TJPB - 0870390-76.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870390-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos, ID 111977353, nos termos do art. 437, § 1 do CPC.
João Pessoa-PB, em 24 de junho de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Seção 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:29
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 10:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de SHYMENE FERREIRA DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 09:04
Conclusos para despacho
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23/01/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870390-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 18 de dezembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:21
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 08:21
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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13/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870390-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 10:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 01:26
Publicado Carta em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Cartório Unificado Cível - Unidade Judiciária: 3ª Vara Cível da Capital FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO - COMARCA DE JOÃO PESSOA - PB Processo nº 0870390-76.2023.8.15.2001 DESTINATÁRIO(A): Nome: ISRAEL JEFFERSON MARINHO FREITAS Endereço: : RUA DO MAR, Nº. 53, CONCEIÇÃO, DIADEMA/SP, CEP 09990-060 REMETENTE: CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL - UNIDADE JUDICIÁRIA: 3ª Vara Cível da Capital Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0870390-76.2023.8.15.2001 AUTOR: ELSE OLIVIA CASTELO BRANCO RODRIGUES DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA e outros (2) CARTA DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, em cumprimento ao despacho proferido nos autos da ação acima identificada, CITO Nome: Nome: ISRAEL JEFFERSON MARINHO FREITAS Endereço: : RUA DO MAR, Nº. 53, CONCEIÇÃO, DIADEMA/SP, CEP 09990-060, para que tome conhecimento de todo o conteúdo da ação supra, bem como para integrar a relação processual apresentando sua defesa no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 238, do NCPC.
Caso o promovido(a), ora citado(a), não ofereça(m) contestação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. (art. 344, NCPC).
JOÃO PESSOA-PB, 16 de agosto de 2024 De ordem, ALVARO TADEU RODRIGUES Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ E DOCUMENTOS DO PROCESSO ACIMA MENCIONADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamNO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23121812195010800000078783212 ANEXO 01 - DOCUMENTO PESSOAL - ELSE OIVIA CASTELO Documento de Identificação 23121812195136200000078783221 ANEXO 02 - PROCURACAO PARTICULAR - ELSE OLIVIA Procuração 23121812195234600000078783224 ANEXO 03 - DECLARACAO DE INSUFICIENCIA FINANCEIRA - ELSE OLIVIA Outros Documentos 23121812195311500000078784125 ANEXO 05 - CONTRATO DE PRESTACAO DE SERVICO DELTA SIGMA - ELISE OLIVIA (1) Outros Documentos 23121812195401600000078784127 ANEXO 06 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO - ELSE OLIVIA Outros Documentos 23121812195525600000078784128 ANEXO 08 - ORCAMENTO CONSTRUTORA - ELSE OLIVIA Outros Documentos 23121812195625200000078784149 ANEXO 08 - ORCAMENTO CONSTRUTORA - ELISE OLIVIA Outros Documentos 23121812195715600000078784131 ANEXO 09 - BOLETIM DE OCORRENCIA - ELSE OLIVIA CASTELO BRANCO RODRIGUES Outros Documentos 23121812195896900000078784133 ANEXO 10 - TERMO DE REPRESENTACAO E DECLARAÇÃO - MARIA GORETTE ANDRADE Outros Documentos 23121812200080200000078784134 ANEXO 11 - TERMO DE DECLARAÇÃO - Felipe Fernandes Clarindo de Almeida Outros Documentos 23121812200707000000078784135 ANEXO 12 - TERMO DE REPRESENTACAO E DECLARAÇÃO - ELSE OLIVIA CASTELO Outros Documentos 23121812200859300000078784137 ANEXO 13 - RELATORIO SPC - ISRAEL JEFERSON MARINHO FREITAS Outros Documentos 23121812200931600000078784138 ANEXO 14 - RELATORIO SPC - SHYMENE FERREIRA DO NASCIMENTO Outros Documentos 23121812201013200000078784139 ANEXO 15 - NOTIFICACAO EXTRAJUDICIAL - RECEBIDO - ELSE OLIVIA Outros Documentos 23121812201106800000078784140 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 24010912553068500000079136732 ANEXO 07 - LAUDO TECNICO - ELSE OLIVIA Outros Documentos 24010912553216000000079136737 Despacho Despacho 24010919243018800000078795082 Despacho Despacho 24011009212906700000079160208 Despacho Despacho 24010919243018800000078795082 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012609190444100000079737728 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24012609190444100000079737728 Petição Petição 24022115013058000000080819064 ANEXO 04 - EXTRATO BANCÁRIO - NOV.2023 Documento de Comprovação 24022115013362800000080819072 ANEXO 05 - EXTRATO BANCÁRIO - DEZ.2023 Documento de Comprovação 24022115013427800000080819073 ANEXO 06 - EXTRATO BANCÁRIO - OUT.2023 Documento de Comprovação 24022115013493200000080819074 Petição Petição 24031113172898300000081762782 ANEXO 01 - DOCUMENTO A SER JUNTADO - BOLETIM DE OCORRENCIA Documento de Comprovação 24031113172971000000081762784 Decisão Decisão 24032014090163000000082231363 Decisão Decisão 24032014090163000000082231363 Petição Petição 24041618154134500000083565010 Decisão Decisão 24050207410303700000084276093 Intimação Intimação 24050222101910700000084405359 Intimação Intimação 24050222101910700000084405359 Intimação Intimação 24051010415055800000084800105 Intimação Intimação 24051010415055800000084800105 0870390-76.2023.8.15.2001 - Juntada de Comprovante de Pagamento de Diligencias Petição 24052312193170200000085477538 Comprovante de Pagamento de Diligencias Documento de Comprovação 24052312193269700000085477539 JUNTADA DE DOCUMENTO Informação 24052915030311000000085799230 ANEXO 00 - Comprovante de pagamento de guia de custas - ELSE OLIVIA Documento de Comprovação 24052915030400700000085799231 Mandado Mandado 24052916075378400000085803825 Mandado Mandado 24052916075451900000085803826 Mandado Mandado 24052916075737700000085803827 Diligência Diligência 24061221413700500000086448105 Diligência Diligência 24062721040319700000087165360 shymene ferreira do nascimento Devolução de Mandado 24062721040370000000087166076 JUNTADA DE DOCUMENTO Petição 24070213232323300000087341809 ANEXO 01 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO - ELSE OLIVIA Documento de Comprovação 24070213232528900000087341816 Diligência Diligência 24070420514718300000087502603 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070509332876200000087519797 Certidão Certidão 24070509502353200000087521929 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070809332303600000087521025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070809332303600000087521025 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070809332303600000087521025 Contestação C/C Reconvenção Contestação 24070918102127600000087711118 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 12.59.48 Documento de Comprovação 24070918102199500000087711877 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 12.59.49 (1) Documento de Comprovação 24070918102269600000087711878 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 12.59.49 Documento de Comprovação 24070918102334700000087711879 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 12.59.50 Documento de Comprovação 24070918102404500000087711875 WhatsApp Image 2024-07-05 at 12.59.30 Documento de Comprovação 24070918102466800000087711124 CONVERSAS PATRÍCIA CASTELO BRANCO - SHYMENE Documento de Comprovação 24070918102535300000087711883 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 13.20.26 (1) Documento de Comprovação 24070918102614300000087711884 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 13.20.26 (2) Documento de Comprovação 24070918102688700000087711885 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 13.20.26 (3) Documento de Comprovação 24070918102749700000087711886 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 13.20.26 (4) Documento de Comprovação 24070918102817700000087711887 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 13.20.26 Documento de Comprovação 24070918102878200000087711888 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 13.20.27 (1) Documento de Comprovação 24070918102939200000087711889 WhatsApp Audio 2024-07-05 at 13.20.27 Documento de Comprovação 24070918102999200000087711890 WhatsApp Ptt 2024-07-05 at 13.20.26 Documento de Comprovação 24070918103069700000087711891 CONVERSAS IMPEDIMENTO ENTRADA S1-10 Documento de Comprovação 24070918103138100000087711913 TENTATIVA REUNIÃO ADVOGADA Documento