TJPB - 0834370-91.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 09:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 09:29
Processo Desarquivado
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11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:42
Publicado Sentença em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 20:35
Determinada diligência
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26/11/2024 20:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 01:38
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar - Unidade Judiciária:2ª Vara Cível da Capital PORTARIA Nº 02/2022 (4.0)1 - JPA CUCIV O Juiz Manuel Maria Antunes de Melo, Diretor - Adjunto do Cartório Unificado Cível da Comarca da Capital, no uso de suas atribuições legais e, Considerando as disposições do Código de Normas Judiciais do Tribunal de Justiça da Paraíba (Capítulo III), que regulamenta a prática de atos ordinatórios no âmbito dos cartórios de justiça; Considerando o disposto no inciso XIV, da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 45/2004, autorizando o magistrado a delegar aos serventuários d e justiça a prática de atos de administração e de mero expediente, sem caráter decisório; Considerando que a prática dos atos meramente ordinatórios independem de despacho, sendo praticados de ofício pelo servidor, nos termos do art. 152, VI e §1.º, do novo Código de Processo Civil c/c art. 269, IV, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba; Considerando que, nos moldes do 139, II, do Código de Processo Civil, cumpre ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, prestigiando o princípio da celeridade processual.
R E S O L V E: Art. 1º.
Delegar aos Serventuários de Justiça, lotados no Cartório Unificado Cível desta Capital, a prática de atos ordinatórios, sem carga decisória, incumbindo-lhes, salvo disposição expressa do Juiz da causa, em sentido diverso: (...) 18 – Ao fim de realizar os atos necessários à produção da prova pericial, adotar, na ordem abaixo, as seguintes providências: (...) g) intimar as partes p a r a se manifestarem, no prazo comum de 15 dias, sobre o laudo pericial, bem como para, em igual prazo, querendo , apresentarem os pareceres de seus assistentes técnicos. (...) Art. 3 º.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação em Cartório; os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Adjunta do Cartório Unificado.
Cartório Unificado Cível da Capital, João Pessoa, em 03 de julho de 2023.
Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Diretor-Adjunto do Cartório Unificado Cível da Capital 1 Consolidando as recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça, contidas no Relatório Final da Correição Geral finalizada em 02 de dezembro de 2022, conforme Proc. no 0000186-27.2023.2.00.0815 (PJECor) 2 Abster-se de fazer a evolução da classe “processo de conhecimento” para “cumprimento de sentença” sem que haja pedido expresso de execução formulado pela parte legitimada, uma vez que esse é o marco temporal que autoriza o ingresso na fase de execução (CGJ – TJ/PB). 3Art. 394.
Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa. (Alterado pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023) (...) § 3º.
Transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, incumbirá ao magistrado apenas inscrever o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional. 4 Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. -
30/08/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 21:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/06/2024 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 08:28
Juntada de Alvará
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20/06/2024 07:55
Juntada de Certidão
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834370-91.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA BERNADETE COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de certidão do Cartório Unificado Cível que atendeu ofício administrativo da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), extraído do ADM nº 2024039624 (anexo 1).
O ofício aborda os procedimentos para o cumprimento de alvarás judiciais pelo Banco do Brasil e determina que as ordens de pagamento sejam encaminhadas exclusivamente pelo e-mail institucional desta unidade judiciária.
Ao ordenar que a 2ª Vara Cível da Capital expeça alvarás judiciais exclusivamente mediante o envio de e-mail institucional para o Banco do Brasil, a determinação administrativa da Presidência se contrapõe a uma resolução judicial anterior exarada nestes autos.
A determinação administrativa é discordante com as normas vigentes pelos seguintes motivos: 1.
DO CONTEXTO DA CRIAÇÃO DO "ALVARÁ COVID-19" Em outubro de 2020, o Ofício Circular nº 033 da Presidência do TJPB criou o conhecido "Alvará Covid-19".
Esse sistema foi implementado para permitir o pagamento remoto de valores judiciais durante a pandemia, eliminando a necessidade de documentos em papel.
O sistema de pagamento do "Alvará Covid-19" exigia que o Cartório enviasse um e-mail ao banco com os dados do pagamento e da conta de destino para depósito bancário.
Esse método já em desuso pela 2ª Vara Cível é trabalhoso, lento e ineficiente.
Trabalhoso porque, mesmo após a confecção do alvará, o Cartório precisava enviar um e-mail ao banco com os mesmos dados do alvará já assinado eletronicamente pelo juiz.
Lento e ineficiente porque o servidor tinha que juntar uma cópia do e-mail e esperar a confirmação do envio.
