TJPB - 0870601-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870601-15.2023.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] EXEQUENTE: GERALDO MARTINS MILHOMEM EXECUTADO: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA, ENERGISA PARAIBA DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pedido de inicialização do cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) executado (a) INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA para efetuar o pagamento do débito acrescido das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação e mais fixação de honorários nesta fase de cumprimento de sentença, no percentual de 10% sobre o total da dívida (art. 523, §1º, CPC/15).
Não havendo pagamento, fluirá o prazo do art. 525 para impugnação.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
09/09/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:07
Deferido o pedido de
-
12/08/2025 22:43
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 22:42
Juntada de informação
-
07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 01:38
Decorrido prazo de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2025 00:23
Publicado Despacho em 14/05/2025.
-
15/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:23
Deferido o pedido de
-
24/03/2025 21:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 21:30
Juntada de informação
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA em 11/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:50
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 18:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 01:01
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:37
Determinada diligência
-
12/02/2025 09:37
Deferido o pedido de
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870601-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO MARTINS MILHOMEM REU: INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA, ENERGISA PARAIBA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR.
VÍCIO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PARCIAL PROCEDÊNCIA. - Em relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos vícios do serviço, nos termos do art. 20 do Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe sanar as falhas constatadas no sistema entregue. - A falha na infraestrutura do sistema de energia solar instalado pela ré, reconhecida em vistoria técnica, caracteriza vício do serviço, ensejando obrigação de reparar o defeito para atender ao padrão de qualidade e funcionalidade contratados. - O ressarcimento por danos materiais é devido apenas quanto aos valores pagos a maior nas contas de energia elétrica em razão da baixa geração de energia, devendo observar o consumo proporcional ao contratado, sendo incabível a restituição integral do valor pago pelo sistema, salvo rescisão contratual. - A ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos suportados pelo autor afasta sua responsabilidade. - O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 1.
RELATÓRIO O autor, Geraldo Martins Milhomem, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face das rés Insole Energia Solar S.A. e Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
Alegou que, em 2019, contratou com a primeira ré a instalação de um sistema de energia solar residencial, com capacidade média mensal de 700 KW/h, financiado em 60 parcelas de R$ 579,60 (quinhentos e setenta e nove reais e sessenta centavos).
Informou que o sistema foi homologado pela segunda ré em outubro de 2019, mas, desde então, não obteve a economia prometida na conta de energia, uma vez que o consumo contratado nunca foi atingido, resultando em cobranças elevadas e prejuízos financeiros.
O autor aduziu que relatou o problema à primeira ré em diversas ocasiões, sendo que um técnico da empresa reconheceu, em maio de 2020, uma falha na infraestrutura instalada.
Apesar disso, afirmou que as providências necessárias nunca foram adotadas, mantendo-se a baixa geração de energia e o consequente aumento nas despesas mensais.
Argumentou, ainda, que ambas as rés se omitiram em resolver a questão, o que lhe causou abalos emocionais e transtornos, configurando o dano moral.
Pleiteou a antecipação de tutela para suspender as cobranças abusivas e determinar que as rés realizem os reparos necessários; a condenação das rés ao pagamento de R$ 39.515,03 (trinta e nove mil, quinhentos e quinze reais e três centavos) por danos materiais, além da devolução de valores pagos a maior desde janeiro de 2020; a condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
Juntou documentos.
Em decisão de id. 83890531 foi concedido o benefício da justiça gratuita, mas indeferido o pedido de tutela antecipada.
Devidamente citada, a Energisa Paraíba juntou contestação em id. 85798866.
Alegou, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Aduziu que a controvérsia decorre do descumprimento de contrato firmado entre o autor e a empresa Insole Energia Solar, sendo esta a responsável pela instalação das placas fotovoltaicas no imóvel do autor, motivo pelo qual sustentou que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade.
No mérito, a contestante argumentou que todos os procedimentos referentes à compensação de energia elétrica foram realizados conforme as normas reguladoras do setor, inclusive com a instalação e funcionamento regular do medidor bidirecional.
Afirmou que os sistemas de compensação e faturamento de energia obedecem à Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, não havendo qualquer irregularidade nas faturas emitidas.
Quanto à geração insuficiente de energia pelas placas solares, a ré informou que esta decorre de falhas no projeto contratado pelo autor junto à empresa Insole, conforme evidenciado por vistoria técnica que apontou sombreamento em parte dos módulos instalados.
Destacou que a responsabilidade pela manutenção das instalações internas, incluindo eventuais ajustes necessários para maior eficiência do sistema, cabe ao consumidor.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e morais, a promovida sustentou a inexistência de ato ilícito de sua parte.
Afirmou que não há nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos alegados pelo autor, ressaltando a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado.
Aduziu, ainda, que eventual condenação ao pagamento de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Subsidiariamente, pleiteou a total improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Impugnação à contestação em id. 88059190.
