TJPB - 0840440-22.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 11:29
Juntada de Alvará
-
10/05/2024 10:54
Processo Desarquivado
-
06/05/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/04/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Alvará
-
01/04/2024 09:58
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
28/03/2024 00:40
Decorrido prazo de MIRELE BORGES DA SILVA LIMA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (8399143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 22 de fevereiro de 2024 Nº DO PROCESSO: 0840440-22.2023.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIRELE BORGES DA SILVA LIMA EXECUTADO: NEON PAGAMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
INTIMANDO, ainda, caso haja condenação em obrigação de fazer, para cumprimento no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Servidor -
22/02/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 11:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:22
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
29/01/2024 00:05
Publicado Projeto de sentença em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Nº PROCESSO:0840440-22.2023.8.15.2001 ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR(ES):AUTOR: MIRELE BORGES DA SILVA LIMA RÉU(S):NEON PAGAMENTOS S.A.
PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a parte MIRELE BORGES DA SILVA LIMA busca a prestação jurisdicional para obter de NEON PAGAMENTOS S.A. reparação por dano moral e material diante de desconto de saldo bancário em razão de dívida originada pelo cartão de crédito.
Apresentada peça contestatória, a promovida NEON PAGAMENTOS S.A. aduz a inexistência de práticas ilícitas por parte da instituição, tendo em vista a possibilidade contratual dos descontos no saldo bancário.
Audiência de conciliação (Id. 80249794), contudo, infrutífera.
MÉRITO Inicialmente impende consignar que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, eis que a Promovente figura como consumidora e a empresa Promovida, como prestadora de serviços, devendo a matéria ser apreciada com fulcro na Lei n.º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor).
O CDC define o consumidor e fornecedor da seguinte forma: Art. 2º.
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º.
Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Logo, a responsabilidade civil da Promovida deve ser analisada sob a ótica objetiva, conforme disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, sob tal ótica, é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, sendo inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade da Promovente perante a Promovida, pois, em tese, esta possui maior capacidade probatória para demonstrar a entrega eficiente dos serviços que foram avençados.
Consta dos autos que a parte Promovente possui conta bancária junto da empresa Promovida, tendo junto desta um cartão de crédito.
Em razão de dívida originada pelo cartão de crédito no valor de R$940,72 (novecentos e quarenta reais e setenta e dois centavos), foi descontada a importância de R$913,78 (novecentos e treze reais e setenta e oito centavos) para satisfação da dívida.
Aduz que o saldo era de valores advindos de suas verbas salariais.
Em sua defesa, sumariamente, a Promovida aduz que existe previsão contratual para o desconto no salário.
A questão de fundo da deslinde em epígrafe consiste em verificar a possibilidade de imposição de limitação aos descontos procedidos pelas sociedades anônimas apelantes diretamente na conta bancária do demandante, em virtude de gastos advindos da utilização de cartão de crédito.
O enunciado nº 603 da súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.
A despeito de ter havido a desconstituição do enunciado aludido é importante observar a ratio iuris dos precedentes que serviram de base para sua constituição.
O enunciado da súmula em questão teve o intuito de unificar os julgados que reconhecem a prática abusiva da retenção de valores existentes nas contas de seus correntistas, prática de demonstrar a ocorrência de autotutela.
Na hipótese dos autos é incontroverso que a Promovente contratou os serviços de cartão de crédito prestados pelas instituições financeiras.
Em decorrência do inadimplemento evidenciado as sociedades anônimas recorrentes procederam ao desconto do montante integral dos proventos do autor, depositados em sua conta corrente. É cristalino, assim, que o desconto procedido na conta, que também tinha títulos salariais da Promovente demonstra a prática de autotutela, comportamento proibido em nosso sistema jurídico, tendo em vista a norma prevista no art. 5º, inc.
LIV, da Constituição Federal, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilicitude da prática adotada pela Promovida.
O artigo 833, inc.
IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ou mesmo das quantias recebidas por liberalidade de terceiro, destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal.
Pode haver a penhora dos valores que ultrapassem o montante correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos limpidamente estabelecidos pelo art. 833, § 2º, do CPC.
O art. 833, § 2º, do CPC, estabelece uma ressalva que possibilita a penhora desses valores apenas para a satisfação de crédito alimentar, o que não é o caso dos autos, que trata de débito decorrente de inadimplemento de faturas de cartão de crédito.
Tenho certo, pois, o dever de ressarcimento do valor da autora na monta do desconto efetuado, qual seja, o valor de R$913,78 (novecentos e treze reais e setenta e oito centavos), afastando-se o pedido alternativo de reestabelecimento da relação creditícia, visto que, neste ponto, deve ser resguardado o direito da ré à livre contratação.
No que tange aos danos morais, por se tratar de algo imaterial, ou ideal, não se pode exigir que a comprovação do dano moral seja feita pelos mesmos termos da comprovação do dano moral.
Por outro lado, convém salientar que o critério de fixação do valor da indenização deve ser feito do modo mais justo possível, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa ou ser injusto com valores abaixo do considerado adequado ao caso concreto. É certo que a indenização deve corresponder à gravidade objetiva do fato e do seu efeito lesivo, tendo em conta ainda as condições sociais e econômicas das partes.
In casu, verifica-se que os descontos promovidos foram realizados no saldo da conta da Promovente, cujo valor advinha também de verbas salariais, isto é, verbas de caráter alimentar, de modo que o ilícito cometido poderia acometer a saúde financeira e o sustento da Promovente.
Sendo assim, no caso concreto, a natureza e extensão do dano, decorrente da intensa frustração e vexame perante os convidados e familiares, bem como as condições sócio-econômicas da Promovente e da Promovida, entendo razoável a fixação de danos morais o quantum indenizatório na monta de R$2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos princípio da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, no sentido de: CONDENAR a PROMOVIDA, ao pagamento de R$913,78 (novecentos e treze reais e setenta e oito centavos), a título de danos materiais,acrescido de correção monetária, com base no índice INPC e juros de mora na ordem de 1% ao mês, contados a partir data do efetivo desconto.
CONDENAR, ainda, ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora e correção monetária, cujo termo inicial incide a partir do arbitramento feito nesta sentença, nos moldes da Súmula nº 362 do STJ, com índice do INPC.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença “ad referendum” do Juiz Togado para os fins do art. 40, da lei 9.099/95.
João Pessoa, datado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] NAIANE DUPLAT DE AGUIAR Juiz(a) Leigo(a) -
25/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/01/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 13:35
Juntada de Projeto de sentença
-
05/10/2023 09:53
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/10/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/10/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
04/10/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2023 21:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2023 10:07
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 13:04
Juntada de documento de comprovação
-
26/07/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 07:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/10/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
-
25/07/2023 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801450-35.2018.8.15.2001
Inaldo de Souza Morais Filho
Maria Helena Lapenda Pires
Advogado: Hayda Carla de Vasconcelos Lapenda Franc...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/01/2018 16:35
Processo nº 0801450-35.2018.8.15.2001
Inaldo de Souza Morais Filho
Jose Pires Dantas
Advogado: Inaldo de Souza Morais Filho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 14:04
Processo nº 0870940-71.2023.8.15.2001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Ps Servicos Imobiliarios LTDA
Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/12/2023 12:23
Processo nº 0802510-07.2022.8.15.0351
Severino da Silva Pereira
Banco Gmac SA
Advogado: Jonatan Reis Caribe
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/09/2022 11:47
Processo nº 0860571-18.2023.8.15.2001
Benedita Marta Farias de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/10/2023 17:44