TJPB - 0801629-60.2018.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0801629-60.2018.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOANA MONICA DA SILVACURADOR: ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA REU: UNIMED PARAIBA FED DAS SOC COOP DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REU: CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO - PB15401-E SENTENÇA Visto.
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por JOANA MONICA DA SILVA, representada por sua curadora Ana Lucia da Silva Teixeira em face da UNIMED PARAIBA-FED.
DAS SOC.COOP.
DE TRABALHO MEDICO, todos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que: 1) possui o plano de saúde da promovida na qualidade de dependente do seu filho, já falecido.
Do momento do falecimento do titular até o transcurso de cinco anos, o plano manteve a autora na condição de dependente, quando, então, procedeu com o cancelamento do plano; 2) ajuizou uma ação, processo n. 0801594-76.2013.815.2003, contra a promovida, a fim de que mantivesse o seu plano de saúde nos moldes iniciais, sem que houvesse as cobranças da chamada: “co-participação”, porém a demandada vem cobrando da autora essas tais de co-participação, descumprindo com isso a normativa da ANS que informa que os planos de saúde estão proibidos de cancelar o convenio dos dependentes, quando o titular da conta morrer; 3) sem conseguir resolver o problema administrativamente, outra alternativa não lhe restou, senão socorrer-se do Judiciário para que a promovida seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais e obrigada a retornar o plano de saúde da autora, para os moldes iniciais da assinatura do contrato, excluindo de imediato a cobrança de valores a título de co-participação., deixando apenas as cobranças normais das mensalidades para a manutenção do respectivo plano de saúde.
Juntou documentos.
Em contestação, a promovida arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual, já que a autora faz parte e nunca saiu do contrato, objeto deste litígio; ilegitimidade ativa no que se refere ao afastamento da cobrança de coparticipação, pois o contrato firmando entre a parte promovida e a ASIPEP e que essa matéria já foi discutida no processo de n. 0861055-77.2016.815.2001.
No mérito, rebateu todas as alegações contidas na exordial, asseverando que a autora nunca foi excluída do plano de saúde, permanecendo no mesmo convênio e contrato em que seu filho participava.
E que o reajuste do contrato com a inclusão da coparticipação se deu em acordo com a contratante ASIPEP, tendo sido assinado em 01/10/2017, de modo que a cobrança da coparticipação nas faturas da autora é legal e encontra respaldo no contrato.
Defende que vem agindo no exercício regular do direito, sem praticar nenhum ato ilícito a ensejar qualquer tipo de responsabilização.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Audiência com tentativa de conciliação inexitosa – Id. 14767242.
Apesar de intimada, a parte autora não impugnou a contestação.
Intimadas para especificação de provas, a promovida pugnou pelo depoimento pessoal da autora; a promovente informou não ter mais provas a produzir.
Em consonância com o parecer do Ministério Público, foi juntado aos autos, cópia do processo n. 0801594-76.2013.8.15.2003, para análise de eventual coisa julgada.
As partes se pronunciaram acerca da existência da coisa julgada.
Parecer do parquet requerendo a intimação das partes para manifestar interesse na produção de outras provas. É o breve relatório.
DECIDO.
Ocorre coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, conforme exegese do art. 337, § 4º do C.P.C. É o quadro fático e jurídico que se delineia na hipótese, sendo este processo mera repetição do processo de n° 0801594-76.2013.815.2003, que tramitou no 7ª Juizado Especial Cível da Capital, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora para CONFIRMAR e TORNAR DEFINITIVA a TUTELA deferida, determinando que a UNIMED se abstenha de interromper o PLANO DE SAÚDE da promovente, prorrogando-o nas mesmas condições a partir do dia 1º de abril de 2013.
Pois bem.
Em contestação, a promovida esclareceu que a autora nunca fora excluída do plano de saúde demandado, permanecendo no mesmo convênio e contrato do qual seu filho participava.
E, ainda, que o reajuste do contrato com a inclusão da coparticipação se deu em acordo com a contratante ASIPEP, tendo sido assinado em 01/10/2017, de modo que a cobrança da coparticipação nas faturas da autora é legal e encontra respaldo contratual.
Como se sabe, a coisa julgada material consiste na indiscutibilidade da decisão judicial no processo em que foi produzida e em qualquer outro.
E, no caso concreto, patente a existência da coisa julgada, pois a autora questiona nesta demanda, os mesmos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação de n. 0801594-76.2013.815.2003.
Ademais, a promovida deixou claro que a autora pertence ao plano de saúde do qual seu filho falecido participava, firmado entre a Unimed e ASIPEP e que nunca fora excluída do plano, de modo que as cobranças, inclusive da coparticipação, estão sendo feitas de acordo com o pactuado.
Dessarte, a tutela confirmada por sentença nos autos do processo n. 0801594-76.2013.815.2003 está sendo devidamente cumprida, de modo que a autora ajuizou esta demanda almejando discutir o que já foi decidido em ação anterior, transitada em julgado.
Ressalto que a coisa julgada, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, deve ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ante as razões acima expostas, nos termos do art. 485, § 3º do C.P.C, RECONHEÇO A COISA JULGADA, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V do C.P.C.
Custas e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa, por se tratar de beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º do C.P.C.
Publicada e registrada eletronicamente.
Nessa data, intimei a autora, através da Defensoria Pública, pelo sistema, e a promovida pelo Diário Eletrônico.
Intime-se o parquet.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJPB a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
CUMPRA COM URGÊNCIA - MET A2 DO CNJ.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
10/08/2022 06:34
Conclusos para despacho
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03/05/2022 19:56
Juntada de Petição de cota
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14/03/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 11:34
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 12:26
Conclusos para despacho
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17/08/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 21:00
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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20/08/2020 23:40
Conclusos para despacho
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29/06/2020 17:35
Juntada de Petição de cota
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15/05/2020 00:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2020 00:50
Juntada de Certidão
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13/05/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2019 00:45
Conclusos para despacho
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21/11/2019 22:36
Juntada de Petição de cota
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04/10/2019 18:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2019 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2019 00:29
Decorrido prazo de ANA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 04/04/2019 23:59:59.
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21/03/2019 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2019 12:53
Conclusos para despacho
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28/02/2019 15:24
Juntada de Petição de cota
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27/02/2019 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/02/2019 19:57
Juntada de Petição de cota
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25/02/2019 18:43
Expedição de Mandado.
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25/02/2019 17:31
Expedição de Mandado.
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31/01/2019 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2018 14:19
Conclusos para despacho
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12/11/2018 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
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22/10/2018 17:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2018 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2018 14:54
Conclusos para despacho
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28/09/2018 01:11
Decorrido prazo de JOANA MONICA DA SILVA em 27/09/2018 23:59:59.
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24/08/2018 09:09
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2018 09:48
Remetidos os Autos outros motivos para 1ª Vara Regional de Mangabeira
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12/06/2018 09:47
Audiência conciliação não-realizada para 07/06/2018 09:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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06/06/2018 11:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2018 10:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/06/2018 07:56
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2018 15:54
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2018 09:59
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2018 15:22
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2018 15:14
Audiência conciliação designada para 07/06/2018 09:00 Centro Judiciário I de Solução de Conflitos e Cidadania de Mangabeira.
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14/05/2018 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Núcleo de conciliação - mediação
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19/03/2018 13:11
Juntada de Certidão
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12/03/2018 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/03/2018 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2018 17:44
Conclusos para despacho
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02/03/2018 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2018
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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