TJPB - 0800163-21.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:05
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 01:06
Publicado Certidão Oficial de Justiça em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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14/04/2025 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/04/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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11/04/2025 03:49
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 08/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:39
Decorrido prazo de Central de Mandados da Comarca de João Pessoa-PB em 08/04/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:14
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:38
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:32
Evoluída a classe de REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 15:30
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:24
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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05/12/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 01:06
Decorrido prazo de DENIZIO MACHADO DE OLIVEIRA em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 00:50
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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06/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0800163-21.2024.8.15.2003; REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137); [Espécies de Contratos] REQUERENTE: DENIZIO MACHADO DE OLIVEIRA.
REQUERIDO: LOURIVAL MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por DENIZIO MACHADO DE OLIVEIRA em face de LOURIVAL MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, todos qualificados.
Alega a parte promovente que firmou com a parte ré contrato de locação de automóvel de sua propriedade, precisamente: veículo da marca Chevrolet, modelo Ônix1.4 at LT, ano 2017, cor prata, placa GFO0E80, RENAVAM n° *11.***.*94-74.
Acordaram o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, os quais vinham sendo honrados pelo demandado até o mês de outubro de 2023.
Ocorre que, a partir do mês subsequente o locatário deixou de adimplir com o valor do aluguel avençado e quando indagado pelo locador (ora autor), afirmou que já não estava mais na posse do bem, o qual deu como garantia de dívida a um terceiro agiota de nome Wolgran.
Nesse cenário, o demandante rastreou o veículo através de localizador particular, indo ao encontro do agiota no local indicado pelo aplicativo.
Embora tenha relatado a situação e demonstrado ser o verdadeiro proprietário do carro, o terceiro condicionou a devolução do bem móvel ao saldo da dívida contraída pelo promovido.
Dado o impasse, ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência a expedição de mandado de busca e apreensão a fim de resguardar o bem indicado.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária e por fim requereu a rescisão contratual e indenização por danos materiais no valor de R$ 9.363,60 (nove mil trezentos sessenta e três e sessenta centavos), danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e multa contratual no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Acostou documentos, dentre os quais: cópia do contrato de locação (ID: 84259515), prints de mensagens trocadas com o requerido por intermédio do aplicativo whatsapp (ID’s: 84259518 e 84259519), documento do veículo (ID: 84259517), boletim de ocorrência (ID: 84259524), logradouro obtido através do rastreador contido no automóvel (ID: 84259522).
Assistência Judiciária Gratuita e Tutela antecipada deferida (ID 84702618).
Petição de ID 84750463 requerendo a revogação da busca e apreensão do veículo e retirada da restrição veicular.
Réu foi devidamente citado, conforme certidão de ID 86327490, mas não apresentou contestação.
Decisão de ID 87452201 revogando a tutela de urgência e retirada da restrição no sistema RENAJUD.
Intimado o autor para especificação de provas, não houve manifestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório passo a decidir: I-JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Devidamente citado, o réu não apresentou contestação, assim, a teor do disposto no art 344 do CPC, decreto a REVELIA da parte requerida, do que desponta a veracidade dos fatos indicados na inicial, notadamente o crédito da parte autora decorrente do inadimplemento contratual.
Sendo hipótese de revelia, torna-se cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando: (…) II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
II-MÉRITO O autor ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, alegando que alugou um veículo de sua propriedade para o réu, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o réu vinha cumprindo a sua obrigação até o mês de outubro de 2023, quando deixou de pagar as parcelas e não devolveu o veículo, assim, o autor ingressou com a presente ação pugnando pela busca e apreensão do veículo, recebimento dos três últimos aluguéis, referentes aos meses de novembro de 2023, dezembro de 2023 e janeiro de 2024, totalizando o valor corrigido de R$ 9.363,60 (nove mil trezentos sessenta e três e sessenta centavos), da multa contratual, cláusula 7ª, no valor de R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais) e danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O instrumento juntado no ID 84259515 comprova a relação contratual havida entre as partes, bem como as obrigações assumidas que incluem pagamento de aluguel mensal e multa pelo descumprimento de cláusula contratual (cláusulas 7ª e 8º) e ainda juntou Boletim de Ocorrência no ID 84259524.
