TJPB - 0031185-25.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES BATISTA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:22
Decorrido prazo de S MELO COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA - EPP em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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21/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 12:35
Juntada de diligência
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17/03/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/03/2025 21:51
Determinado o arquivamento
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16/03/2025 21:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/03/2025 21:51
Deferido o pedido de
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01/11/2024 21:23
Conclusos para despacho
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01/11/2024 21:22
Juntada de informação
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24/09/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DO DESPACHO: OBS: o processo ficara aguardando 72 h em cartório, após será concluso para consulta do resultado SISBAJUD DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, proceda-se a habilitação do novo patrono do exequente.
Em petição acostada ao ID 91988090, a parte exequente requer a realização de pesquisas juntos ao SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Pois bem.
INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas junto ao RENAJUD, pois este já foi recentemente realizado, consoante se observa do ID 87331334.
Noutro norte, com fito na cooperação processual, DEFIRO o pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD.
Em caso de inércia ou não garantia do juízo, deve se proceder a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa.
DEVE o cartório proceder com a confecção e inserção da minuta no sistema SISBAJUD da quantia indicada nos cálculos do exequente e, em seguida, efetuar o protocolamento.
Ressalto que após o protocolamento, será necessário aguardar, no mínimo 72 horas, a fim de se verificar se houve ou não o bloqueio e, assim, adotar as providências pertinentes ao caso, ocasião na qual o processo deverá retornar o gabinete com o intuito de verificar a ocorrência de bloqueio.
Em seguida, os autos serão devolvidos ao cartório e em ocorrendo o bloqueio, INTIME-SE o executado para, querendo, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, observando-se o que preceitua o artigo 841, CPC.
Ademais, DEFIRO o pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, especificamente por meio das declarações de imposto de renda dos executados dos últimos três anos, as quais devem ser juntadas ao processo em sigilo, bem como pesquisa junto ao DOI.
Proceda-se com as pesquisas determinadas.
Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, em 10 (dez) dias, requerer o que de direito.
Por outro lado, fica, desde já, o exequente ciente de que a ausência de indicação de bens penhoráveis, bem como da efetiva possibilidade de localização de bens junto aos sistemas informatizados postos à disposição deste Juízo, implicará na suspensão do processo por ausência de bens, nos termos do Art. 921, § 1º, do CPC.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
12/09/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 14:54
Juntada de Informações prestadas
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12/09/2024 14:21
Juntada de Informações prestadas
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11/09/2024 20:21
Juntada de Informações prestadas
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03/09/2024 08:40
Juntada de informação
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03/09/2024 08:20
Juntada de diligência
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25/06/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
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24/06/2024 22:02
Conclusos para despacho
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18/06/2024 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/06/2024 23:59.
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12/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0031185-25.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO PARCIALMENTE o pedido do autor.
Com relação ao SNEIPER foi procedido pesquisa verificando-se que ali só houve condições de se extrair os dados abaixo: Dados - SNEIPER CNPJ 07.***.***/0001-46 Razão social S MELO COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA Nome fantasia LEVE MOVEIS Data de cadastro 11/03/2005 Natureza jurídica Sociedade Empresária Limitada CPF do(a) responsável *93.***.*69-03 Qualificação do responsável Sócio-Administrador Capital social R$ 35.000,00 Porte Empresa de pequeno porte Opção pelo Simples Não Opção pelo MEI Não Endereço RUA BARAO DO TRIUNFO, 451 - VARADOURO, JOAO PESSOA/PB (58.010-400) Atividade econômica 4754-7/01 Comércio varejista de móveis Situação cadastral (20/11/2018) Inapta (OMISSAO DE DECLARACOES) Relações de entrada Sócio VALDINEY DA SILVA MELLO Sócio-Administrador CPF *96.***.*83-26 Data de inscrição 01/08/2008 Data de nascimento 21/04/1975 Nome da mãe IDALINA DA SILVA MELLO Endereço AVENIDA GOVERNADOR ARGEMIRO DE FIGUEIREDO, 3110 (APTO 402) - BESSA, JOAO PESSOA/PB (58.037-030) Sexo Masculino Situação cadastral (01/07/2021) Cancelada Ocupação (2010) Proprietário de empresa ou de firma individual ou empregador-titular / Dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços JAYME JUANES DA MOTTA SILVEIRA CPF *93.***.*69-03 Data de inscrição 19/02/2008 Data de nascimento 05/01/1931 Nome da mãe SEMIRANES JUANES DA MOTTA SILVAIRA Endereço NOVA DESCOBERTA, 1050 - CASA AMARELA, RECIFE/PE (52.090-000) Sexo Masculino Situação cadastral Regular Pelo o que se observa dos dados acima, a parte ré encontra-se inapta junto a Receita Federal, inclusive sem apresentação de declarações de renda.
