TJPB - 0801740-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de outros documentos
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAPUAN DOS SANTOS *78.***.*90-25 em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 08/05/2025 23:59.
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06/03/2025 03:02
Publicado Edital em 06/03/2025.
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05/03/2025 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Edital
EDITAL DE INTIMAÇAO- EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0801740-40.2024.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 1ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães_**, 4775, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 em desfavor de FRANCISCO IRAPUAN DOS SANTOS *78.***.*90-25, Endereço: BOM JESUS, 384, VARJAO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58070-060, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o executado FRANCISCO IRAPUAN DOS SANTOS, CNPJ 31.***.***/0001-22,para efetuar o pagamento do debito nos termos da planilha Id. 102538111 (R$ 6.786,34 - seis mil setecentos e oitenta e seis reais e trinta e quatro centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de multa, conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de março de 2025.
Eu, FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA.
MM.
Juiz de Direito. -
01/03/2025 19:13
Expedição de Edital.
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19/01/2025 20:34
Determinada diligência
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09/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:17
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0801740-40.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 FRANCIMARIO FURTADO DE FIGUEIREDO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/10/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:15
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/10/2024 08:14
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 01:28
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAPUAN DOS SANTOS *78.***.*90-25 em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 01:37
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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04/09/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801740-40.2024.8.15.2001 [Duplicata] AUTOR: ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA REU: FRANCISCO IRAPUAN DOS SANTOS *78.***.*90-25 SENTENÇA Vistos, etc.
ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de FRANCISCO IRAPUAN DOS SANTOS, objetivando receber crédito existente em relação a requerida, relativo à prestação de serviços representada por boletos em aberto de nº 2516700 e 2516701 que não foram devidamente adimplidos, de valor idêntico cada um no importe de R$ 1.015,20 (Um mil e quinze reais e vinte centavos), que atualizados somam o importe de R$ 3.903,00 (três mil e novecentos e três reais) Asseverou que todas as tentativas em recebimento do crédito restaram infrutíferas.
Postulou a expedição do mandado de pagamento no valor de R$ 3.903,00 (três mil e novecentos e três reais), correspondente à dívida atualizada.
Com a petição inicial, anexou os documentos de id. 84360049 a 84360053 dos autos.
Devidamente citada (92187565) o requerido não apresentou embargos, bem como não comprovou o pagamento da dívida dentro do prazo legal, nos exatos termos da certidão exarada pelo sistema. É O RELATORIO.
DECIDO.
A lide admite, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, julgamento imediato.
O pedido deve ser julgado procedente, visto que a revelia faz presumir aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, na forma do artigo 344, do Código de Processo Civil e estes acarretam as consequências jurídicas apontadas na inicial.
Vale consignar que a ação monitória tem por finalidade a constituição de título judicial a partir de prova escrita de uma obrigação, mostrando-se via processual hábil para recuperação de sua executividade.
Na hipótese, há prova documental da dívida cobrada pela parte autora, conforme se verifica na Nota Fiscal e boletos insertos no id. 84360051 dos autos.
Ressalte-se ainda que a jurisprudência do STJ tem entendido, inclusive, que o autor da monitória fundada em cheque prescrito não precisa invocar o negócio jurídico correspondente, pois o próprio cheque basta à comprovação do direito do autor ao crédito, cabendo ao réu o ônus de prova da inexistência do débito.
Sobre esse posicionamento, cite-se decisão: PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INSTRUÇÃO - CHEQUE PRESCRITO - DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 - A teor da jurisprudência desta Corte, na ação monitória fundada em cheque prescrito, é desnecessária a demonstração da causa de sua emissão, cabendo ao réu o ônus da prova da inexistência do débito. 2 - Recurso conhecido e provido para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito e determinar o regular processamento da ação pelas instâncias ordinárias. (REsp 801.715/MS, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 20/11/2006 p. 337).
No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo sem apresentação de embargos, incorrendo em revelia.
Logo, ausente prova do pagamento, bem como de qualquer alegação de mácula quanto à formação da avença, de rigor a procedência do pedido da parte autora.
Ademais, o art. 701, §2º do NCPC dispõe que não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Diante das razões deduzidas, ACOLHO a presente demanda ajuizada por ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em desfavor FRANCISCO IRAPUAN DOS SANTOS *78.***.*90-25, para o fim de constituir, de pleno direito, o título executivo judicial juntado no id. 84360051 dos autos, iniciando-se a execução, nos termos do art. 702, § 8°, do Código de Processo Civil.
O montante pecuniário correspondente ao crédito da requerente, no caso, R$ 3.903,00 (três mil e novecentos e três reais), deverá ser devidamente corrigido pelo INPC desde a data da compra, ou seja, data da emissão dos cheques e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré no pagamento das custas e honorários advocatícios, que, conforme o art. 82, § 2°, do NCPC, fixo em 20% do valor do montante da execução.
Decorrido o prazo para recurso, aguarde-se notícia das partes sobre o adimplemento espontâneo ou o requerimento do autor de execução, inclusive com a possível multa do art. 523 do NCPC.
JOÃO PESSOA, 29 de agosto de 2024.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
29/08/2024 18:06
Julgado procedente o pedido
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31/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:01
Decorrido prazo de FRANCISCO IRAPUAN DOS SANTOS *78.***.*90-25 em 08/07/2024 23:59.
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16/06/2024 19:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2024 19:35
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2024 11:15
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 10:46
Deferido o pedido de
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12/06/2024 10:46
Determinada diligência
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08/04/2024 08:20
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:00
Decorrido prazo de ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:02
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0801740-40.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
O autor não não possui as benesses da Justiça Gratuita, assim, Intime-se para que promova o recolhimento das custas prévias em 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Ademais, para fins de deferimento de mandado mandado monitório, o autor deve no mesmo prazo juntar aos autos comprovantes de entrega das mercadorias que constituem a nota fiscal ora anexada.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
16/01/2024 15:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLINDO DA FONSECA LINS E CIA LTDA (11.***.***/0002-42).
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16/01/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
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16/01/2024 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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