TJPB - 0827630-49.2022.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/11/2024 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2024 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0827630-49.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:07
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827630-49.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGANTE: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se dos EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por EMBARGANTE: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO. em face do(a) EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Alega a parte autora, em síntese, ter firmado CEDULA DE CREDITO liberada e renegociada com a parte promovida e que sobre tal contrato teriam sido inseridas cobranças que entende indevidas e por esta razão não teria tido condições de cumpri-lo.
Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 72978656).
Impugnação aos embargos apresentados pela parte embargada sustenta a não intimação do patrono para apresentar resposta, impugna a gratuidade judiciária deferida ao embargante, afirma a carência da ação e no mérito sustenta a legalidade da contratação.
Replica a Impugnação apresentada por meio da petição de ID 85865323.
Intimadas as partes para produção de provas, estas requereram o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas.
DA VALIDADE DE INTIMAÇÃO POR MEIO DA PROCURADORIA JURÍDICA CADASTRADA Em sede de impugnação aos embargos a parte promovida alega a nulidade de intimações.
O pedido formulado pela parte promovida não merece acolhimento.
Conforme análise dos autos, a parte promovida optou por aderir aos termos do Ato da Presidencia 91/2019 e da Lei 11.419/2006, e dessa forma se credenciou para que as intimações fossem realizadas por meio da "Assessoria Jurídica".
O Art 7º, § 3 do Ato da Presidência 91/2019 prevê expressamente que: § 3° O credenciamento da Pessoa Jurídica no cadastro implicará na aceitação das regras de citação e intimação eletrônica e a renúncia à intimação de advogados vinculados diretamente aos processos da pessoa jurídica, mesmo que tenha sido solicitada intimação em nome de pessoa específica naqueles autos.
Assim, ao aderir ao mencionado sistema de intimações há a renuncia da intimação vinculada diretamente aos advogados cadastrados no processo.
Desta forma, INDEFIRO o pedido formulado pela parte.
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida.
Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício.
Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer.
Contudo, pode o MM.
Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020).
Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita.
DA CARÊNCIA DA AÇÃO O art. 17 do Novo Código de Processo Civil dispõe que para propor ou contestar ação é necessário interesse, além de legitimidade, o qual diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido, sempre sob o pressuposto da possibilidade jurídica do pedido.
Outra condição da ação é a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão.
As condições da ação,
por outro lado, estão atreladas ao direito fundamental de acesso à tutela jurisdicional previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal. É o direito abstrato de agir provocando a atividade jurisdicional que não pode ser afastado.
O CPC resguarda o princípio da iniciativa das partes e impõe que a atividade jurisdicional deve ser exercida com apreço ao princípio da demanda pelo qual a lide deve ser julgada nos limites em que é proposta, assim dispondo: Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
No caso dos autos, a parte ré alega a carência da ação.
Com efeito, o interesse de agir que diz respeito à utilidade do provimento pretendido e a possibilidade jurídica do pedido que se caracteriza pela inexistência de impedimento legal ou fático da pretensão são requisitos à propositura da ação.
Circunstância dos autos em que demonstrado o benefício a ser alcançado e a viabilidade do provimento postulado não há carência de ação.
Portanto, no ponto, não merece acolhimento.
DO MÉRITO DA TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não merece acolhida o pedido da autora em relação à cobrança capitalizada de juros por meio da aplicação da tabela price.
Isso por que o sistema de amortização da tabela price consiste em um plano de amortizações de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro de um conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação é composto por duas parcelas distintas: Uma de juros e uma de capital (chamada amortização).
A amortização de uma dívida pela tabela price envolve definição de juros anuais, com capitalização mensal.
A capitalização de juros passou a ser definida como lícita pelo STJ, nos contratos firmados a partir da medida provisória MP 1963-17 de 31/3/2000 (atual MP 2.170-36), como no caso dos autos em que os contratos foram assinados em 2011.
Eis a ementa do julgado: "CIVIL.
MÚTUO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO. 12% AO ANO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAPITALIZAÇÃO.
PERIODICIDADE MENSAL.
MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170- 36/2001.
INCIDÊNCIA. 1 - O STJ, quanto aos juros remuneratórios, tem entendimento assente no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, ut súmula 596/STF, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. 2 - Aos contratos de mútuo bancário, celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do art. 5 0 da MP n° 1.963- 17/2000, atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.
A perenização da sua vigência deve-se ao art. 2° da Emenda Constitucional n° 32, de 12 de setembro de 2001. 3- Recurso especial não conhecido." (grifei) O entendimento supra restou pacificado no seio da referida corte superior, restando atestada a possibilidade de capitalização mensal nos contratos celebrados em data posterior à publicação da MP 1.963-17/2000.