de Comprovação 24070918103207800000087711914 2591359 S110 Documento de Comprovação 24070918103281200000087711917 25221205543524000142550010001326671000054599-nfe Documento de Comprovação 24070918103349800000087711918 25221205543524000142550010001326761000054598-nfe Documento de Comprovação 24070918103416300000087711919 25230105543524000142550010001343071000054599-nfe Documento de Comprovação 24070918103480700000087711920 25230205543524000142550010001352831000054593-nfe Documento de Comprovação 24070918103543300000087711921 25230205543524000142550010001353721000054595-nfe Documento de Comprovação 24070918103606700000087711923 25230303656804000808550030001427621606254250-nfe Documento de Comprovação 24070918103681200000087712675 25230305543524000142550010001360371000054598-nfe Documento de Comprovação 24070918103757000000087712677 25230305543524000142550010001362891000054595-nfe Documento de Comprovação 24070918103842900000087712678 25230305543524000142550010001368001000054591-nfe Documento de Comprovação 24070918103909500000087712680 25230605543524000142550010001402761000054594-nfe Documento de Comprovação 24070918103975300000087712681 25230605543524000142550010001404521000054593-nfe Documento de Comprovação 24070918104040800000087712682 25230901770230000100550010000279431210466206-procNFe.xml Documento de Comprovação 24070918104108100000087712683 25230905543524000142550010001443841195171788-procNFe.xml Documento de Comprovação 24070918104180300000087712686 Arquiteto s110-1 Documento de Comprovação 24070918104249100000087712687 areia s110 Documento de Comprovação 24070918104311400000087712690 Arquiteto s110 Documento de Comprovação 24070918104380000000087712692 Arquiteto Documento de Comprovação 24070918104452500000087712693 BOLETO NF 16 DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA ORÇ 72488 (SHYMENE) Documento de Comprovação 24070918104528400000087712694 Canteirão da construção 2181 s110 Documento de Comprovação 24070918104604300000087712695 comprovante tijolos s110 Documento de Comprovação 24070918104680100000087712696 Contrato locação 3577 Documento de Comprovação 24070918104746400000087712700 Contrato locação 3608 Documento de Comprovação 24070918104844900000087712701 DANFE DELTA SIGMA Documento de Comprovação 24070918104946400000087712702 FICHA LOSANGO 2804 Documento de Comprovação 24070918105046300000087712703 Financeiro - Pagamentos Else Olívia S1-10 Documento de Comprovação 24070918105110500000087712704 Limpeza terren Patrícia Documento de Comprovação 24070918105182500000087712716 lojão economica Documento de Comprovação 24070918105244600000087712717 merge-369685-418735 Documento de Comprovação 24070918105321300000087712718 merge-372838-427299 (1) Documento de Comprovação 24070918105390000000087712719 merge-387527-469831 Documento de Comprovação 24070918105458000000087712720 merge-403180-514048 (1) Documento de Comprovação 24070918105525900000087712721 merge-405370-520075 Documento de Comprovação 24070918105593600000087712722 merge-421350-564300 Documento de Comprovação 24070918105661500000087712723 merge-424548-573192 Documento de Comprovação 24070918105738300000087712724 merge-764998-1334815 Documento de Comprovação 24070918105809500000087712975 merge-1062030-11741381 Documento de Comprovação 24070918105883800000087712976 NF 2986 Documento de Comprovação 24070918105956800000087712977 NF 4482 Documento de Comprovação 24070918110037500000087712978 NF 20559 Documento de Comprovação 24070918110166500000087712979 NF 27080 Documento de Comprovação 24070918110247800000087712981 NF 27258 Documento de Comprovação 24070918110328000000087712984 NF 42201 Documento de Comprovação 24070918110404400000087712987 NF 297145 Documento de Comprovação 24070918110571500000087712988 NF DELTA Documento de Comprovação 24070918110659700000087712989 nf260019 Documento de Comprovação 24070918110744900000087712991 NFE 133835 Documento de Comprovação 24070918110812300000087712993 NFE 134306 Documento de Comprovação 24070918110879600000087712994 NFE 134463 Documento de Comprovação 24070918110946300000087712995 NFE 135813 Documento de Comprovação 24070918111013700000087712999 NFE 136255 Documento de Comprovação 24070918111080700000087713000 NFE 137232 Documento de Comprovação 24070918111149300000087713001 NFE 137674 Documento de Comprovação 24070918111216900000087713002 NFE 138815 Documento de