O pagamento do alvará pelo banco frequentemente demorava mais de um mês para ser concluído, causando insatisfação das partes envolvidas, que pressionavam o magistrado e os servidores por uma solução inalcançável.
Mesmo após o fim da pandemia, a Presidência do TJPB ainda exige administrativamente o uso deste sistema de alvará obsoleto.
Esta exigência atual contraria a Lei 11.419/2006, que obriga o uso de assinatura eletrônica para atos processuais eletrônicos (art. 2º). 2.
DA INSEGURANÇA DO "ALVARÁ COVID-19" O "Alvará Covid-19" apresenta insegurança devido ao uso de e-mails sem assinatura digital e ao descontrole do Banco do Brasil, que pagou alvarás judiciais em duplicidade várias vezes.
Exemplos dessa insegurança incluem: a) Processo nº 0806510-47.2022.8.15.2001, da 1ª Vara Cível da Capital (anexo 2). b) Processo nº 0800702-74.2021.8.15.0941, da Vara Única de Água Branca (anexo 3) Durante a pandemia, o uso de e-mails institucionais foi a única solução para viabilizar o pagamento de alvarás judiciais.
No entanto, manter essa solução provisória compromete a celeridade e a segurança das transações financeiras judiciais. 3.
DAS ORIENTAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 3.1 Procedimentos para Emissão de Alvarás Judiciais O Provimento 003/2012 da Corregedoria Geral da Justiça (anexo 4) estipula um prazo máximo de 48 horas para a emissão de alvarás judiciais, com o objetivo de promover celeridade e responsabilidade administrativa no sistema judiciário estadual.
No mesmo sentido, o Código de Normas Judiciais determina que "a decisão de liberação de valores receberá prioridade no seu cumprimento" (art. 294).
Este Código não exige, em nenhum momento, o envio de ofício, e-mail ou qualquer outra comunicação física ou eletrônica para a instituição financeira como requisito para a expedição de alvarás judiciais. 3.2 Contraponto da Presidência do TJPB Contrariando a orientação de celeridade da Corregedoria, a atual Presidência do TJPB, por meio do recente Ofício Circular nº 08/2024 - GAPRES (anexo 5), estipulou um prazo de 5 dias úteis para o levantamento de depósitos judiciais, contados a partir da abertura do e-mail pela instituição financeira, sem apresentar justificativa razoável. 3.3 Impacto Negativo da Diretriz Presidencial Essa diretriz presidencial beneficia a instituição financeira, permitindo que mantenha os depósitos por mais tempo do que o necessário, em detrimento dos interesses das partes envolvidas, dos advogados e do princípio da celeridade processual. 4.
DA SEGURANÇA DO "ALVARÁ TRADICIONAL" O alvará judicial de levantamento de valores é disciplinado no art. 292 do Código de Normas Judicial, que define seus requisitos mínimos de segurança.
O advento do processo judicial eletrônico aumentou consideravelmente a segurança dos alvarás judiciais de levantamento por várias razões, dentre elas: a) A assinatura eletrônica do magistrado eliminou a antiga conferência por semelhança feita pelo caixa do banco durante o pagamento. b) A validação eletrônica agora é realizada por assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. c) O alvará é disponibilizado imediatamente nos autos, permitindo acesso a advogados, partes, instituição financeira e terceiros mediante a digitação do número do documento na página de consulta do processo no site oficial https://pjesg.tjpb.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
O temporário sistema excepcional por e-mail, conforme demonstrado nos exemplos do item 2, está sujeito a falhas e riscos de segurança que podem resultar em perdas financeiras significativas, prejudicando a confiança no sistema judicial.
Por outro lado, o alvará tradicional assegura a integridade das transações financeiras, essencial para manter a credibilidade e eficácia do sistema judicial, garantindo que as decisões judiciais sejam implementadas corretamente e sem atrasos desnecessários. 5.
CONCLUSÃO Com o fim da pandemia de Covid-19, em 5 de maio de 2023, não há mais justificativa para a continuidade do uso do "Alvará Covid-19", que impacta negativamente o regular andamento dos trabalhos forenses desta unidade jurisdicional.
O método tradicional de expedição de alvarás é superior ao sistema por e-mail, sendo mais ágil e transparente.
Ele utiliza sistemas eletrônicos robustos com tecnologias reconhecidas de criptografia e certificação digital, conforme a Lei do Processo Judicial Eletrônico.
Portanto, deve-se cumprir integralmente o Provimento 003/2012 e o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça.
Diante disso, com força de pronunciamento judicial, DECIDO pela adoção das diretrizes mais eficientes e seguras da Corregedoria Geral da Justiça para expedição de alvarás judiciais nestes autos.
