TJPB - 0809970-08.2023.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:50
Publicado Expediente em 01/07/2025.
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01/07/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para requerer o que de direito em 10 dias -
27/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:59
Juntada de Informações
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27/06/2025 08:56
Juntada de Informações
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15/05/2025 10:25
Deferido o pedido de
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09/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA *03.***.*00-65 em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:42
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809970-08.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio parcial da condenação, de maneira que foi procedida sua transferência para uma conta judicial junto ao Banco do Brasil.
INTIMEM-SE as partes para falarem acerca da penhora on line no prazo comum de 15 dias, devendo ainda a parte exequente, em igual prazo, indicar conta bancária para eventual alvará eletrônico, bem como medida efetiva ao impulsionamento do feito pela dívida remanescente, sob pena de suspensão da lide, nos termos do art.921, III do CPC.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
18/12/2024 11:49
Outras Decisões
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18/12/2024 11:49
Determinada diligência
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18/12/2024 07:10
Conclusos para despacho
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23/11/2024 00:33
Decorrido prazo de LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA *03.***.*00-65 em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809970-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Consta no ID.101418660 petição do exequente informando a baixa da empresa executada, requerendo a substituição dessa pelo sócio representante.
De fato, observa-se pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral presente no ID.101408662 a situação de baixa de inscrição no CNPJ da empresa executada, tendo como motivo de baixa: "Extinção Por Encerramento Liquidação Voluntária".
Quando uma empresa executada encerra as suas atividades através de liquidação voluntária, equivale à morte da pessoa natural, uma vez que a empresa não mais possui personalidade jurídica própria, a empresa deixa de possuir capacidade de ser demandada em juízo, razão pela qual seus ex-sócios tornam-se legítimos para responder por eventuais obrigações contraídas e não adimplidas.
No caso dos autos, trata-se de uma empresa individual, com responsabilidade ilimitada, situação que não se confunde com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que permite a sucessão processual, vindo o sócio, à época da dissolução voluntária, ocorrida nos presente caso em 10/02/2024, substituir a empresa no polo passivo da ACTIO, com pendência de débitos, situação que atrai a incidência dos Arts.110 e 779, II do CPC.
Assim, defiro o pedido de substituição processual em face do Sr.
LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA, CPF: *03.***.*00-65.
Alterações no polo passivo no sistema, fazendo incluir a pessoa física supra.
No mais, segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/8781-41 Penhora on line Executado: LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA - CPF: *03.***.*00-65 R$ 3.296,68 - condenação + R$ 329,66- 10% multa art. 523 + R$ 329,66 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 3.956,00 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 25/11.
P.I.
JOÃO PESSOA, 08 de novembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/11/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2024 19:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/11/2024 19:09
Deferido o pedido de
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29/10/2024 10:38
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:20
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0809970-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Compulsando os autos, verifica-se que houve tentativa frustrada de penhora de valor pelo sistema SISBAJUD, ainda que pela reiteração automática de ordem de bloqueio, a conhecida ‘TEIMOSINHA’.
A execução se desenvolve no interesse do credor, nos moldes do art. 805 do CPC, ao tempo em que a utilização dos Sistemas Eletrônicos (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SREI e SNIPER), a inclusão da parte executada no CNIB, o bloqueio de seus documentos (Passaporte, Carteira de Habilitação, Cartões de Crédito e outros) e o protesto/negativação do seu nome, visam a dar efetividade à prestação jurisdicional, garantindo o pleno acesso à justiça, de uma forma mais célere e evitando diligências desnecessárias.
Analisando cada um das ferramentas acima, temos que: 1.
SISBAJUD Esta restou frustrada, uma vez que, emitida ordem de bloqueio on line, verificou-se a ausência de valores em contas bancárias, em qualquer das fintches nacionais, ou em todas as instituições abrangidas pelo BACENJUD 2.0 com a expansão do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), as quais estão previstas no art. 3º, inc.
IV, do Regulamento do Sistema BACENJUD 2.0 (atual SISBAJUD). 2.
INFOJUD Por meio desta ferramenta, podemos obter junto à Receita Federal as seguintes informações: 1) Solicitação de dados cadastrais dos contribuintes; e 2) Declaração de Pessoa Física (DIRPF, DITR, CPMF e DOI) e Jurídica (DIPJ, PJ Simplificada, DITR, CPMF e DOI). 3.
RENAJUD A presente ferramenta eletrônica permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrições de veículos — inclusive registro de penhora — de pessoas condenadas em ações judiciais. 4.
SREI Quanto ao SREI, em que pese ser uma ferramenta que permita a localização de imóveis registrados em nome do devedor, tenho por indeferi-lo liminarmente, nos termos da jurisprudência que se segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
AGRAVO DO CREDOR.