Sabe-se, ainda, que a Emenda constitucional n° 32/2001 em seu art. 2°, tornou perenes as medidas provisórias a ela anteriores, como ocorre com a Medida Provisória acima transcrita que possibilitou a capitalização de juros em contratos bancários.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Segunda Seção, no REsp 973827/RS, em julgado afeto à sua competência, proferido em 27.06.2012, sob o regime do art. 543-C do CPC/73, firmou entendimento, no sentido de que: (i) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da medida provisória Nº 1.963-17/2000, em vigor como MP Nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; e (ii) a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficientemente clara para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Desta forma, diante do referido julgamento, sob o regime do art. 543-C/CPC, curvo-me à decisão daquele Tribunal Superior, adotando o entendimento de que a menção numérica a taxas de juros incidentes no contrato é suficiente para caracterizar contratação expressa de capitalização de juros.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO NEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE À LUZ DA ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 973827/RS).
AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, decidiu: 1) é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP n. 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) a pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
In casu, o contrato foi firmado em 2010, após, portanto, a data de publicação da Medida Provisória mencionada, e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, sendo permitida a capitalização de juros, conforme entendimento da Corte Superior (REsp n. 973827 / RS).
Agravo regimental conhecido e não provido.
Unânime.(TJDFT, Acórdão n. 614163, 20120110059978APC, Relator WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, julgado em 22/08/2012, DJ 29/08/2012 p. 79) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.1.
TARIFAS DE ABERTURA DE CRÊDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ NÃO PACTUADAS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO NÃO CONHECIDO.2.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.3.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR, 9095749 PR 909574-9 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 08/08/2012, 17ª Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 973827/RS.
TESE FIRMADA NO SENTIDO DE QUE A MERA DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE JUROS ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA DE JUROS MENSAL É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR PACTUAÇÃO EXPRESSA.
ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA.
LEGALIDADE DOS ENCARGOS INCIDENTES NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
INADIMPLEMENTO TOTAL DO CONTRATO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 9037276 PR 903727-6 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 25/07/2012, 17ª Câmara Cível) No caso em disceptação, o contrato foi firmado em 2015, após, portanto, a data de publicação da Medida Provisória mencionada, e a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, além de haver expressa menção à capitalização dos juros (ID 29358692 da ação de execução), sendo permitida a capitalização de juros, conforme entendimento da Corte Superior, razão porque não merece acolhimento a pretensão autoral.
DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA C/C JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange à cobrança de comissão de permanência na forma cumulada com correção monetária ou com juros remuneratórios, é cediço em todos os graus de jurisdição que tal exigência é ilegal e representa bis in idem, porquanto ambos os encargos têm o mesmo objeto.
Neste sentido é a Súmula n.º 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que permanece vigente desde sua edição, em 1991.
Por outro lado, desde que expressamente contratada, praticada às taxas médias de mercado e limitada à soma dos encargos do contrato, bem como não cumulada com correção monetária, juros de mora, multa e juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, modo uníssono, pela possibilidade de cobrança da comissão de permanência quando ocorrente a mora.
Neste sentido os julgados adiante transcritos: Contratos bancários.
Ação revisional.
Juros.
Limite.
Capitalização mensal.
Comissão de permanência.
I – É vedada a capitalização mensal dos juros, ainda que pactuada, salvo as expressas exceções legais.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121/STF.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
II – É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme esteja contratada entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária.III – Agravo regimental desprovido.(AGRESP 594757/RS; Terceira Turma do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 04/03/2004, publicado no DJ de 22/03/2004, pg. 308).
COMERCIAL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N. 121-STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA.
LIMITE.
VERBA HONORÁRIA.
COMPENSAÇÃO.
VALIDADE.
ART. 21 DO CPC.
ARTS. 22 E 23 DA LEI N. 8.906/94.
I.
Segundo o entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção (Resp n. 271.214/RS, Rel. p/ acórdão Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, DJU de 04.08.2003), os juros remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada à taxa de juros pactuada, acrescida dos encargos contratuais previstos para a inadimplência e observado o teor da Súmula n. 30-STJ.
II.
Nos contratos de abertura de crédito, ainda que expressamente pactuada, é vedada a capitalização mensal dos juros, somente admitida nos casos previstos em lei, hipótese diversa dos autos.
Incidência do art. 4º do Decreto n. 22.626/33 e da Súmula n. 121-STF.
III.
A compensação da verba honorária a ser paga pelas partes, em face da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94.
IV.
Sendo manifestamente improcedente e procrastinatório o agravo, é de se aplicar a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AGRESP 594936/RS, Quarta Turma do STJ, Relator Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 19/02/2004, publicado no DJ de 15/03/2004, pg. 283) Contratos bancários.
Comissão de permanência.
Juros remuneratórios.
Cumulação.