Expeça-se alvará tradicional nos termos já determinados nos autos.
A decisão e anexos devem ser enviados à Corregedoria Nacional de Justiça, à Presidência do TJPB, à Corregedoria Geral da Justiça e à OAB-PB, para conhecimento.
O pronunciamento judicial e seus anexos, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
João Pessoa-PB, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª Vara Cível da Capital Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20063016151524000000030612366 1 Remessa ao TJPB-0802276-66.2019.4.05.8200-fls. 51-117 Documento de Comprovação 20063016151602000000030612927 2 Remessa ao TJPB-0802276-66.2019.4.05.8200-fls. 51-117 Documento de Comprovação 20063016151690800000030612929 Petição Petição 20070610500956600000030741323 CONTRA CHEQUE 01 Documento de Comprovação 20070610501071000000030741781 CONTRA CHEQUE 02 Documento de Comprovação 20070610501166600000030741779 CONTRA CHEQUE E COMPROVANTE RESIDE Documento de Comprovação 20070610501261300000030741777 PROCURAÇÃO E CONTRATO Procuração 20070610501359000000030741776 Despacho Despacho 20071723531315500000031087162 Mandado Mandado 20072010204938100000031103047 BANCO DO BRASIL Diligência 20091211232120300000032733490 Contestação Contestação 20100211470521100000033488133 BOSJE14181486 Documento de Comprovação 20100211451866800000033488010 2-1. estatuto do banco do brasil s a - atos constitutivos14181491 Documento de Comprovação 20100211452010900000033488011 3-1. procuração14181492 Procuração 20100211452144200000033488012 4-1. barcelos & janssen advogados associados14181494 Substabelecimento 20100211452327400000033488014 Contestação Contestação 20100211561109400000033489159 boscd14182034 Outros Documentos 20100211561344100000033489171 114182048 Outros Documentos 20100211561500700000033489172 214182049 Outros Documentos 20100211561693700000033489174 314182050 Outros Documentos 20100211561830100000033490176 414182051 Outros Documentos 20100211561956400000033490177 514182052 Outros Documentos 20100211562124200000033490178 614182053 Outros Documentos 20100211562256200000033490180 714182054 Outros Documentos 20100211562398800000033490181 814182055 Outros Documentos 20100211562551400000033490182 914182056 Outros Documentos 20100211562696600000033490183 1014182057 Outros Documentos 20100211562839300000033490184 1114182058 Outros Documentos 20100211562986400000033490187 1214182059 Outros Documentos 20100211563116100000033490191 Extrato online14182035 Outros Documentos 20100211563240200000033490192 Microfichas14182037 Outros Documentos 20100211563399600000033490194 Transcrição Microfichas14182039 Outros Documentos 20100211563533700000033490196 Certidão Certidão 20102910154879700000034436710 Despacho Despacho 20102914060403000000034436719 Despacho Despacho 20102914060403000000034436719 Petição Petição 20110309500758100000034532831 Certidão Certidão 20120315380036700000035721384 Despacho Despacho 20120319001392100000035721390 Despacho Despacho 20120319001392100000035721390 Petição Petição 21010808414536200000036467292 BKO - SOL - ESPECIFICAR PROVAS Petição 21011313390663600000036585868 Especificar provas Pasep16122701 Outros Documentos 21011313390867000000036585872 Certidão Certidão 21032408572497200000039068102 Decisão Decisão 21032515072366000000039119796 Decisão Decisão 21032515072366000000039119796 Petição Petição 21040912363402400000039590448 requerimento Petição 22012510244220800000050755779 Petição Petição 22060711081535300000056231573 Decisão Decisão 22110409484987900000061940743 HABILITAÇÂO Petição de habilitação nos autos 22112407353856700000062816605 4397851-01dw-dw_petição de habilitação Documento de Comprovação 22112407353873400000062816611 4397851-02dw-kit habilitação banco do brasil Procuração 22112407353894300000062816612 Petição Petição 23011613232488700000064180246 Petição Petição 23032911154249400000067061528 Petição Petição 23092711160176800000075124929 Petição Petição 23102514080631800000076415035 PROVA EMPRESTADA Outros Documentos 23102514080723100000076415036 Decisão Decisão 24012412190266800000079597078 Decisão Decisão 24012412190266800000079597078 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24012419052884600000079667575 Curso de Elaboração de Laudo Pericial Documento de Comprovação 24012419052954500000079667576 Curso de pericia judicial Documento de Comprovação 24012419053023200000079667577 Conclusão de curso Documento de Comprovação 24012419053097900000079667578 Certificado de contabilidade Documento de Comprovação 24012419053166400000079667579 Certidão Certidão 24012507215851400000079676780 Intimação Intimação 24012507223916600000079676783 Intimação Intimação 24012507223916600000079676783 Petição Petição 24020117544990800000080021198 Petição Petição 24021414220931000000080450900 Decisão Decisão 24022717383120200000081095805 Petição Petição 24022814301222100000081170295 Petição Petição 24031917174136000000082210286 Petição Petição 24032514295016600000082480844 Petição Petição 24032517033999400000082491317 JUNTADA DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Outros Documentos 24032517034019700000082493033 juridico.bb.com.br_paj_paginas_negocio_deposito_comprovante_comprovanteDJO.seam_cid=959736 Outros Documentos 24032517034087100000082493035 Petição Petição 24041611263279900000083534154 Petição Petição 24042410451337700000083974111 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052708533197300000085607087 Expediente Expediente 24052708533197300000085607087 Petição Petição 