DEFESA PELO CABIMENTO DE BUSCA PELO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI).
DILIGÊNCIA QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE.
PROVIMENTO N. 47/2015 DO CNJ E PROMOVIMENTO N. 262/2016 DO TJPR.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mostra-se desnecessária a intervenção judicial, quanto ao pedido de expedição de ofício ao SREI, tendo em vista que a diligência pode ser realizada pela própria parte, nos termos do provimento 47/2015 CNJ (TJPR - 15 Câmara.Cível - 0019231-60.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOCOCHADLO - j. 21.06.2021) Assim, sendo diligência que pode ser providenciada pela parte interessada, compete a este providenciar seu cadastro no sistema e realizar a consulta para de bens imóveis passíveis de penhoras. 5.
SNIPER A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de gráficos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.
Podemos com isto obter e realizar a investigação patrimonial centralizada e unificada com acesso a diversas bases de dados abertas e fechadas, quais sejam: i) Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ii) Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados; iii) Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência; iv) Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro; v) Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro; vi) CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos; vii) Infojud: dados fiscais (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração; e Viii) Sisbajud: dados bancários (apenas no módulo sigiloso) – em vias de integração. 6.
CNIB Em relação ao CNIB, o pensamento do TJPB, por um de seus órgãos fracionados, foi estabelecido no sentido de que não é mecanismo destinado à simples pesquisa de bens do devedor; o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade emitidas por autoridades administrativas ou judiciais, situação não verificada no caso concreto.
De acordo com o art. 2º do Provimento nº39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, responsável por instituir e regulamentar a CNIB, restou normatizado que: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
Para tanto, cito o arresto abaixo transcrito: “Por derradeiro, o pedido de indisponibilidade de bens não encontra respaldo na medida em que inexistem, a princípio, bens a ser tornarem indisponíveis.
Por tal razão, tal pleito, neste momento processual deve ser indeferido, por inócuo, restando a possibilidade de revisitação da temática em caso de surgimento de bens ou alteração patrimonial do executado/corresponsáveis que justifique a medida extrema.
A CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, tratando-se, portanto, de meio eletrônico que possibilita localizar e identificar patrimônio imobiliário e direito sobre imóveis atingidos por ordens de indisponibilidade, conforme enunciado no art. 2º, caput, do normativo em referência: Art. 2º.
A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
O decreto e registro da medida objetiva evitar a dilapidação patrimonial, além de resguardar terceiros que eventualmente adquiram os bens constritos.
Como bem pontuou o Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, “… a CNIB não é mecanismo destinado a simples pesquisa de bens do devedor, tendo em vista que o seu escopo é apenas o de registrar e difundir medidas de indisponibilidade concretamente emanadas por autoridades administrativas ou judiciais.
Portanto, revela-se descabida, ao menos por ora, a medida pleiteada pelo agravante. É que na situação em apreço, simplesmente não há o que anotar na CNIB, visto não ter sido decretada, em momento algum, a indisponibilidade de bens da parte executada, seguindo o trâmite proposto pelo artigo 185-A do CTN c/c Súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça.” (0802982-62.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/04/2020).” Por tais razões, trata-se de ferramente não útil ao caso dos autos. 7.
APREENSÃO E BLOQUEIO DE DOCUMENTOS PESSOAIS – CNH, PASSAPORTE, CARTÃO DE CRÉDITO e SIMILARES Quanto à apreensão e suspensão da CNH da parte Executada, do passaporte e dos cartões de crédito e similares, indefiro, a priori, considerando que se trata de uma medida coercitiva que extrapola os limites da proporcionalidade e razoabilidade.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.854.289, explicou que o Código de Processo Civil deu poder ao juiz sobre a aplicação das medidas executórias atípicas, dando maior elasticidade ao processo de cobrança de acordo com as circunstâncias de cada caso: “Não se nega, no entanto, que, em certas ocasiões, a adoção de coerção indireta ao pagamento voluntário possa se mostrar desarrazoada ou desproporcional, sendo passível, nessas situações, de configurar medida comparável à punitiva.
A ocorrência dessas situações deve ser, contudo, examinada caso a caso, e não aprioristicamente, por se tratar de hipótese excepcional que foge à regra de legalidade e boa-fé objetiva estabelecida pelo CPC/15”.
Assim, estabelece balizas para que essas medidas sejam aceitáveis: intimação prévia do devedor pelo juiz para pagamento ou apresentação de bens destinados a saldá-lo; decisão devidamente fundamentada, “não sendo suficiente para tanto a mera indicação ou reprodução do texto do artigo 139, IV, do CPC/15”; e esgotamento prévio dos meios típicos de satisfação do crédito. “Em suma, é possível ao juiz adotar meios executivos atípicos desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ele imposta, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade”.