Comprovação 24070918111285300000087713003 NFE 283180 Documento de Comprovação 24070918111352800000087713004 NFE25221105982341000123550010000172831000164320 Documento de Comprovação 24070918111432900000087713005 NFE25221216700564000177550010000048461000053002 Documento de Comprovação 24070918111502700000087713007 NFE25230105982341000123550010000179261000176290 Documento de Comprovação 24070918111573500000087713008 NFE25230205982341000123550010000181101000179447 Documento de Comprovação 24070918111646900000087713010 NFE25230216700564000177550010000050401000055303 Documento de Comprovação 24070918111718300000087713011 NFE25230316700564000177550010000050901000055929 Documento de Comprovação 24070918111795400000087713012 NFSe 2287 10.04.2023 - DELTA SIGMA ENGENHARIA - BOMBEADO 09.03.2023 CLIENTE FINAL DELTA SIGMA ENGENH Documento de Comprovação 24070918111874000000087713014 Nota 20365 Documento de Comprovação 24070918111950300000087713016 Nota 752536 Documento de Comprovação 24070918112063000000087713017 Nota Fiscal 000013331 Documento de Comprovação 24070918112158400000087713018 Nota Fiscal 000013447 Documento de Comprovação 24070918112234800000087713019 Nota Varejão 372080 Documento de Comprovação 24070918112321800000087713021 O MESTRE ECO E S110 Documento de Comprovação 24070918112466500000087713022 Pedido 148 Documento de Comprovação 24070918112546500000087713023 Recibo 121 Documento de Comprovação 24070918112623500000087713425 Recibo 143 Documento de Comprovação 24070918112708800000087713426 Recibo 145 Documento de Comprovação 24070918112799100000087713428 Recibo 170 Documento de Comprovação 24070918112883100000087713429 Recibo 251 Documento de Comprovação 24070918112971200000087713431 Recibo 257 Documento de Comprovação 24070918113052800000087714038 Recibo 284 Documento de Comprovação 24070918113159500000087713432 RECIBO 824 (1) Documento de Comprovação 24070918113250100000087713433 RECIBO 824 Documento de Comprovação 24070918113328300000087713435 Recibo 2358 Documento de Comprovação 24070918113449300000087713436 Recibo 2359 Documento de Comprovação 24070918113539000000087713437 Recibo capital pré moldados Documento de Comprovação 24070918113671500000087713438 Recibo_2232 Documento de Comprovação 24070918113761300000087713439 Recibo_057703 Documento de Comprovação 24070918113854400000087713440 Recibo_203728 Documento de Comprovação 24070918113937100000087713441 Recibo_204129 Documento de Comprovação 24070918114031300000087713442 Recibo_205320 Documento de Comprovação 24070918114119900000087713444 Recibo_206394 Documento de Comprovação 24070918114212400000087713445 Recibo_211404 Documento de Comprovação 24070918114299700000087713446 Recibo_212698 Documento de Comprovação 24070918114400300000087713447 Recibo203778 Documento de Comprovação 24070918114476300000087713448 somacol 2260 s110 Documento de Comprovação 24070918114564400000087713449 Somacol 2862 s110 Documento de Comprovação 24070918114640300000087713450 Telas e Tubo de aço - Patrícia Documento de Comprovação 24070918114743800000087713466 Telhas Patrícia Documento de Comprovação 24070918114823100000087713468 Varejão 403222 Documento de Comprovação 24070918114954600000087713470 ART ELSE Documento de Comprovação 24070918115058300000087713473 BO Delta Sigma Engenharia materiais Documento de Comprovação 24070918115148500000087714034 CONTRATO ELSE S110 Documento de Comprovação 24070918115231400000087714033 Denúncia CREA - ELSE OLIVIA Documento de Comprovação 24070918115347300000087714026 Financeiro - Pagamentos Else Olívia S1-10-1 Documento de Comprovação 24070918115432900000087713464 LAUDO PSIQUIATRICO SHYMENE FERREIRA Documento de Comprovação 24070918115515900000087713460 Laudo Técnico Else Olívia - Delta Sigma Finalizado Documento de Comprovação 24070918115629100000087713462 Notificação extrajudicial Else Olivia (1) Documento de Comprovação 24070918115785700000087713457 RECEBIMENTOS ELSE OLÍVIA Documento de Comprovação 24070918115881600000087713456 Petição Petição 24072416223160300000091477597 Petição - Juntada de Pagamento Petição 24072909453930700000091614064 Anexo 01 - Comprovante de Pagamento - Else Outros Documentos 24072909454032500000091614071 Anexo 02 - Boleto de Custas - Else Outros Documentos 24072909454104100000091614073 -