Intime-se a parte autora para em 10 dias úteis se requerer o que for de direito.
CUMPRA-SE.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais ONALDO ROCHA DE QUEIROGA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:34
Deferido o pedido de
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16/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:27
Publicado Informações Prestadas em 20/03/2024.
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20/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
segue o resultado da pesquisa junto ao RENAJUD- -
18/03/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:08
Juntada de Informações prestadas
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18/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2024 21:37
Conclusos para despacho
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12/03/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0031185-25.2013.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando os autos, da petição de ID 85551416, nota-se que o exequente pleiteou a adoção de medidas executivas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito em nome do executado.
Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu art. 139, IV, permitiu a adoção de medidas atípicas, ao dispor que o juiz pode determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
No entanto, a interpretação deste dispositivo deve ser analisada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com os demais postulados que norteiam o nosso ordenamento jurídico, sob pena de violar direitos constitucionalmente assegurados.
No tocante ao pedido do exequente, verifica-se que da leitura do dispositivo acima mencionado, tenho que as medidas solicitadas podem acarretar restrição indevida de direitos e garantias fundamentais, eis que infactível o seu manejo pelo magistrado de forma desproporcional.
Analisando o presente caso, vislumbro que o propósito que norteia o feito principal refere-se à execução de título extrajudicial, em virtude do descumprimento de contrato de locação firmado entre as partes, sem guardar qualquer intimidade com o direito de ir e vir da parte promovida, o que, consequentemente, demonstra a inviabilidade da suspensão da sua CNH.
Nesse sentido é a jurisprudência pátria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA.
SUSPENSÃO DA CNH, RECOLHIMENTO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
I - A adoção das medidas executivas atípicas só é possível: a) após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida; b) for necessária, lógica, razoável e proporcional; e c) desde que mediante decisão fundamentada e sujeita ao contraditório.
II - A suspensão da CNH, o recolhimento do passaporte e o bloqueio de cartão de crédito não se apresentam como medida lógica e necessária ao cumprimento de obrigação de pagar, caracterizando-se mais como uma sanção.
III - Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07254047920198070000 DF 0725404-79.2019.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 04/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATIPICIDADE DOS MEIOS EXECUTIVOS.
BLOQUEIO DE PASSAPORTE E CNH.
Descabimento.
Ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
Respeito à dignidade da pessoa humana e observância ao Estatuto do Património Mínimo.
O princípio da proporcionalidade deve ser observado.
Ainda que o preceito deontológico determine que todo cidadão arque com as suas dívidas, a pretensão à atipicidade dos meios executivos não pode ser deferida porque implicaria em interpretação dessarroada.
Ademais, por estabelecer, ainda que por via obliqua, restrição significativa à liberdade de ir e vir do executado, o indeferimento das medidas pleiteadas é de rigor.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21220211720188260000 SP 2122021-17.2018.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/05/2012, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/04/2019) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV DO CPC.
SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH.
DESPROPORCIONALIDADE. 1.
O art. 139, IV, do Código de Processo Civil dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. 2.
Constatado que a medida executiva restritiva atípica, prevista no art. 139, IV, do CPC, mostra-se inadequada para alcançar o adimplemento da dívida, incabível sua aplicação. 3.
Recurso provido. (TJDF; Proc 07166.42-11.2018.8.07.0000; Ac. 113.9047; Oitava Turma Cível; Rel.
Des.
Mario-Zam Belmiro; Julg. 22/11/2018; DJDFTE 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO.
CNH.
SUSPENSÃO.
CARTÕES DE CRÉDITO.
BLOQUEIO.
IMPOSSIBILIDADE.
Não há fundamento legal para o pedido da exequente de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação - CNH ou bloqueio dos cartões de crédito do executado.
O disposto no art. 139, IV, do CPC, não sustenta o pedido porque às execuções são previstas medidas específicas de expropriação do patrimônio do devedor, sendo portanto inadequado o emprego de medidas coercitivas ao pagamento. (TRF 4ª R.; AG 5027356-03.2018.4.04.0000; Segunda Turma; Rel.