Resta ao exequente diligenciar no sentido de localizar bens passíveis à penhora, inclusive consultando o "www.cartoriojudicial.com.br" ou o ”www.censec.org.br”, entre outros meios ainda não realizados, do qual o Estado da Paraíba faz parte, para solicitar todas as certidões que entender necessárias à comprovação de existência de bens em nome do executado, sem transferir para o Judiciário este ônus, e, por derradeiro, comprovar a existência de ditos bens e a tentativa de ocultá-los para fins ver seu pleito atendido quanto a suspensão e bloqueio.
Assim, somente com a demonstração do preenchimento de tais pressupostos, é cabível a apreensão e/ou bloqueio dos documentos supracitados. 8.
PROTESTO E/OU NEGATIVAÇÃO DE NOME DO DEVEDOR Por fim, o pedido de protesto e/ou negativa, o qual autorizo liminarmente, haja vista ausência de pagamento voluntário e localização de valores via sistema SISBAJUD.
ISTO POSTO e tudo o mais que dos autos consta, considerando ainda a realização de consulta infrutífera nos sistemas SISBAJUD (TEIMOSINHA) e …, passo a determinar os seguintes encaminhamentos, visando à identificação de possíveis ativos e patrimônio em nome da executada, bem como a adoção de medidas razoáveis a efetivação da prestação jurisdicional: 1.
CONSULTE-SE, no INFOJUD a última declaração de renda do(s) devedor(es); 2.
CONSULTEM-SE, no RENAJUD, veículos cadastrados em nome do(s) devedor(es); 3.
CONSULTEM-SE, no SNIPER, ativos pertencentes ao(s) devedor(es); 4.
INTIME-SE o credor para, querendo, fornecer o valor atualizado da dívida, para fins de emissão de Certidão de Crédito e inscrição no SERASAJUD.
Prazo de 10 dias.
Em caso afirmativo: 4.1.
EMITA-SE Certidão de Crédito da dívida pendente nos autos; 4.2.
INSCREVA-SE a dívida discutida nos autos no SERASAJUD. 5.
INTIME-SE TAMBÉM o credor, para se pronunciar sobre as consultas realizadas nas ferramentas de bens, também no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento e/ou suspensão, nos termos do art. 921 do CPC.
Cumpra-se na sequência dos números acima.
João Pessoa, 19 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
23/09/2024 21:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:07
Outras Decisões
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26/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
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04/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 01:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO N. 0809970-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc Em consulta ao sistema SISBAJUD, observou-se o bloqueio de valor ínfimo, seguindo-se ordem de desbloqueio, conforme extrato anexo.
INTIME-SE a parte credora, para requerer medida efetiva à satisfação de seu crédito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa, 17 de junho de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/06/2024 18:51
Outras Decisões
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10/06/2024 17:05
Conclusos para decisão
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08/06/2024 00:59
Decorrido prazo de LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA *03.***.*00-65 em 07/06/2024 23:59.
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03/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:13
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0809970-08.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Segue ordem de penhora on line, através do SISBAJUD, conforme dados abaixo e sob o protocolo n. 20.***.***/5972-13.
Penhora on line LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA *03.***.*00-65 - CNPJ: 43.***.***/0001-90 R$ 3.296,68 - condenação + R$ 329,66- 10% multa art. 523 + R$ 329,66 - 10% honorários fase cumprimento de sentença TOTAL R$ 3.956,00 Aguarde resposta do Banco Central, voltando os autos conclusos em 01/junho.
P.I.
JOÃO PESSOA, 26 de maio de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
26/05/2024 12:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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16/03/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA *03.***.*00-65 em 15/03/2024 23:59.
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25/02/2024 18:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2024 18:08
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 00:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0809970-08.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário -
24/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 21:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 21:07
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2024 12:28
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 10:03
Juntada de documento de comprovação
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13/12/2023 10:01
Juntada de cálculos
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02/12/2023 12:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2023 12:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 22:58
Decorrido prazo de LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA *03.***.*00-65 em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 12:18
Conclusos para despacho
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26/09/2023 12:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2023 12:16
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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21/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 16:37
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:48
Conclusos para despacho
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09/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:49
Decorrido prazo de LUCAS LEON VIEIRA DE SOUZA *03.***.*00-65 em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2023 16:58
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 08:58
Expedição de Mandado.
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15/05/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 15:35
Conclusos para despacho
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06/05/2023 00:40
Decorrido prazo de MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 10:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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