Destaque-se que, mesmo tendo sido devidamente citado, a parte requerida não apresentou contestação, incidindo os efeitos da revelia.
Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, notadamente o inadimplemento das parcelas contratuais.
Ademais, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC, deixando de demonstrar qualquer fato que pudesse afastar sua obrigação de pagar ou modificar o direito do autor.
Portanto, deve o réu pagar ao autor o montante de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente ao valor das três mensalidades não pagas somado a multa contratual no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pelo inadimplemento contratual, totalizando o valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), com as cominações legais.
Por outro lado, o dano moral é improcedente.
O dano moral constitui-se na dor e no sofrimento, que residem na alma.
A vida em sociedade traz alegrias e contentamentos, ocorrendo, dada a multiplicidade de relações intersubjetivas, satisfações e tristezas ao longo dos relacionamentos e no desenrolar dos fatos.
Isso, contudo, não implica admitir a ocorrência de dano moral todas as vezes em que ocorre um dissabor ou um desgosto, pois se trata de acontecimentos naturais decorrentes da convivência em sociedade.
A indenização por dano moral é cabível somente quando os eventos causam transtornos anormais, excepcionais, que fujam à ordinariedade, o que não ocorreu na hipótese vertente, já que o simples descumprimento contratual, não é por si só capaz de gerar dano moral, sendo indevidos os danos morais requeridos, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade.
Precedentes. 2.
A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais.
A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
Inexiste, na situação em tela, hipótese de dano extrapatrimonial indenizável.
O instituto do dano moral refere-se ao abalo psíquico relevante, ao padecimento moral que afeta o indivíduo em sua dignidade ou honra.
Não se pode elevar à categoria de dano moral qualquer outro padecimento, sob pena de banalização desse instituto jurídico, sendo, portanto, improcedentes os danos morais.
III-DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, para: i) DECLARAR rescindido o contrato celebrado entre as partes, em virtude do inadimplemento do réu. ii) CONDENAR o réu a pagar à parte autora o valor R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente ao valor das três mensalidades não pagas somado a multa contratual no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), pelo inadimplemento contratual, totalizando o valor de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o inadimplemento das parcelas e juros legais de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Considerando a sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcarem com as despesas processuais na proporção de 50% para cada parte conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno as partes a pagar honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2º e incisos do CPC.
Em relação à parte demandante, a exigibilidade das custas e honorários resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3º do NCPC.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do CPC) Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Transitada em julgado: 1) PROCEDA a EVOLUÇÃO da classe processo para cumprimento de sentença.
Após, INTIME a parte autora para, querendo, em quinze dias, requerer a execução do julgado, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito; 2) De igual forma, procedam o cálculo das custas, observando as orientações contidas no Código de Normas Judicial.
O cartório quem deve emitir a guia de custas finais, não deve encaminhar os autos à contadoria.
Com a manifestação da parte vencedora, INTIME o (a) devedor (a) para cumprir a condenação imposta na sentença, de acordo com os cálculos apresentados pelo exequente, e as custas processuais devidas, em quinze dias, sob pena de aplicação da multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC).
Cientifique a parte devedora que, transcorrido o prazo de quinze dias para o cumprimento da sentença, sem o devido pagamento, inicia-se automaticamente outro prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, ocasião em que poderá alegar (I) falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia (II) ilegitimidade de parte (III) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (IV) penhora incorreta ou avaliação errônea (V) excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (VI) incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução (VII) qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. (art. 525, §1º1 ) Caso a parte executada discorde do valor exigido, deverá declarar e adimplir de imediato o valor que entende correto e recolher o valor das custas processuais devidas, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação (Art. 525, § 4º2).
Acaso seja apresentada impugnação, INTIME a parte impugnada para se manifestar, em quinze dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime as partes.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
01/11/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DENIZIO MACHADO DE OLIVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LOURIVAL MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0800163-21.2024.8.15.2003 CLASSE: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos] REQUERENTE: DENIZIO MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: WESLEY FERREIRA DE SOUSA - PB30006, WELTHON FLORENCIO DO NASCIMENTO - PB30566 REQUERIDO: LOURIVAL MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR DECISÃO
Vistos.
