TJPB - 0805052-23.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:56
Juntada de Alvará
-
04/12/2024 17:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2024.
-
29/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ-TJPB) Nº DO PROCESSO: 0805052-23.2021.8.15.2003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS REU: BRADESCO SEGUROS S/A De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, considerando o disposto no OFÍCIO CIRCULAR Nº 014/2020 – GAPRE, que estabeleceu medidas contra a COVID-19 (Pagamento de Alvarás Judiciais através do Banco do Brasil – Regime de Contingência), INTIMO a parte promovida para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de identificação da conta bancária do beneficiário onde será realizado o crédito do alvará de devolução dos honorários periciais.
João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2024.
JANDIRA RAILSON MEIRA Técnico Judiciário -
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 08:10
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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31/10/2024 00:30
Publicado Sentença em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0805052-23.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263, JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A SENTENÇA COBRANÇA – Processo paralisado por mais de 30 (trinta) dias - Falta de demonstração de interesse no prosseguimento do feito - Extinção do feito – Ausência de citação - Aplicação do art. 485, III, do CPC. “Quando o autor abandona a causa por mais de trinta dias, por não praticar os atos que lhe competir, é de se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do Art. 485, do CPC.”.
Vistos.
BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA, em face da BRADESCO SEGUROS S/A, igualmente qualificada.
Juntou documentos.
Intimada para informar sua ausência na perícia, requerendo o que entender de direito, a parte autora não se manifestou.
Assim, a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção (ID 86234338).
Todavia, conforme a certidão de ID 92271521, o autor não foi encontrado no endereço indicado na inicial, impossibilitando a sua intimação pessoal para o ato.
Em contrapartida, o advogado do autor não se manifestou (expediente 171706190), ao passo que a parte ré, embora intimada (expediente 18835550), também não se manifestou. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que compete às partes manter atualizado os seus endereços, sob pena de serem consideradas válidas as intimações dirigidas ao respectivo, indicado na inicial, conforme art. 274 do CPC.
In verbis: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Logo, tendo sido certificado que o autor não foi encontrado no endereço informado nos autos, nem através do telefone de contato apresentado (ID 92271521), presume-se válida a intimação, uma vez que não houve qualquer comunicação ao Juízo da sua mudança de endereço.
Ademais, quando o processo depender de impulso do autor, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente ação, devendo o feito ser extinto, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias; No caso vertente, pois, a parte autora foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento.
Ressalta-se que, embora intimada, nos termos do art. 485, §6º, do CPC, não houve manifestação da parte ré.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III, e §1º, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surtam os seus regulares efeitos.
Por oportuno, condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal, diante do deferimento da gratuidade (ID 49092599).
Transitada em julgado, expeça-se alvará, em favor da parte ré, BRADESCO SEGUROS S/A (CNPJ nº 33.***.***/0001-93), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para fins de levantamento dos honorários periciais (comprovante de depósito no ID 60180019).
Expedido o alvará e nada mais sendo requerido, arquive-se com a devida baixa.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
29/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
09/10/2024 10:28
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 01:34
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento
-
21/06/2024 02:11
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 20/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 07:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2024 07:42
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/06/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
03/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:07
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805052-23.2021.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] AUTOR: BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: RUY NEVES AMARAL DA ROCHA - PB23263, JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS - PB19339, RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: ROSTAND INÁCIO DOS SANTOS - PE22718-A DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, vindo-me em seguida conclusos.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
23/01/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 19:38
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 15:47
Juntada de Petição de diligência
-
18/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/08/2023 05:33
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:56
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:39
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 04/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 04/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:37
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 26/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 17:39
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 18:28
Conclusos para julgamento
-
18/03/2023 01:42
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 06/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 06/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 11:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/02/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 01:31
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RUY NEVES AMARAL DA ROCHA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 13/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:38
Decorrido prazo de JHANSEN FALCAO DE CARVALHO DORNELAS em 13/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:44
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 07/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 10:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/10/2022 02:26
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 30/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
22/09/2022 15:43
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 08:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:16
Nomeado perito
-
12/09/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 01:15
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 19:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/07/2022 08:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2022 01:36
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 30/06/2022 23:59.
-
27/06/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2022 22:52
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 17/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 06:22
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 16/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 11:16
Nomeado perito
-
10/05/2022 09:40
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 14:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
25/02/2022 02:07
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 01:59
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 11/11/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 13:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
24/09/2021 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/09/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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