TJPB - 0838950-33.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2024 00:54
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 10/05/2024 23:59.
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30/04/2024 09:39
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 28 – Quando satisfeita a obrigação, não havendo mais créditos a serem perseguidos pela parte exequente, apurar as custas judiciais finais, se devidas ao TJ/PB, atualizando sua base de incidência pelo sistema TJCalc. (x) 29 – Imediatamente após cumprido o disposto no item 28, intimar a parte sucumbente a pagá-las, em 15 dias, sob pena de inscrição na D ívida A tiva do Estado, P rotesto Ju d i c i a l e i nc l u sã o no S era sa J ud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
Parágrafo único – decorrido o prazo assinado sem o recolhimento das custas finais, proceder às anotações referidas neste inciso – observada a regra do art. 394, § 3º, do CNJ da CGJ/PB3 - arquivando-se os autos a seguir, com baixa na distribuição, sem prejuízo de posterior desarquivamento. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
18/04/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 08:32
Juntada de cálculos
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18/04/2024 08:21
Juntada de Alvará
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18/04/2024 00:54
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0838950-33.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: ANTONIO SANTIAGO EXECUTADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO ESPONTÂNEO – CONCORDÂNCIA DO CREDOR – EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE PAGAMENTO – SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – EXTINÇÃO – ARQUIVAMENTO.
O cumprimento da sentença será feito observando-se, no que couber, as disposições relativas ao processo de execução.Estando a obrigação satisfeita com a determinação de expedição dos alvarás de pagamentos aos credores, impõe-se a extinção do processo por força do disposto no art. 924, inc.
II, do CPC.
Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença.
A parte devedora efetuou espontaneamente o pagamento da condenação, juntando o respectivo comprovante de depósito, por isso requer o arquivamento do feito (ID 85954723 ).
A parte credora, sem qualquer ressalva ou objeção ao valor depositado, peticionou pela expedição dos alvarás de pagamentos (ID 86322086).
DECIDO.
A hipótese dos autos se adequa ao disposto no art. 924, II, do CPC, porquanto aplicável quando do cumprimento voluntário de sentença, por expressa disposição do art. 513 do mesmo código.
Nesse sentido, é claro o texto normativo: “Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. (...) Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita;” Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, pelo que também DECLARO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com base no art. 513, caput, c/c o art. 924, II, do CPC.
ARQUIVE-SE.
Expeça ALVARÁ TRADICIONAL para imediato pagamento em qualquer agência, exclusivamente em nome da parte credora e do(a)(s) advogado(a)(s) habilitado(a)(s), em relação aos honorários.
Para maior celeridade processual, fica o Cartório dispensado do envio prévio de email ao Banco do Brasil ou qualquer outra comunicação eletrônica, uma vez que a autenticidade do alvará pode ser verificada pela instituição financeira no link https://consultapublica.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, bastando, para tanto, ser fornecido o código numérico que se encontra no rodapé do documento com assinatura eletrônica do juiz.
Caso o Banco do Brasil não efetue o pagamento nos termos determinados, deverá a parte credora comunicar a este Juízo para providências.
Se houver pedido de honorários não sucumbenciais, intime, pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda ou não com o pagamento dos honorários contratuais, informando se houve pagamento ou antecipação de valores a título de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º, da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e Ordem dos Advogados do Brasil).
Tendo em vista a determinação constante no § 4º do art. 4º do Ato da Presidência 33/2020 (Plano de Implantação de Retorno Gradual e Sistematizado às Atividades Presenciais), o comparecimento pessoal da parte autora a unidade judiciária deverá ser precedido de prévio agendamento pelo telefone ou WhatsApp institucional da 2ª Vara, número (83) 99143-4800, no horário de expediente das 7 às 13h, de segunda a sexta-feira.
A critério da parte autora, a manifestação pessoal poderá ocorrer também mediante declaração com firma reconhecida a ser juntada aos autos pelo advogado.
Determino que conste no alvará dos honorários advocatícios a observação de retenção de imposto de renda pela fonte pagadora, por força do disposto no art. 46 da Lei nº 8.541/92 e de precedentes do STJ: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL.
RETENÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1º, II, DO ART. 46, DA LEI N.8.541/92.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a exceção contida no art. 46, § 1º, II, da Lei n. 8.541/92 – que determina a retenção, pela fonte pagadora, do imposto de renda sobre rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial - não afasta a auto-aplicação das disposições contidas no caput do mesmo dispositivo; de modo que a retenção do imposto de renda na fonte cabe à pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento dos honorários advocatícios no momento em que o rendimento se torne disponível para o beneficiário. 2.
Agravo regimental não provido (STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, AgRg no REsp 964389 / MG, j em 13/04/2010, DJe 29/04/2010).
Com relação aos valores da parte autora por se tratar de verba indenizatória, registre no alvará a desnecessidade de retenção de imposto de renda na fonte pagadora.
Quanto as custas finais, diante da considerável taxa de congestionamento identificada, mantenha o processo arquivado, acompanhe mediante etiqueta de acompanhamento afixada no feito por ocasião deste pronunciamento para agilizar a prática dos atos ordinatórios ulteriores necessários para o efetivo pagamento.
Em caso de não pagamento, com as cautelas de praxe, efetue o protesto judicial, permanecendo o feito arquivado.
Fica o devedor das custas judiciais ciente de que, efetuado o seu pagamento, deverá comprová-lo perante a unidade judiciária e que será de sua responsabilidade as providências necessárias para o cancelamento de eventual protesto e da inscrição na dívida ativa, devendo arcar com os custos perante o tabelionato responsável pelo protesto.
Publicada e registrada a presente sentença, a partir de sua disponibilização à consulta pelas partes.
P.
R.
I.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
16/04/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 22:53
Determinada diligência
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16/04/2024 22:53
Determinado o arquivamento
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16/04/2024 22:53
Deferido o pedido de
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16/04/2024 22:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/04/2024 14:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2024 09:09
Conclusos para despacho
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15/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:13
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 09:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 08:53
Processo Desarquivado
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30/10/2023 16:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 15:01
Recebidos os autos
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05/10/2023 15:01
Juntada de Certidão de prevenção
-
28/11/2022 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/11/2022 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/11/2022 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/11/2022 23:59.
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17/11/2022 19:26
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2022 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 14/11/2022 23:59.
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15/11/2022 00:48
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO GARCIA PEREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 07/11/2022 23:59.
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13/10/2022 07:20
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 23:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 23:08
Julgado procedente em parte do pedido
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05/07/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
05/07/2022 08:56
Juntada de informação
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19/05/2022 15:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/05/2022 12:42
Conclusos para despacho
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19/05/2022 12:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 19/05/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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19/05/2022 10:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/04/2022 06:02
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO SANTIAGO em 27/04/2022 23:59:59.
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11/04/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 10:12
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 19/05/2022 11:00 2ª Vara Cível da Capital.
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17/03/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 10:45
Conclusos para despacho
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12/12/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 02:54
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 18:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2021 02:31
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 11/11/2021 23:59:59.
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08/11/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 09:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 12:26
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 23:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/10/2021 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2021
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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