TJPB - 0867811-58.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:05
Juntada de Petição de cota
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01/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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01/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867811-58.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIJANE FERREIRA MARTINS EMBARGADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO EM CONTEXTO DE URGÊNCIA.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos à execução opostos por Lucijane Ferreira Martins em face de Ultra Som Serviços Médicos Ltda – ME, nos autos da execução nº 0870786-92.2019.8.15.2001, visando ao reconhecimento da inexistência de obrigação referente à cobrança de R$ 27.257,48, alegadamente devida em razão de suposto inadimplemento contratual por utilização de serviços médico-hospitalares antes do cumprimento do período de carência contratual.
Sustenta a embargante que a internação de sua genitora ocorreu em situação de urgência e emergência, hipótese em que é indevida a recusa de cobertura contratual, pleiteando a extinção da execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a recusa de cobertura contratual com base em cláusula de carência é válida diante de internação por urgência e emergência; (ii) determinar se a cobrança efetuada pela embargada preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade exigidos para a constituição de título executivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cláusula de carência nos contratos de plano de saúde deve ser mitigada nas hipóteses de atendimento em regime de urgência e emergência, conforme previsto na Lei nº 9.656/98 e reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. É abusiva a recusa de cobertura para internação de beneficiária em situação grave e urgente, especialmente quando há comprovação médica de necessidade do atendimento, conforme relatório constante dos autos.
A jurisprudência do STJ reconhece que a negativa indevida de cobertura em casos de urgência compromete a eficácia do contrato e configura prática abusiva, ainda que o prazo de carência não tenha se encerrado.
A cobrança judicial de valores referentes a serviços prestados em tal contexto é indevida, por ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, nos termos do art. 783 do CPC.
A ausência de impugnação específica aos embargos pela parte embargada reforça a procedência do pedido, não havendo controvérsia fática a ser dirimida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Tese de julgamento: A cláusula de carência em contrato de plano de saúde deve ser afastada em situações de urgência e emergência, nos termos do art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98. É indevida a cobrança de valores por serviços médicos prestados em contexto de urgência quando a operadora recusa cobertura com base em cláusula de carência, sendo o título inexigível.
A ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade inviabiliza a execução fundada em cobrança decorrente de negativa abusiva de cobertura médica.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98, art. 12, V, "c"; CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 783; CDC, arts. 6º, III e 39, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1941325/PE, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 30.05.2022; STJ, AgInt no REsp 2002772/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 28.11.2022; TJ-MG, AC 5001024-07.2021.8.13.0421, Rel.
Des.
Marcelo de Oliveira Milagres, j. 25.07.2023.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por LUCIJANE FERREIRA MARTINS em face de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA – ME, distribuídos por dependência ao processo nº 0870786-92.2019.8.15.2001, cujo objeto é a cobrança de R$ 27.257,48, oriunda de suposto inadimplemento contratual por uso de serviços médico-hospitalares antes do cumprimento do período de carência contratual.
A parte embargante alega, em síntese, que o título executivo que embasa a execução não possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, uma vez que se trata de cobrança indevida decorrente de suposta internação de sua genitora, negada sob o argumento de não cumprimento da carência contratual do plano de saúde.
Aduz que a internação da beneficiária ocorreu em contexto de urgência e emergência, sendo, portanto, indevida a recusa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, à luz da Lei nº 9.656/98, do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, a declaração de inexistência do crédito cobrado, e a extinção do processo executivo.
A embargada foi devidamente intimada para se manifestar (ID nº 89619212), não havendo nos autos impugnação aos embargos.
O feito foi regularmente instruído, com juntada de documentos que atestam o caráter de urgência do atendimento médico prestado à mãe da embargante (ID nº 83141452).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o feito já se encontra devidamente instruído, com todos os elementos probatórios necessários à resolução da controvérsia, não havendo necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Assim, passo ao julgamento da lide.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança por parte do plano de saúde em virtude de uso dos serviços de internação antes do suposto cumprimento do prazo contratual de carência.
A documentação de ID nº 83141452 comprova que o atendimento foi prestado em situação de urgência e emergência, tratando-se de quadro clínico grave, atestado por profissional médico.
Ainda, a própria narrativa da exequente admite que a internação se deu em contexto de necessidade urgente, embora sustente que a continuidade da internação não estaria coberta.
Todavia, a jurisprudência consolidada pelo STJ e reiterada por diversos tribunais estaduais é clara no sentido de que a cláusula de carência deve ser mitigada em casos de urgência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CARÊNCIA.
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA GRAVE .
IMPOSSIBILIDADE DE RECUSA.
DANOS MORAIS.
SÚMULAS 7 E 83/ATJ. 1 .
A cláusula de carência do contrato de plano de saúde deve ser mitigada diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. 2.
A recusa indevida de tratamento médico - nos casos de urgência - agrava a situação psicológica e gera aflição, que ultrapassam os meros dissabores, caracterizando o dano moral indenizável. 3 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1941325 PE 2021/0222919-0, Data de Julgamento: 30/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2022) Além de: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE .
ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE .
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
SÚMULA Nº 568/STJ . 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de ser abusiva a negativa, pelo plano de saúde, de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2002772 DF 2022/0142011-3, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) E mais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NEGATIVA PLANO DA SAÚDE - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA - RECUSA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM - MANUTENÇÃO. 1.
Em conformidade com o verbete 608 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 2 .
Nos casos de manifesta urgência ou emergência, o tempo de carência contratual é de 24 horas, conforme dispõe o art. 12, V, c, da Lei nº 9.656/98, devendo o plano de saúde autorizar imediatamente os serviços pleiteados. 3 .