Impossibilidade.I – É possível a cobrança de comissão de permanência, a taxas de mercado, conforme o contratado entre as partes, vedada, porém, sua cumulação com juros remuneratórios e com correção monetária.III – Agravo regimental desprovido. (AGRESP 473959/RS, Terceira Turma do STJ, Relator Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, julgado em 10/02/2004, publicado em 08/03/2004, pg. 00249) Tal questão restou devidamente solvida com a edição das Súmulas n.º 294 e 472 do Egrégio STJ: Súmula n.º 294 – Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (Súmula 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.05.2004, DJ 09.09.2004 p. 148) Súmula n.º 472 – A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Via de consequência, seria possível a cobrança da comissão de permanência desde que expressamente pactuada e dentro dos parâmetros antes colocados, ou seja, sem cumulação com correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa moratória.
Os juros moratórios devem ser fixados de acordo com o disposto no art. 406, do Código Civil e a multa moratória fixada no percentual de 2%, na forma do art. 52, § 1º do CDC, sendo assim, diante da análise das provas dos autos, tendo havido a pactuação expressa em contrato.
No entanto, diante da análise concreta do contrato em discussão, não há sequer menção da cobrança da mencionada tarifa, nem a parte autora comprovou que a mesma estaria efetivamente sendo cobrada, assim, não há que prosperar a alegação da parte autora neste ponto.
JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são devidos como compensação ao mutuante pela disposição do dinheiro ao mutuário, sendo lícita a sua incidência.
A discussão, pois, diz respeito ao limite de tais juros e sua abusividade, ou não.
O Sistema Financeiro Nacional (SFN) tem como regra a não aplicação das restrições da Lei da Usura (Decreto nº 22.626 de 1933), em se tratando de instituições financeiras, não as sujeitando, pois, à limitação dos juros remuneratórios.
Ademais, o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, que dispunha sobre a limitação dos juros, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40, de 29/05/2003.
A jurisprudência, com o tempo, encaminhou-se, maciçamente, pela livre pactuação, com restrições pontuais, em casos de prova inarredável da abusividade, como se pode depreender do Resp nº 915.572/RS, da lavra do Min.
Aldir Passarinho Junior, sustentando: “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores.” No mesmo sentido a Súmula n.º 382 do STJ, abaixo transcrita: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2004, aprovou, ainda, a súmula 296, que prevê a cobrança dos juros remuneratórios no período de inadimplência, segundo taxa média do mercado: “Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado.” E mais, o RESp 1.061.530/RS - julgado de acordo com a lei 11.672/2008, artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que instituiu nova sistemática para o processamento de recursos ditos como “repetitivos”, com mecanismos de uniformização, consolidou o posicionamento no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva quando nitidamente divergente e destoante da média do mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), à época da contratação.
Diante disso, considerando o percentual do contrato 2,49 a.m. e a taxa média praticada pelo mercado no período (1,92% a.m.-https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores), a taxa de juros contratuais contratada superou em apenas 0,57%a.m. a média de mercado, não configurando a alegada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
Nesse contexto, não demonstrada a abusividade dos juros remuneratórios, em cotejo com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, restam mantidos conforme pactuados.
DISPOSITIVO Isso posto, com a devida análise dos autos e observância da legislação vigente aplicável, afasto as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§ 2º do CPC.
Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.7 Remeta-se cópia da presente sentença para os autos de execução.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 19:53
Determinado o arquivamento
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07/10/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 20:26
Conclusos para julgamento
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09/07/2024 20:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:00
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827630-49.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGANTE: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para que informem se possuem provas a produzir, especificando-as de modo circunstanciado.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 10:25
Determinada Requisição de Informações
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20/02/2024 16:00
Conclusos para decisão
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20/02/2024 13:50
Juntada de Petição de réplica
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29/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827630-49.2022.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Liminar] EMBARGANTE: CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME, ANTONIO CEZAR RIBEIRO EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante para apresentar réplica à impugnação aos embargos à execução, sobretudo quanto às preliminares arguidas.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/01/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:40
Conclusos para decisão
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24/05/2023 14:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/05/2023 09:10
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 10:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/05/2023 10:14
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
13/04/2023 14:21
Decorrido prazo de ADAILTON COELHO COSTA NETO em 12/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 16:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2023 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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22/02/2023 12:42
Recebidos os autos.
-
22/02/2023 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
17/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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15/08/2022 08:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 01:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/08/2022 23:59.
-
02/07/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:32
Outras Decisões
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21/06/2022 09:51
Conclusos para despacho
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19/06/2022 03:22
Decorrido prazo de CONFORPE ORTOPEDIA LTDA - ME em 17/06/2022 23:59.
-
19/06/2022 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR RIBEIRO em 17/06/2022 23:59.
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25/05/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 09:46
Determinada diligência
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17/05/2022 14:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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