No ID 87246213, a parte autora requereu a exclusão da restrição existente sobre o veículo objeto da lide do sistema RENAJUD.
Analisando-se os autos, vê-se que, quando da concessão do pedido de tutela de urgência (ID 84702618), foi efetivada a restrição do bem junto ao sistema RENAJUD, como forma de assegurar a cumprimento da decisão.
Ocorre que o autor, nos IDs 84750463 e 87246213, pugnou pela revogação da decisão de tutela de urgência que concedeu à busca e apreensão do veículo objeto da lide, posto que este foi localizado e está em sua posse.
Desta feita, REVOGO a decisão de ID 84702618, posto que as razões que ensejeram o deferimento da medida de urgência não persistem.
Foi procedida à exclusão da restrição que havia no sistema RENAJUD, conforme comprovante anexo.
Ademais, considerando que houve citação válida da parte ré para apresentar contestação (ID 86327490), findo o prazo em 22/03/2024, cumpra-se integralmente a decisão de id 84702618.
Publicada eletronicamente.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
20/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:11
Deferido o pedido de
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19/03/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/01/2024 12:24
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0800163-21.2024.8.15.2003 REQUERENTE: DENIZIO MACHADO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: WESLEY FERREIRA DE SOUSA - PB30006, WELTHON FLORENCIO DO NASCIMENTO - PB30566 REQUERIDO: LOURIVAL MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR DECISÃO
Vistos.
Trata de pedido de tutela de urgência em AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por DENIZIO MACHADO DE OLIVEIRA em face de LOURIVAL MOREIRA DE ANDRADE JÚNIOR, todos qualificados.
Alega a parte promovente que firmou com a parte ré contrato de locação de automóvel de sua propriedade, precisamente: veículo da marca Chevrolet, modelo Ônix1.4 at LT, ano 2017, cor prata, placa GFO0E80, RENAVAM n° *11.***.*94-74.
Acordaram o pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, os quais vinham sendo honrados pelo demandado até o mês de outubro de 2023.
Ocorre que a partir do mês subsequente o locatário deixou de adimplir com o valor do aluguel avençado e quando indagado pelo locador (ora autor), afirmou que já não estava mais na posse do bem, o qual deu como garantia de dívida a um terceiro agiota de nome Wolgran.
Nesse cenário, o demandante rastreou o veículo através de localizador particular, indo ao encontro do agiota no local indicado pelo aplicativo.
Embora tenha relatado a situação e demonstrado ser o verdadeiro proprietário do carro, o terceiro condicionou a devolução do bem móvel ao saldo da dívida contraída pelo promovido.
Dado o impasse, ajuizou a presente ação requerendo em sede de tutela de urgência a expedição de mandado de busca e apreensão a fim de resguardar o bem indicado.
Requereu ainda os benefícios da gratuidade judiciária.
Acostou documentos, dentre os quais: cópia do contrato de locação (ID: 84259515), prints de mensagens trocadas com o requerido por intermédio do aplicativo whatsapp (ID’s: 84259518 e 84259519), documento do veículo (ID: 84259517), boletim de ocorrência (ID: 84259524), logradouro obtido através do rastreador contido no automóvel (ID: 84259522). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, diante da documentação apresentada em sede de emenda à inicial, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao promovente, o que faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Friso que a tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do C.P.C, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC).
São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, diante de um juízo de cognição sumária caracterizadora das decisões prefaciais, as provas coligidas aos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do pleito liminar.
Os elementos carreados ao feito atestam a veracidade da narrativa autoral, uma vez que o contrato com a firma devidamente reconhecida pelo réu (ID: 84259515) assevera a existência da relação locatícia estipulada entre as partes, assim como as mensagens trocadas via whatsapp (ID’s: 84259518 e 84259519) demonstram a incontroversa inadimplência do locatário (ora promovido), quem fora devidamente notificado e deixou de purgar a mora e/ou devolver o veículo de propriedade do autor.
Outrossim, o promovente prontamente diligenciou no sentido de registrar a ocorrência junto às autoridades policiais (ID: 84259524).
Cabe ainda destacar que a cláusula 2ª do contrato estabelecido entre os litigantes prevê o uso exclusivamente particular do automóvel locado, abarcando a possibilidade de rescisão em caso de constatação de utilização diversa, como no cenário relatado na petição inicial.