Evidenciado, por relatório médico, a imprescindibilidade do procedimento médico, é abusiva a negativa de autorização pelo plano de saúde 4.
A recusa da operadora do plano de saúde em custear o tratamento requerido, associada ao agravamento do quadra clínico do beneficiário, atraem a responsabilização da operadora de plano de saúde à indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50010240720218130421, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 25/07/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2023) Comprovada nos autos a urgência da situação (ID 83141452), além de ausente qualquer demonstração efetiva de que a continuidade da internação seria eletiva ou desnecessária, torna-se evidente a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível, conforme art. 783 do CPC.
Assim, a cobrança da quantia objeto da execução revela-se indevida, dada a natureza abusiva da negativa de cobertura.
Ademais, intimado, o embargado não se manifestou, deixando de impugnar os argumentos trazidos pela autora.
Frisa-se que, conforme entendimento consagrado na súmula 608 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, para: a) Reconhecer a inexistência de obrigação líquida, certa e exigível contra a embargante, declarando inexigível o título que embasa a execução no processo nº 0870786-92.2019.8.15.2001; b) Extinguir o processo de execução com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC; Condeno a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da causa.
Junte-se cópia desta sentença aos autos principais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23120418131319300000078207674 Declaração de Hipossuficiência - Lucijane Ferreira Martins Informações Prestadas 23120418131420100000078209231 Ficha de Registro de Atendimento - Amalia Maria Ferreira Informações Prestadas 23120418131499100000078209271 Proposta de Adesão a Plano de Assistência Médica - Amalia Maria Ferreira_compressed Informações Prestadas 23120418131707200000078209732 Decisão Decisão 23120521455167300000078234227 Intimação Intimação 24012408562768800000079624366 Intimação Intimação 24012408562768800000079624366 Cota Cota 24022122112854700000080837411 Docs Pessoais e Declaração de Hipossuficiência dos Executados Petição 24031221003923700000081866130 Declaração - Docs Pessoais - LUCIO Outros Documentos 24031221003957000000081866146 Declaraçao - Docs Pessoais - Comprovante de Residencia CÉLIO Outros Documentos 24031221004044600000081866144 Declaração - Doc Pessoais - Comprovante LUCÉLIA Outros Documentos 24031221004137400000081866143 Doc Pessoal - Comprovante de Residencia LUCIJANE (1) Outros Documentos 24031221004227600000081866142 CNH Luciano - Comprovante de Residencia - Decl de Hipossuficiencia Outros Documentos 24031221004320500000081866141 Informação Informação 24032617072935100000082569281 Cota Cota 24040120340205500000082762077 Comprovante de Residencia Lucijane Informações Prestadas 24040120340236700000082762079 Despacho Despacho 24043006313023000000084223753 CERTIDÃO Informação 24050116541084200000084334810 Intimação Intimação 24050116585308200000084334820 Intimação Intimação 24050116585308200000084334820 Informação Informação 24081917455247200000092912663 Decisão Decisão 24112513312324800000097923819 Expediente Expediente 24112513312324800000097923819 Intimação Intimação 25012908303746200000100353869 Intimação Intimação 25012908303746200000100353869 Petição Petição 25032417000602100000103077936 C O N C L U S Ã O Informação 25042207580720200000104461862 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23120418131707200000078209732, Petição Inicial: 23120418131319300000078207674, Informações Prestadas: 23120418131420100000078209231, Informações Prestadas: 23120418131499100000078209271, Decisão: 23120521455167300000078234227, Intimação: 24012408562768800000079624366, Outros Documentos: 24031221004320500000081866141, Outros Documentos: 24031221004227600000081866142, Outros Documentos: 24031221004137400000081866143, Outros Documentos: 24031221004044600000081866144] -
29/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 13:42
Determinado o arquivamento
-
29/07/2025 13:42
Determinada diligência
-
29/07/2025 13:42
Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 07:58
Juntada de informação
-
24/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 00:58
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0867811-58.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIJANE FERREIRA MARTINS EMBARGADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
29/01/2025 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:31
Determinada Requisição de Informações
-
25/11/2024 13:31
Determinada diligência
-
19/08/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:45
Juntada de informação
-
28/05/2024 19:23
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:20
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 00:00
Intimação
INTIME o advogado1 da parte embargada para se manifestar no prazo de 15 dias -
01/05/2024 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2024 16:54
Juntada de informação
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30/04/2024 06:31
Determinada diligência
-
01/04/2024 20:34
Juntada de Petição de cota
-
26/03/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 17:07
Juntada de informação
-
12/03/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:11
Juntada de Petição de cota
-
26/01/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0867811-58.2023.8.15.2001 EMBARGANTE: LUCIJANE FERREIRA MARTINS EMBARGADO: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, proposta por LUCIJANE FERREIRA MARTINS, em desfavor de ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. - ME, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, pelas razões de fato e direito expostos na exordial.
I.DAS CUSTAS Feito patrocinado pela Defensoria Pública que tem o dever legal de averiguar a hipossuficiência da parte atendida.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
II.DA EMENDA À INICIAL Cumpre ressaltar que a petição inicial deve ser instruída com informações suficientes acerca dos pedidos.
Assim, intime a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a inicial para juntar documento de identificação e comprovante de residência.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informações Prestadas: 23120418131707200000078209732, Informações Prestadas: 23120418131499100000078209271, Informações Prestadas: 23120418131420100000078209231, Petição Inicial: 231204181313 -
24/01/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2023 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/12/2023 21:45
Determinada diligência
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05/12/2023 21:45
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 21:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIJANE FERREIRA MARTINS - CPF: *55.***.*80-97 (EMBARGANTE).
-
04/12/2023 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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