16/08/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870390-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de 92028027 e 93292670 requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 5 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/07/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 09:50
Juntada de Informações
-
05/07/2024 09:38
Desentranhado o documento
-
05/07/2024 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2024 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2024 20:51
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 21:41
Juntada de Petição de diligência
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 16:08
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 15:03
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870390-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 10.[x ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), ou do porte do correios para expedição das Cartas se for o caso, sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/05/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
04/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº 0870390-76.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização proposta por ELSE OLIVIA CASTELO BRANCO RODRIGUES em face de DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA e OUTROS.
Conta a parte autora que firmou com a empresa ré um contrato para a construção de uma casa no valor de R$ 482.334,28 (quatrocentos e oitenta e dois mil trezentos e trinta e quatro reais e vinte e oito centavos), dos quais já teriam sido pagos 86,42%, ao passo que só teria sido executada cerca de 64% da obra.
Argumenta, ainda, a demandante que a obra estaria abandonada existindo indícios de enriquecimento ilícito dos sócios da promovida.
Diante disso, requerer em tutela de urgência que o contrato seja declarado rescindido, com o bloqueio de R$ 136.310,56 (cento e trinta e seis mil trezentos e dez reais e cinquenta e seis centavos), referente ao montante pago e não utilizado na obra, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, entre outros pedidos. É o relatório.
Passo a decidir.
De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, apesar dos argumentos trazidos pela parte, entendo que os requisitos necessários à concessão da medida não foram preenchidos pela parte autora.
Em que pesem os argumentos ventilados na exordial, a parte autora não demonstrou a suposta falência da empresa e a fuga dos sócios ou enriquecimento ilícito destes.
Ao contrário, junto a inicial apresentou documento que mostrava a inclusão do nome de um dos promovidos, sócio da DELTA, junto ao órgão de proteção ao crédito.
De outro ponto, apesar de o laudo técnico ter observado algumas inconsistências no local da obra, há um avanço considerável na construção, e diversos materiais já adquiridos para a continuidade dos trabalhos, de modo que, nesse momento, entendo que não se pode admitir um abandono completo de obra capaz de ensejar a rescisão liminar do contrato.
Ao lado, pede o autor o bloqueio de um valor em dinheiro sem indicar como alcançou tal valor e como tem ciência de que o montante requerido é exatamente o valor pago sem uso na sua obra.
Do mesmo modo, não vislumbro, neste momento, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa.
Assim, em sede de cognição sumária não verifico os requisitos autorizadores da medida pretendida.
Contudo, diante de novos elementos, a decisão poderá ser a qualquer tempo revista.
PELO EXPOSTO, com fulcro na fundamentação supra, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, REJEITO O PEDIDO DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Cite-se a parte demandada para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC/2015.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
02/05/2024 22:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 07:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2024 19:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870390-76.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual proposta por ELSE OLIVIA CASTELO BRANCO RODRIGUES contra DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA e OUTROS, na qual a parte autora requer os benefícios da Justiça Gratuita.
A autora apresentou nos autos declaração de imposto de renda com indicação de três fontes pagadoras, totalizando uma renda média de R$ 9.448,97 (nove mil quatrocentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos).