A cláusula 6ª, § traz ainda a ocorrência de rescisão imediata em sede de inadimplemento.
Por questão de cautela, o Juízo realizou ainda consulta junto ao RENAJUD do veículo objeto da presente contenda, que verdadeiramente se encontra em nome do autor Denizio Machado de Oliveira: Dessarte, as evidências acima apontadas constituem em sede de cognição sumária, conjunto probatório robusto do da locação avençada entre as partes e as consequências suportadas pelo demandante diante da inconteste inadimplência do promovido, restando preenchido o requisito da probabilidade do direito.
Da mesma forma, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo resta consubstanciado no fato de que não se mostra medida salutar ao autor angariar mais um prejuízo, estando privado do veículo de sua legítima propriedade, tendo em vista que este fora dado em garantia inadequadamente a terceiro estranho ao pacto locatício firmado e descumprido.
Nesse sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C BUSCA E APREENSÃO E DANOS MATERIAIS E MORAIS - BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - TUTELA DE URGÊNCIA -NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 - DEMONSTRAÇÃO - DEFERIMENTO.
Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presentes esses requisitos, impõe-se o deferimento da tutela de urgência pleiteada. (TJ-MG - AI: 10000222419442001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 22/11/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2022) Mister consignar que há possibilidade de reversibilidade da medida após eventuais esclarecimentos em sede instrutória, para tanto, inclusive, fica desde já determinada a restrição veicular junto ao sistema RENAJUD visando evitar a mudança de titularidade do automóvel até a resolução da demanda, elevando a efetividade da tutela ora deferida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado pelo autor, ao passo que determino a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo marca Chevrolet, modelo Ônix1.4 at LT, ano 2017, cor prata, placa GFO0E80, RENAVAM n° *11.***.*94-74, que deverá ser entregue à parte autora como depositária, ficando esta impedida de alienar o bem até ulterior decisão judicial.
A diligência deve ser endereçada ao logradouro do terceiro de nome Wolgran, no endereço: Rua Comerciante Manoel Pires Bezerra, 77, Mangabeira IV, CEP 58057-340.
A fim de elevar a eficácia do cumprimento da decisão judicial e a possibilidade de reversibilidade da tutela ora deferida, procedi neste ato à restrição do veículo objeto da busca e apreensão junto ao RENAJUD.
Segue comprovante.
O meirinho para dar efetividade ao cumprimento do presente mandado, fica autorizado, caso haja necessidade, a fazer uso da força de ordem de arrombamento, seja da residência onde se encontra o bem e/ou do próprio bem, inclusive, devendo, para tanto, requisitar o auxílio da força policial, desde que haja a recusa da parte promovida ou de terceiro em realizar a entrega voluntária e pacífica do veículo automotor, e, caso a parte demandada ou quem quer que seja, ainda que terceiro, resista à predita ordem, criando qualquer obstáculo, resistência ou embaraço ao cumprimento da medida, que seja incontinenti preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Polícia para a lavratura de procedimento criminal para apurar a prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 329 e 330, ambos do Código Penal conforme o caso retratado.
Nessa situação, o oficial de justiça deve certificar todo o ocorrido, bem como acostar fotografias e/ou filmagem do cumprimento do mandado em liça, dando como citado o promovido da presente ação judicial.
Fica desde já consignado que o descumprimento desta decisão poderá acarretar na incidência de medidas coercitivas mandamentais nos termos do artigo 139, inciso IV do CPC.
Demais determinações: I) Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
II) Expeça mandado de CITAÇÃO da parte ré (atente a serventia judicial que o endereço para citação do réu difere do logradouro para cumprimento da medida liminar) para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo, tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:46
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 08:03
Determinada a citação de LOURIVAL MOREIRA DE ANDRADE JUNIOR - CPF: *30.***.*78-11 (REQUERIDO)
-
25/01/2024 08:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DENIZIO MACHADO DE OLIVEIRA - CPF: *96.***.*10-30 (REQUERENTE).
-
25/01/2024 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 11:24
Conclusos para despacho
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19/01/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:19
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 12:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/01/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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