24052710180965400000085616651 Petição (3º Interessado) Petição (3º Interessado) 24052716171343900000085652729 Petição Petição 24052913274478200000085792864 Decisão Decisão 24061800440218200000086656000 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24061807234143500000086671783 Certidão Certidão 24061807234108400000086671786 Certidão Certidão 24061807242725200000086671789 OFICIO DA PRESIDENCIA PARA 2VC OFÍCIO 24061807242757600000086671790 Petição Petição 24061814363256700000086714709 Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24061814363256700000086714709, OFÍCIO: 24061807242757600000086671790, Certidão: 24061807242725200000086671789, OFÍCIO: 24061807234143500000086671783, Certidão: 24061807234108400000086671786, Certidão: 24061807215481700000086671782, Decisão: 24061800440218200000086656000, Petição: 24052913274478200000085792864, Petição (3º Interessado): 24052716171343900000085652729, Petição: 24052710180965400000085616651] -
19/06/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 22:39
Determinada diligência
-
19/06/2024 22:39
Expedido alvará de levantamento
-
18/06/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 07:24
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 00:44
Determinada diligência
-
18/06/2024 00:44
Expedido alvará de levantamento
-
03/06/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834370-91.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA BERNADETE COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Intime a parte ré para efetuar o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desistência ficta da prova.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 24021414220931000000080450900, Petição: 24020117544990800000080021198, Intimação: 24012507223916600000079676783, Intimação: 24012507223916600000079676783, Certidão: 24012507215851400000079676780, Documento de Comprovação: 24012419053166400000079667579, Documento de Comprovação: 24012419053097900000079667578, Documento de Comprovação: 24012419053023200000079667577, Documento de Comprovação: 24012419052954500000079667576, Petição (3º Interessado): 24012419052884600000079667575] -
27/02/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 17:38
Determinada diligência
-
27/02/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:02
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:15
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0834370-91.2020.8.15.2001 AUTOR: MARIA BERNADETE COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO NOMEIO o perito Lavenius Cavalcanti de Albuquerque Filho, CPF: *65.***.*93-36, com endereço na rua Paulo Costa Lima, 48, casa, Amazônia Park, Cabedelo/PB, CEP: 58106-442, Telefone:(83) 99354-3134, Email: [email protected] Intime o perito, pessoalmente, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita a nomeação e, caso aceite, nos termos do § 2º do art. 365 do CPC, apresentar em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Ainda, em cumprimento ao disposto no art. 465 do CPC, intime as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, e a parte promovida para pagar: I – Arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II – Indicar assistente técnico; III – Apresentar quesitos.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito EM SUBSTITUIÇÃO O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Outros Documentos: 23102514080723100000076415036, Petição: 23102514080631800000076415035, Petição: 23092711160176800000075124929, Petição: 23032911154249400000067061528, Petição: 23011613232488700000064180246, Petição de habilitação nos autos: 22112407353856700000062816605, Procuração: 22112407353894300000062816612, Documento de Comprovação: 22112407353873400000062816611, Decisão: 22110409484987900000061940743, Petição: 22012510244220800000050755779] -
25/01/2024 07:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:19
Deferido o pedido de
-
24/01/2024 12:19
Determinada diligência
-
24/01/2024 12:19
Nomeado perito
-
23/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 09:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
04/11/2022 08:23
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 03:07
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2021 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 15:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
24/03/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 08:57
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 01:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 01:49
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 27/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2021 08:41
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2021 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2020 15:38
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 01:09
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE COSTA em 24/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2020 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 10:17
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 10:15
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/10/2020 23:59:59.
-
02/10/2020 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
12/09/2020 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2020 10:21
Expedição de Mandado.
-
17/07/2020 23:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/07/2020 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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