De outro ponto, analisando os extratos bancários da autora, também é possível perquirir o recebimento de créditos de considerável monta e a sua disposição pela demandante em dispêndios alheios a simples manutenção da vida.
Somado a isso, na declaração de imposto de renda consta como endereço da autora na Av.
Sapé no bairro de Manaíra, enquanto que em sua qualificação a promovente indicou como endereço no bairro do Jardim Oceania, o que nos leva a crer que a demandante possui dois imóveis ou, ainda que tenha se mudando, permanece residindo em bairros notoriamente de classe média alta desta capital.
Outrossim, os valores discutidos no contrato objeto dos autos também indicam disponibilidade financeira por parte da autora.
As despesas processuais,
por outro lado, somaram a quantia de R$ 10.472,16 (dez mil quatrocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
Assim, conjugando todos os fatores aqui elencados, não se pode afirmar que a hipossuficiência financeira da demandante é absoluta.
Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque os documentos juntados aos autos deixam de revelar eventual situação de miserabilidade que justifique a dispensa integral das custas, ou mesmo despesas pessoais que o impossibilitem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação.
Entendo que a dispensa integral se restrinja àqueles que, de fato, nenhuma quantia poderia realizar a título de despesas do processo, o que não é o caso do postulante, considerando os fatos trazidos à baila aliados aos documentos juntados. É bem verdade que a declaração de pobreza traz em si uma presunção de veracidade, notadamente quando feita por pessoa física.
Todavia esta presunção pode ser elidida quando houver nos autos elementos em sentido contrário (art. 99, § 2º).
O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça.
Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Por sua vez, os §§5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência.
Vejamos: § 5o.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o.
Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o magistrado poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido.
Isto posto, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC/2015 e da Portaria Conjunta 02/2018 (TJPB/Corregedoria-Geral de Justiça), a fim viabilizar o acesso ao Judiciário e, da mesma forma, garantir a contraprestação pelos aos gastos públicos com movimentação da máquina judiciária, DEFIRO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, para reduzir as custas processuais em 90% (noventa por cento), bem como facultar à parte promovente o parcelamento do valor devido em até 06 (seis) prestações mensais[1].
Assim sendo, intime-se a parte autora desta decisão, devendo comprovar o pagamento das despesas processuais, nos moldes aqui determinados, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento da primeira parcela das custas, retornem-me os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito [1]Art. 2º O parcelamento das despesas processuais pode ser realizado em até 06 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, sujeitas à correção pela Unidade Fiscal de Referência (UFR) do mês vigente, respeitando-se o valor mínimo de R$ 30,00 por parcela. § 1º Concedido o parcelamento das despesas processuais, os valores das prestações deverão ser arredondados na segunda casa decimal, seguindo o padrão matemático. § 2º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude do recesso forense, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo. § 3º O beneficiário poderá adiantar o pagamento das parcelas pelo valor da UFR vigente, não sendo cabível qualquer desconto. § 4º As reduções ou os parcelamentos deferidos antes da publicação deste ato, em valores ou número de prestações superiores ao estabelecido no caput deste artigo, ficarão mantidas até sua quitação. -
20/03/2024 14:09
Gratuidade da justiça concedida em parte a ELSE OLIVIA CASTELO BRANCO RODRIGUES - CPF: *08.***.*73-49 (AUTOR)
-
19/03/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de DELTA SIGMA ENGENHARIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de SHYMENE FERREIRA DO NASCIMENTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ISRAEL JEFFERSON MARINHO FREITAS em 22/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
29/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0870390-76.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X ] Intimação a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar comprovante de rendimento e extratos bancários dos últimos três meses, assim como declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, sob pena de indeferimento.
João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870390-76.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Pugna a parte autora pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Com efeito, há elementos nos autos que contradizem a alegada hipossuficiência financeira, notadamente o valor do contrato firmado com a parte promovida e o vultoso montante já pago, assim como a localização da sua atual residência.
Nesse diapasão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar comprovante de rendimento e extratos bancários dos últimos três meses, assim como declaração de imposto de renda dos últimos 2 (dois) anos, sob pena de indeferimento.
JOÃO PESSOA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
10/01/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 19:24
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/12/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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