Des.
Fed.
Rômulo Pizzolatti; Julg. 02/10/2018; DEJF 03/10/2018) Como se sabe, o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 139, inciso IV, a possibilidade de o magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem pública, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniárias.
Sendo assim, deve o juiz buscar o cumprimento da obrigação, aplicando as medidas coercitivas necessárias para efetivação da obrigação, não se incluindo medidas processuais punitivas.
Nesse passo, urge salutar que a escolha deve pautar-se nos postulados da proporcionalidade, da razoabilidade e da proibição de excesso, bem como nos princípios da eficiência e da menor onerosidade da execução.
No que diz respeito ao bloqueio de cartões de crédito, tal medida está ligada mais à punição da parte executada, do que à indução ao comportamento devido.
A meu ver, não há nos autos elementos que permitam estabelecer uma relação entre a medida pleiteada e a finalidade de induzir a executada a cumprir a obrigação de pagar quantia certa.
Nessa mesma senda, são os ensinamentos de Fredie Didier Jr: “Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto.
De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária”. (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017).
Em abono, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
DESPROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual.
Precedentes. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que a tutela atípica postulada, consistente no bloqueio de cartões de crédito, extrapola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de não representar certeza de efetividade à satisfação do crédito.
A conclusão do Tribunal está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. (...) (AgInt no REsp n. 1.916.922/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 14/6/2021.) Harmoniza-se, inclusive, com o posicionamento deste eg.
Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE BLOQUEIO DE SALÁRIO, SUSPENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, APREENSÃO DE PASSAPORTE E CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO - INDEFERIMENTO - IRRESIGNAÇÃO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 744 DO CPC - ART. 139, IV DO CPC/15 NÃO APLICÁVEL PARA MEDIDAS DESPROPORCIONAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
O artigo 139, IV, do CPC/15 não pode ser manejado pelo magistrado de forma desproporcional, atropelando-se direitos e garantias fundamentais do devedor, com a adoção de medidas que não guardam relação direta, ou mesmo indireta, com o propósito de incentivar o devedor a cumprir suas obrigações no processo de execução e/ou auxiliar, de fato, o credor a obter o adimplemento da prestação que lhe é devida. (TJPB - 0802422-91.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 20/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO - SUSPENSÃO/RETENÇÃO CNH - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE UTILIDADE - DESPROPORCIONALIDADE - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP - UTILIDADE - PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC consagrar a tipicidade dos meios de coerção e o poder geral de efetivação das decisões pelo magistrado, não se pode olvidar da necessidade de se observar a proporcionalidade e a razoabilidade.
A suspensão ou retenção da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito não têm qualquer utilidade para a satisfação do crédito, não se revelando, portanto, uma medida adequada e, em última análise, proporcional. (...) (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.041282-9/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/07/2022, publicação da súmula em 20/07/2022).
Diante disso, indefiro, neste momento processual, os pedidos do exequente quanto à busca a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e o bloqueio dos cartões de crédito e/ou débito, registrados em nome do executado.
Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, em 10 (dez) dias úteis, requerer o que de direito, no sentido de dar continuidade efetiva à execução, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 16:59
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
21/02/2024 07:28
Conclusos para despacho
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES BATISTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:30
Decorrido prazo de S MELO COMERCIO DE MOVEIS E ELETROS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0031185-25.2013.8.15.2001 DESPACHO Feita a pesquisa no SISBAJUD, foi localizado parte do valor da execução para efeito de bloqueio, consoante EXTRATO em anexo, CONTUDO, o valor é visivelmente insignificante em relação ao débito, objeto da execução.
Mesmo assim, procedi a transferência do valores bloqueados, consoante extrato anexo.
Intimem-se as partes para tomar ciência e requerer o que for de direito em 10 dias úteis.
CUMPRA-SE P.I.
J.PESSOA, DATA E ASSINATURA DIGITAL ONALDO ROCHA DE QUEIROGA – JUIZ DE DIREITO -
24/01/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 13:05
Juntada de informação
-
23/11/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 11:52
Juntada de informação
-
09/10/2023 20:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 05:39
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
24/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
17/09/2023 11:39
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
13/09/2023 19:53
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:49
Determinada diligência
-
27/06/2023 13:49
Deferido o pedido de
-
22/06/2023 00:04
Conclusos para despacho
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05/05/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2023 21:33
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 14:24
Conclusos para decisão
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04/02/2023 15:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
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03/02/2023 22:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 11:05
Outras Decisões
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31/10/2022 22:34
Conclusos para despacho
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09/09/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 08:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2022 23:59.