Devidamente citada (id. 99528657), a primeira promovida não apresentou defesa, sendo decretada sua revelia (id. 102922235).
Instados se ainda teriam provas a produzir, as partes requereram o julgamento da lide.
Eis o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ENERGISA A corré Energisa aduz sua ilegitimidade passiva uma vez a controvérsia decorre do descumprimento de contrato firmado entre o autor e a empresa Insole Energia Solar, sendo esta última a responsável pela instalação das placas fotovoltaicas no imóvel do autor, motivo pelo qual sustentou que não lhe pode ser imputada qualquer responsabilidade.
A doutrina e a jurisprudência entendem que para a aferição da legitimidade no momento da apresentação da petição inicial deve-se considerar as alegações em abstrato do autor, incidindo a Teoria da Asserção, uma vez que não se pode confundir o aspecto processual com o direito material.
Inclusive, esse é o entendimento do STJ: “As condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória.
Precedentes.” (REsp 1731125/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). “Para se investigar, entretanto, a presença dessas condições da ação, segundo a teoria da asserção, a verificação se dá à luz das afirmações feitas pelo demandante em sua petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in statu assertionies, ou seja, à vista daquilo que se afirmou.
A respeito da aceitação dessa teoria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, vejam-se os seguintes e recentes precedentes de ambas as Turmas que tratam de direito público: AgInt no REsp 1546654/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 18/5/2018; REsp 1721028/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.” (AgInt no REsp 1711322/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2018, DJe 12/09/2018).
No caso tratado, existe a pretensão obrigação de fazer e de indenização por danos materiais e morais em razão da relação jurídica existente entre autor e corréus inerente ao serviço de energia elétrica e instalação de painéis fotovoltaicos para geração de energia solar.
Há, portanto, prova mínima de vínculo contratual (85798867 - Pág. 1 a 85798878 - Pág. 1), motivo pelo qual se dispensa a análise de ilegitimidade passiva em questão preliminar, eis que reservada ao mérito.
Observo que, caso a concessionária não possa ser responsabilizada, a solução é de improcedência do pedido autoral, enquanto que, caso a responsabilização deva ser a medida imposta, a solução será de procedência.
Assim entende o Tribunal de Justiça da Paraíba: “APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA E VENDEDORES.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO.
PROVA MÍNIMA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL.
REJEIÇÃO. (...) - A doutrina e a jurisprudência pátrias compreendem que, para aferição da legitimidade no momento de recebimento da petição inicial, o magistrado deverá verificá-la de acordo com as alegações em abstrato do autor, segundo a Teoria da Asserção, de forma a não se confundir direito processual de demanda com o próprio direito material afirmado. (...)” (0806155-62.2018.8.15.0001, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2023).
Sendo, dessa forma, uma questão meritória, afasto a preliminar suscitada. 2.2.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre observar que a relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), dado o evidente vínculo de consumo estabelecido entre o autor, destinatário final dos serviços, e a ré, fornecedora responsável pela venda e instalação do sistema de geração de energia solar (art. 2º e 3º do CDC).
Nessa seara, aplicam-se os princípios da boa-fé objetiva e da vulnerabilidade do consumidor, que norteiam a interpretação e execução dos contratos consumeristas.
O relatório técnico subscrito pelo funcionário da ré, Sr.
Osmar Severino Barreto, em 26.05.2020 (id. 83819526), comprova a existência de falha na infraestrutura do sistema de geração de energia solar fornecido, caracterizada por baixa geração de energia.
Tal fato configura vício do serviço nos termos do art. 20, caput e I do CDC, impondo à ré o dever de sanar o defeito constatado, sob pena de violação do direito básico do consumidor à qualidade adequada do serviço.
Ressalta-se que o contrato celebrado entre as partes previa a implementação de um sistema com capacidade instalada de 4.69 KWp (id. 83819500 - Pág. 2).
Em vistoria, contudo, o técnico confirmou a potência instalada nos termos do contrato, mas constatou que o problema foi causado por um sombreamento em 5 módulos decorrente de um edifício próximo à residência do promovente, orientando a relocação e modificação da infraestrutura do inversor (id. 83819526 - Pág. 1).
Nesse sentido, o pedido de indenização por danos materiais formulado pelo autor deve ser acolhido apenas em relação ao ressarcimento dos valores pagos nas faturas de energia elétrica até o custo proporcional ao consumo contratado de 700 kWh/mês, a partir de janeiro de 2020.
Isto porque conceder a indenização sobre o valor pago seria desproporcional e desarrazoado, considerando que a intenção do consumidor é a reexecução do serviço para ter seu sistema em pleno funcionamento, e não a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, que implicaria em rescisão contratual e retorno das partes ao status quo ante (art. 20, I e II do CDC).
