, o requerente foi aprovado para o projeto e, mais uma vez, não recebeu o incentivo descrito no edital.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que fosse “concedido o desconto imediato nas mensalidades do próximo semestre letivo, enquanto durar o prazo definido em edital”.
No mérito, pediu a condenação da demandada à obrigação de fazer, consistente na implementação do referido desconto/ incentivo nas mensalidades do autor, conforme os editais, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consubstanciados no valor dos incentivos que a ré deixou de aplicar, e por danos morais.
Requereu a concessão da gratuidade.
Gratuidade deferida e tutela antecipada indeferida no id 65865722.
Citada, a ré apresentou contestação (id 83649690).
Afirmou que as Resoluções que regem os programas de pesquisa, extensão e monitoria da instituição demandada (Resoluções 90 e 91/ CONSEPE) deixam claro que o programa é voluntário, podendo haver, ou não, a concessão de incentivos.
Além disso, o próprio edital pode ser interpretado no sentido de que nem todos os alunos seriam beneficiados com o incentivo, ao apontar que “havendo desistência do aluno com incentivo, o próximo aluno melhor classificado, será convocado para substituição da vaga em questão”.
Apontou a inexistência de danos materiais e morais e pugnou pela improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, CPC, uma vez que as provas existentes nos autos são plenamente suficientes para a cognição da causa.
Razão assiste em parte ao autor.
Sabe-se que o edital faz lei entre as partes envolvidas nos processos seletivos tratados nos autos.
E, de sua análise, verifica-se que sua redação, no que concerne à concessão dos incentivos, não é suficientemente clara.
Não há, sequer, a informação acerca da quantidade de incentivos a serem oferecidos.
Também não consta nos editais os critérios para a eventual seleção, dentre os aprovados, daqueles que seriam beneficiados com os descontos nas mensalidades.
Como aduziu a própria demandada em sua contestação, “sequer é possível afirmar que o melhor colocado receberá”.
Tratando-se de relação estritamente consumerista, é dever do prestador do serviço, ora réu, a informação suficiente e clara acerca das condições estabelecidas em edital, nos termos do art. 31,CDC.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP).
OFERTA PUBLICITÁRIA.
EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
I – O fornecedor tem o dever de informar ao consumidor, inclusive através das peças publicitárias veiculadas, a oferta de forma clara e correta, esclarecendo as qualidades do produto ou serviço e as condições do contrato, sob pena de responder pela falha da informação, ou ser obrigado a cumprir a oferta nos termos em que foi feita, a teor do art. 35 do CDC, proporcionando ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo das obrigações que assumirá. (...) (TJ-BA - APL: 05780896920178050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2020.
Grifei) A ausência de clareza do edital, quanto aos critérios e condições para a concessão do incentivo, fez nascer para o autor o direito subjetivo de ser beneficiado, uma vez aprovado na seleção.
Considerando que o incentivo deveria ter sido implantado nas mensalidades de abril, maio, junho e julho no 1º semestre (referente ao EDITAL PROAC/COMPEX Nº 03/2021) e nos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro no 2º semestre (referente ao EDITAL PROAC/COMPEX Nº 02/2022), e que os editais se referiam, respectivamente, aos anos de 2021 e 2022, entendo, primeiro, que o pedido concernente à obrigação de fazer perdeu o seu objeto, havendo de ser convertido ou interpretado como perdas e danos.
Desse modo, sendo de R$ 450,00 o valor mensal do incentivo, a ser contabilizado por oito meses, o valor do dano material é de R$ 3.600,00.
Quanto ao dano moral, entendo que a situação narrada não ultrapassou a tênue linha que separa o mero aborrecimento cotidiano e o abalo à psique do promovente.
Trata-se, unicamente, de recomposição patrimonial, sem danos morais indenizáveis.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial e CONDENO a ré ao pagamento, ao autor, de indenização por danos materiais no montante de R$ 3.600,00, corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE a partir do efetivo prejuízo (vencimento de cada parcela que integra o valor total) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
Ante a sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro em 15% sobre o valor da condenação, à base de 60% para o autor e 40% para o réu, observando-se, em relação ao promovente, o disposto no § 3º do art. 98, CPC.
PUBLIQUE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0839221-08.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 5 de abril de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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