TJPB - 0860571-18.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
20/02/2025 13:39
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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12/12/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:52
Determinada diligência
-
11/12/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 18:12
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 16:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
Ante a ausência do pagamento da perícia por parte do banco requerente da prova, dou por encerrada a instrução e concedo o prazo comum de 10 (dez) dias as partes para que apresentem as suas razões finais.
Após o que, voltem-me conclusos para julgamento. -
08/10/2024 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 20:34
Determinada diligência
-
02/10/2024 15:49
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:50
Decorrido prazo de BENEDITA MARTA FARIAS DE OLIVEIRA em 26/09/2024 23:59.
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19/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:11
Determinada diligência
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11/09/2024 11:11
Outras Decisões
-
06/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 06:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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21/08/2024 10:26
Juntada de Petição de comunicações
-
08/08/2024 00:27
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC. -
06/08/2024 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2024 23:59.
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28/06/2024 18:18
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2024 00:44
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0860571-18.2023.8.15.2001 DECISÃO DE SANEAMENTO DO FEITO Vistos, etc.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual passo a analisar as preliminares arguidas pela demandada em sede de contestação.
DA SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Considerando a decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep, determino o regular prosseguimento do feito.
DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO REQUERIDO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA A APRECIAÇÃO DA CONTROVÉRSIA Tais preliminares já se encontram devidamente dirimidas, ante decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Confirmada a legitimidade do promovido, sanada a preliminar de incompetência absoluta da Justiça estadual para apreciar e julgar o feito.
Colaciono ainda o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021).
DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA Alega o demandado que a autora não faz jus ao benefício, pois não existem provas reais acerca da impossibilidade financeira e declarou renda considerável por ocasião da contratação.
Dizem os artigos 98 e 99, § 3º, do Novo Código de Processo Civil: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. "Artigo 99...... § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". À concessão do benefício basta a alegação de impossibilidade do custeio de ação proposta na defesa de direito, sem exigência de demonstração do estado de miséria, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial já consolidado.
Não se desconhece que a referida declaração enseja a presunção relativa de impossibilidade financeira para o custeio das despesas do processo, que admite prova em sentido contrário, a fim de se evitar a aplicação da norma em detrimento do Estado para alcançar pessoas de posição socioeconômica privilegiada (quando comparadas às classes sociais menos favorecidas, que mal desfrutam de recursos indispensáveis), mas apenas sinais evidentes de que tenha a parte impugnada renda suficiente para arcar com essas despesas, sem comprometer a subsistência própria e da família, ensejam a revogação do benefício.
Pois bem, no caso dos autos, a parte autora, firmou a declaração de pobreza nos moldes exigidos pela lei e, desde então, passou para o abrigo da presunção legal.
Trata-se, é certo, de presunção juris tantum, destrutível por prova em contrário.
Na hipótese ora analisada, não se vislumbra, todavia, nenhum sinal inequívoco de riqueza da parte autora, nem evidência de renda que lhes proporcione excedente em montante adequado para permitir que, sem prejuízo da própria subsistência, se responsabilizem pelos custos do processo.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida por este Juízo, pelo que mantenho os benefícios anteriormente concedidos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO Alega o promovido prejudicial de mérito sob a alegação de que é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de demanda promovida contra a União por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária, o prazo de prescrição é o de cinco anos, nos termos previstos no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Tal questão já se encontra totalmente pacificada e dirimida quando da decisão do STJ, Tema Repetitivo 1150, que fixou a tese de que "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil".
A orientação do Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça é de que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, tendo em vista o saque realizado pelo autor se deu em 16/11/2011, entendo que esta é a data que o mesmo comprovadamente tomou ciência dos desfalques realizados em sua conta, pelo que estou a repelir a prejudicial de mérito de prescrição.
DO REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL Considerando que o Banco demandado protestou e requereu a produção de prova pericial contábil, prova na qual considero indispensável ao deslinde de feito, resolvo, para que não se alegue cerceamento ao direito de defesa e de produção de prova, deferir o pleito do banco demandado, para assim determinar a realização de uma perícia contábil no caso em análise, pelo que nos termos do artigo 465, do CPC, nomeio Rafael Camelo de Andrade Trajano, contador, CPF nº *65.***.*04-66, CRC/PE 026304/O-0, estabelecido na Rua Rita Sabino de Andrade, 217 aptº 102 - Edf.
Plenus Oceania, Aeroclube – João Pessoa CEP 58036-610 PB, E-mail: [email protected],, Fone (081) 99980-9487, para realizar a perícia contábil ora deferida, fixando desde já o prazo de 30 (trinta) dias a contar do início dos trabalhos para apresentação do laudo pericial.
Intime-se o nomeado para ter conhecimento dos autos, dizer se aceita a nomeação e no prazo de § 2º do mesmo dispositivo legal, apresentar seu curriculum vitae, e demais requisitos dos incisos I, a III.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes a manifestarem-se no prazo comum de 05 dias (§ 3º).
Intime-se ainda as partes para no prazo de 15 dias, contados da presente nomeação (§ 1º), cumprir o estatuído nos incisos I a III do § 1º do artigo 465 do CPC.
Cumprida todas as diligências, retornem-me os autos conclusos para deliberação.
P.I.
JOÃO PESSOA, 6 de maio de 2024.
Josivaldo Felix de Oliveira Juiz de Direito -
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 20:07
Determinada diligência
-
06/05/2024 20:07
Nomeado perito
-
06/05/2024 20:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BENEDITA MARTA FARIAS DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860571-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 13:21
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0860571-18.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 CLEOPATRA CAMPOS MEDEIROS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/10/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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