TJPB - 0801883-57.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:23
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:51
Juntada de cálculos
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12/04/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A em 11/04/2024 23:59.
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14/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 16:15
Homologada a Transação
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04/03/2024 08:46
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 13:29
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO - 0801883-57.2023.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: TANIA MARIA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO - PB22148 REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A DECISÃO
Vistos.
Cuida de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por TÂNIA MARIA DOS SANTOS, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO, ambos devidamente qualificados, alegando, em síntese, que desde janeiro de 2018 vem sendo descontado em seu contracheque um cartão consignado, comprometendo a sua renda.
Assevera que desconhece as razões de tais cobranças, uma vez que, jamais firmara qualquer negócio jurídico com a promovida capaz de aparelhar o referido desconto.
Requer a concessão da tutela antecipada no sentido de determinar a suspensão imediata dos descontos realizados em seus vencimentos.
E, no mérito, a confirmação da tutela, com o ressarcimento dos valores pagos indevidamente no montante de R$ 38.968,86, além de uma indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Acostou documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido Inicialmente, considerando os documentos constantes nos autos, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que o faço com espeque no artigo 98 do C.P.C.
Nos termos do art. 300, caput, do C.P.C., a tutela de urgência tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300 do C.P.C.).
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que, de fato, os descontos, questionados pelo requerente, existem e se referem a um cartão de crédito consignado, os quais, de acordo com a peça pórtica, tiveram início há quase seis anos.
Ou seja, durante todo esse tempo, os descontos vem ocorrendo normalmente, sem que a autora fizesse qualquer tipo de questionamento.
Logo, não há como, em sede de cognição sumária, este Juízo afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente, descontando valores que a promovente, de fato, não tenha contratado, especialmente, ao considerar o lapso de tempo entre o primeiro desconto e o ajuizamento desta ação (cerca de seis anos).
Tudo isto, afasta a probabilidade do direito invocado, pois não é crível que alguém suporte, longo período de tempo (vários anos), descontos consignados, sem que exista qualquer relação a justificá-los, não havendo como afastar a certeza de que não conseguindo resolver a questão administrativamente, já teria procurado o Judiciário há muito tempo.
Deve-se ter cautela no precoce acolhimento de alegações vindas de somente uma das partes, mormente quando o direito discutido depende de maiores informações contidas na resposta da parte promovida, como no caso dos autos.
Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pelo promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Não observo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar a antecipação de tutela pretendida, apesar da natureza pecuniária, seja porque os descontos já estão sendo feitos há mais de cinco anos, sem nenhum questionamento, o que leva a crer que não prejudicam o sustento da demandante, por já fazer parte do seu orçamento, seja porque o banco demandado tem solvabilidade suficiente para restituir os prejuízos, caso os pedidos sejam procedentes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCABIMENTO.
DEMANDANTE QUE NEGA A CONTRATAÇÃO OBJETO DA LIDE.
POSSIBILIDADE DE FRAUDE.
CONTUDO, AUSENTE PERICULUM IN MORA, SOBRETUDO PORQUE OS DESCONTOS TIVERAM INÍCIO EM DEZEMBRO DE 2020 E O AUTOR SOMENTE AJUIZOU A AÇÃO ORIGINÁRIA EM NOVEMBRO DE 2022.
APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER MEDIDA ADMINISTRATIVA DURANTE O PERÍODO.
ADEMAIS, DESCONTOS NÃO TÃO EXPRESSIVOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50645648820228240000, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 16/03/2023, Primeira Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE CONHECIMENTO – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO (CARTÃO DE CRÉDITO – RMC) – PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTO – ALEGADA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – PARCELAS QUE JÁ VÊM SENDO COBRADAS POR LONGO PERÍODO – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Em sede de tutela de urgência, inviável determinar-se a suspensão de descontos oriundos de empréstimo que vêm sendo realizados no benefício previdenciário recebido pelo autor, quando as parcelas já estão sendo cobradas por diversos meses, o que afasta a urgência da medida, assim como não se vislumbra a probabilidade do direito invocado. (TJ-MS - AI: 14196876520238120000 Aquidauana, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO –– SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM – DESCONTOS REALIZADOS POR LONGO PERÍODO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AGRAVO DESPROVIDO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito acautelado associada ao perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo são requisitos que devem ser preenchidos cumulativamente para o deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), o que não restou demonstrado no caso.
Não há fundamento relevante para suspender os descontos quando inexistente qualquer comprovação quanto à irregularidade na contratação e ainda perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sobretudo considerando que, no caso concreto, os descontos vêm sendo realizados há mais de 5 (cinco) anos.
Nos casos das ações declaratórias de inexistência de débito fundadas em alegação de vício de consentimento ou ausência de efetiva contratação de empréstimo ou cartão de crédito consignado, a simples alegação da parte autora não autoriza o deferimento do pedido antecipatório, pois o juízo acerca da existência ou não de contratação, ou validade ou não do pacto exige dilação probatória (TJ-MT 10098528220228110000 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 19/07/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2022) Nesse norte, não enxergo, neste momento, elementos suficientes capazes de conferir a plausibilidade aos argumentos apresentados pela promovente.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhores analisados, sob o contraditório.
Por outro lado, inverto o ônus da prova, atribuindo ao promovido a obrigação de apresentar, junto com a contestação, o contrato, objeto deste litígio, assim como, toda a documentação utilizada no momento da contratação.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do C.P.C., INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Considere-se registrada e publicada a presente decisão na data de sua disponibilização no sistema Pje.
Nessa data, intimei a autora, por seu advogado, dessa decisão, via sistema.
Demais determinações Deixo por ora de determinar inclusão do feito em pauta de audiências de conciliação do CEJUSC.
CITE-SE a parte ré, eletronicamente, uma vez que possui cadastro no sistema pje para essa finalidade, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Não contestado os fatos articulados na inicial, estes se reputarão verdadeiros, nos termos do artigo 344 do CPC, incidindo os efeitos da revelia, salvo se estiverem presentes as condições do artigo 345 do mesmo diploma legal.
Tratando-se de processo eletrônico, em homenagem às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma legal.
Oferecida a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, caso o réu alegue qualquer das matérias previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, ou oponha fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
25/01/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 07:40
Determinada a citação de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU)
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25/01/2024 07:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TANIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*70-49 (AUTOR).
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25/01/2024 07:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 16:22
Conclusos para despacho
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21/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:37
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 11:17
Indeferido o pedido de TANIA MARIA DOS SANTOS - CPF: *88.***.*70-49 (AUTOR)
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25/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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15/08/2023 00:01
Juntada de provimento correcional
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27/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/03/2023 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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