TJPB - 0803641-43.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/11/2024 12:03
Baixa Definitiva
-
05/11/2024 12:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
05/11/2024 12:02
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de AKUELINE JUSTINO DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 12:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AKUELINE JUSTINO DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:08
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB GABINETE DO JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE DESPACHO PROCESSO Nº: 0803641-43.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: AKUELINE JUSTINO DA SILVA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc. 1 Recebo os Embargos Declaratórios por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 07 / 10 /2024 a 14 / 10 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 062019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
24/09/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/09/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA em 18/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0803641-43.2024.8.15.2001 JUIZADO DE ORIGEM: 8º Juizado Especial Cível da Capital/PB CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE:BOA VISTA SERVICOS S.A.
ADVOGADO: LEONARDO DRUMOND GRUPPI - SP163781-A RECORRIDO:AKUELINE JUSTINO DA SILVA ADVOGADO:MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA - PB26698-A RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE RECURSOS INOMINADO DA PARTE PROMOVIDA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 359 DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACORDA a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade dos votos, conhecer do recurso inominado por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e, no mérito, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do Fonaje.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Boa Vista Serviços S/A contra sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Capital/PB, que julgou procedente o pedido inicial formulado por Akueline Justino da Silva, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC/02) e correção monetária (INPC) contados da homologação da sentença (súmula 362 do STJ).(ID.27812929) Em razões recursais a parte recorrente, suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, pois não deveria ser responsabilizada, pois apenas arquiva informações fornecidas por outras empresas.
No mérito, postula a reforma da sentença sob o argumento de que cumpriu integralmente com sua obrigação de notificar a autora acerca da negativação, enviando a notificação ao endereço fornecido pelos credores e que, portanto, não há que se falar em danos morais.
Defende ao final que a notificação por e-mail é válida e que a legislação não especifica o meio de comunicação a ser utilizado. (ID.27812934) Em contrarrazões, a parte recorrida defende a manutenção da sentença, alegando que não recebeu a notificação prévia mencionada pela recorrente e que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi irregular, configurando o dano moral presumido.(id.27812750) VOTO Inicialmente, esclareço, que a preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisado em conjunto.
Extrai-se dos autos, que a parte recorrida afirma que alega que, teve o nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito sem a devida notificação prévia por parte da ré, o que ocasionou transtornos em sua vida econômica, pessoal e social.
A controvérsia gira em torno da análise da regularidade da notificação prévia da recorrida antes da inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, conforme exigido pelo artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e pela Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Com efeito, em que pese os argumentos lançados nas razões recursais, não assiste razão à parte recorrente, uma vez que nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, e conforme a jurisprudência consolidada pelo STJ, é imprescindível que a notificação prévia seja realizada de forma válida, para que o consumidor tenha ciência da iminência de uma inscrição negativa em seu nome, a fim de que possa adotar as providências cabíveis para evitar ou sanar a negativação.
No caso em tela, a parte recorrente alega que enviou a notificação ao endereço fornecido pelos credores, o que configuraria o cumprimento de sua obrigação.
No entanto, a recorrida afirma categoricamente que não recebeu tal notificação, e não foi apresentada comprovação cabal de que a notificação tenha efetivamente chegado ao seu conhecimento.
A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que a ausência de notificação prévia válida enseja a compensação por danos morais, independentemente de prova adicional do abalo moral sofrido pelo consumidor, uma vez que o dano é presumido (dano in re ipsa).
Diante disso, não há como se afastar a responsabilidade da recorrente pela reparação dos danos causados à recorrida.
Dessa forma, considerando que não foi comprovado nos autos que a notificação prévia foi realizada de forma válida, a indenização por danos morais é medida que se impões.
Assim, a sentença deve ser mantida eis que presentes os pressupostos autorizadores da responsabilidade civil no caso em concreto DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno, ainda, o recorrente vencido, em honorários de sucumbência no importe de 20% sobre o valor da condenação, nos moldes do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sala de Sessões Virtuais da Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça da Paraíba, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
05/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:31
Conhecido o recurso de BOA VISTA SERVICOS S.A. - CNPJ: 11.***.***/0001-27 (RECORRENTE) e não-provido
-
05/09/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de julgamento
-
02/09/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DA PARAÍBA DECISÃO PROCESSO Nº: 0803641-43.2024.8.15.2001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] RECORRENTE: BOA VISTA SERVICOS S.A.
RECORRIDO: AKUELINE JUSTINO DA SILVA RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 02 / 09 /2024 a 09 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/07/2024 17:34
Juntada de Certidão de julgamento
-
22/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 22:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/07/2024 14:43
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/07/2024 14:42
Juntada de Certidão de julgamento
-
01/07/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/05/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 08:09
Recebidos os autos
-
14/05/2024 08:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 08:09
Distribuído por sorteio
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.013-520 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nº DO PROCESSO: 0803641-43.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: AKUELINE JUSTINO DA SILVA REU: BOA VISTA SERVICOS S.A.
De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Cível da Capital, fica(am) a(s) parte(s) INTIMADA(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), devidamente cadastrado(s) no PJE, para tomar CIÊNCIA DA SENTENÇA proferida e homologada, podendo suas respectivas minutas serem consultadas nos autos.
Advogado: MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA OAB: PB26698 Endereço: desconhecido Advogado: LEONARDO DRUMOND GRUPPI OAB: SP163781 Endereço: DONA ELISA PEREIRA DE BARROS, 626, JD PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01456-000 Prazo: 10 ( dez ) dias.
João Pessoa, em 8 de abril de 2024 De ordem, RUBIA KARLA FERREIRA RAMOS Técnico Judiciário
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800163-21.2024.8.15.2003
Denizio Machado de Oliveira
Lourival Moreira de Andrade Junior
Advogado: Wesley Ferreira de Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 12:33
Processo nº 0805052-23.2021.8.15.2003
Bruno Oliveira dos Santos
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Rostand Inacio dos Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/09/2021 14:16
Processo nº 0803608-53.2024.8.15.2001
Joremilson Ferreira da Silva Filho
Transportes Aereos Portugueses SA
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/01/2024 14:34
Processo nº 0850046-11.2022.8.15.2001
Jane Leide Cardoso Alves
Dinamic Computer Centro de Qualificacao ...
Advogado: Felipe Mariano de Mendonca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/09/2022 16:20
Processo nº 0870390-76.2023.8.15.2001
Else Olivia Castelo Branco Rodrigues
Israel Jefferson Marinho Freitas
Advogado: Claudio Sergio Regis de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/12/2023 12:21