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01/08/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2022 19:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 04:33
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 28/04/2022 23:59:59.
-
21/04/2022 02:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 23:38
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:34
Indeferido o pedido de JOSIMAR ALVES BATISTA (EXECUTADO)
-
15/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 16:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 18:39
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:38
Juntada de comunicações
-
09/12/2021 15:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 03:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/10/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2021 23:25
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 23:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
01/10/2021 23:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 01:57
Decorrido prazo de EVANIZIO ROQUE DE ARRUDA NETO em 07/04/2021 23:59:59.
-
14/03/2021 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 17:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2020 19:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2020 23:59:59.
-
31/05/2020 19:04
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES BATISTA em 13/05/2020 23:59:59.
-
26/04/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2020 00:19
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2020 11:32
Processo migrado para o PJe
-
27/02/2020 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 02/2020 NF 20
-
27/02/2020 00:00
Mov. [276] - PROCESSO SUSPENSO POR EXECUCAO FRUSTRADA 26: 11/2019
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2020 ENCAMINHADO PARA DIDITALIZACAO
-
27/02/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2020 MIGRACAO P/PJE
-
27/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 02/2020 NF 50/20
-
27/02/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 27: 02/2020 11:42 TJEJP44
-
06/02/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 02/2020 NF 20/20
-
05/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 11/2019 PEDIDO DEFERIDO/SUSPENDA-SE
-
18/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 07/2019 P019920192001 15:57:43 BANCO B
-
18/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 07/2019
-
11/07/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 07/2019 P019920192001 15:57:28 BANCO B
-
08/07/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 04/2019 NF 148
-
04/07/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2019 DO AUTOR DE 22/04/19
-
04/07/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 05/2019
-
04/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 07/2019 PROCEDIDA PESQUISA RENAJUD/INF
-
04/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 07/2019 NF 148/1
-
22/04/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 04/2019 P011406192001 12:57:41 BANCO B
-
11/04/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 04/2019 NF 82
-
09/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2019 BLOQUEIO REALIZADO
-
09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 82/19
-
12/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2019
-
20/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 12/2018 P040925182001 16:01:24 BANCO B
-
20/12/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 20: 12/2018 P041473182001 16:01:24 BANCO B
-
06/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 09/2018 P041473182001 11:41:41 BANCO B
-
03/09/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 09/2018 P040925182001 16:31:29 BANCO B
-
28/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 08/2018 NF 157
-
24/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 21: 08/2018 I.CREDOR
-
24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 08/2018 NF 157/1
-
08/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 06/2018 P004893182001 14:08:17 BANCO B
-
08/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 06/2018
-
12/04/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 12: 04/2018 SEPARADO P/JUNTAR PETICAO
-
08/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 02/2018 P004893182001 12:16:54 BANCO B
-
22/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NF 01
-
09/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 01/2018 NF 01/18
-
01/08/2017 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 31: 07/2017 REJEITADA CONTESTACAO/REVEL
-
02/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 02: 12/2016 P067809162001 10:01:57 BAN
-
02/12/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 12/2016
-
06/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2016
-
01/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO AOS EMBARGOS 01: 09/2016 P067809162001 13:43:43
-
22/08/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2014 NF 173
-
18/08/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 18: 08/2016 CERTIFICADO REPUBLICAR
-
18/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 08/2016 NF 173/1
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
13/10/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 13: 10/2015 NF 163
-
08/10/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 10/2015 NF 163/1
-
09/09/2015 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 09/2015 A IMPUGNACAO
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
01/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 30: 06/2014 APRESENTADA19/11/2013
-
01/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 06/2014 DO AUTOR
-
27/02/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 27: 02/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 21: 01/2014 HABILT NOVO ADVOG BRADESCO
-
17/12/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 16: 12/2013 PRAZO DECORRENDO
-
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013 S MELO COM DE MOVEIS E ELETROS LTDA
-
19/09/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 09/2013 JOSIMAR ALVES BATISTA
-
18/09/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 09/2013 CITACAO ORDENADA
-
09/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 09/2013
-
06/09/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 09/2013 PROCESSO AUTUADO
-
02/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 02: 09/2013 TJEJPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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