Em relação à corré Energisa, não identifiquei qualquer nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano suportado pelo requerente, motivo pelo qual o pedido autoral deve ser julgado improcedente em relação à segunda promovida.
No que se refere ao pleito de dano moral, entendo que não lhe assiste razão.
No caso em tela, o autor não logrou demonstrar qualquer fato que ultrapassou os limites do inadimplemento contratual comum, tampouco que representou ofensa grave à sua dignidade ou direitos da personalidade.
O entendimento do STJ já é pacificado no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera indenização por dano moral. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para determinar que, no prazo de 15 (quinze) dias, a corré INSOLE - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA cumpra o que foi definido no relatório de serviços elaborado em 26.05.2020 pelo técnico Osmar Severino Barreto para solucionar o problema da baixa geração de energia (id. 83819526).
Condeno ainda a corré INSOLE - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA a ressarcir ao autor das quantias pagas a maior, relativas ao consumo de energia elétrica dos valores respectivos até 700 Kw/h, a partir de janeiro de 2020 até a data do reparo acima determinado.
Os valores devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, e devidamente atualizados pelo índice INPC desde a data do efetivo e comprovado desembolso, acrescido de juros de 1% a.m. a partir da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único, CPC), condeno ainda a promovida INSOLE - INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇO E PARTICIPAÇÕES LTDA ao pagamento de custas e honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
Quanto à corré ENERGISA PARAIBA, nos temos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Considerando a concessão da gratuidade da justiça ao promovente, a condenação encontra-se sob condição suspensiva de exigibilidade (art. 98, §3º, CPC).
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse na Liquidação ou Cumprimento de Sentença, desarquive-se e evolua a classe processual.
JOÃO PESSOA, 13 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/02/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 07:57
Juntada de informação
-
08/02/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de GERALDO MARTINS MILHOMEM em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
13/01/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
13/01/2025 16:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/01/2025 16:29
Conclusos para julgamento
-
31/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870601-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O caso sub judice comporta julgamento antecipado, em razão de se tratar de questão unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil/2015.
Assim também é o entendimento do STJ: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. (STJ-4ª T.
Ag 14.952-DF-AgRg, rel.
Min Sávio de Figueiredo.
J. 4.12.91, negaram provimento, v.u., DJU 3.2.92, P.472)” Cientifiquem-se as partes desta decisão e, em seguida, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
27/12/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 15:38
Outras Decisões
-
26/12/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 02:12
Decorrido prazo de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:02
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
02/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0870601-15.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: G.
M.
M.
REU: I. -.
I.
C.
S.
E.
P.
L., E.
P.
DECISÃO Vistos, etc.
Citada, a I. -.
I.
C.
S.
E.
P.
L. deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO A SUA REVELIA, sem prejuízo da possibilidade de intervenção no processo, em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC/15).
Conforme o caput do art. 346 do Código de Processo Civil de 2015, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial".
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informarem se desejam produzir provas além das existentes nos autos, especificando-as.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
31/10/2024 05:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 05:41
Determinada diligência
-
31/10/2024 05:41
Decretada a revelia
-
31/10/2024 00:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 02:17
Decorrido prazo de INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2024 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2024 09:24
Juntada de informação
-
02/04/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870601-15.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:03
Juntada de informação
-
21/02/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 00:09
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 07:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870601-15.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Defiro o pedido de habilitação ao id. 84615182.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, justificar o sigilo atribuído aos autos.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:46
Determinada diligência
-
24/01/2024 10:46
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 00:05
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2024 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 17:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/12/2023 17:44
Determinada diligência
-
27/12/2023 17:44
Determinada a citação de ENERGISA PARAIBA (REU) e INSOLE - INDUSTRIA, COMERCIO, SERVICO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-32 (REU)
-
27/12/2023 17:44
Indeferido o pedido de GERALDO MARTINS MILHOMEM - CPF: *15.***.*52-00 (AUTOR)
-
27/12/2023 17:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2023 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/12/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801482-30.2024.8.15.2001
Eliab da Silva Miguel
Itau Unibanco Holding S.A.
Advogado: Licia Nascimento de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/07/2024 12:53
Processo nº 0802193-74.2020.8.15.2001
Dinaldo Barbosa da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/01/2020 10:18
Processo nº 0806057-18.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Marcelo de Oliveira
Advogado: Heloisa Rodrigues Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/02/2023 16:09
Processo nº 0827795-62.2023.8.15.2001
Espolio de Maria Amelia Vieira
Hospital Lar Remocoes e Servicos Medicos...
Advogado: Jocelio Jairo Vieira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/05/2023 14:43
Processo nº 0805759-26.2023.8.15.2001
Banco Votorantim S.A.
Edilainy Rodrigues de Brito
Advogado: Danilo Caze Braga da Costa Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/04/2025 08:10