TJPB - 0801653-49.2023.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 12:42
Determinado o arquivamento
-
07/04/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 02/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 14/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:23
Juntada de Alvará
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06/03/2024 15:23
Juntada de Alvará
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05/03/2024 09:29
Juntada de cálculos
-
05/03/2024 09:13
Juntada de cálculos
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27/02/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 09:36
Expedido alvará de levantamento
-
15/02/2024 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/02/2024 09:27
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 09:25
Juntada de documento de comprovação
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29/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801653-49.2023.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO.
EXECUTADO: BRADESCO SEGUROS S/A.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 05:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 05:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 05:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2024 05:03
Conclusos para decisão
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24/01/2024 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:02
Recebidos os autos
-
06/12/2023 12:02
Juntada de Certidão de prevenção
-
13/07/2023 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/07/2023 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/07/2023 00:42
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 12/07/2023 23:59.
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23/06/2023 19:57
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 07/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 11:19
Juntada de Petição de apelação
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04/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 12:28
Julgado procedente em parte do pedido
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03/05/2023 18:22
Conclusos para decisão
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03/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 27/04/2023 23:59.
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27/04/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/03/2023 08:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO DESTERRO DE ARAUJO - CPF: *93.***.*85-04 (AUTOR).
-
22/03/2023 08:16
Outras Decisões
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21/03/2023 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/03/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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