TJPB - 0803465-63.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 20:01
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 15:07
Determinado o arquivamento
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19/06/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 07:45
Processo Desarquivado
-
14/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:36
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 10:32
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 13:24
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 13:24
Juntada de Alvará
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15/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 02:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 08:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:17
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2024 11:00
Juntada de documento de comprovação
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15/03/2024 10:57
Juntada de cálculos
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15/03/2024 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 14/03/2024 23:59.
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29/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0803465-63.2022.8.15.0181 [Seguro].
EXEQUENTE: SEBASTIAO ELOY DE OLIVEIRA.
EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A..
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
25/01/2024 05:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 05:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 05:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/01/2024 05:03
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 05:03
Processo Desarquivado
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24/01/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 18:14
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 02:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELOY DE OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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21/03/2023 20:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2023 01:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 05:18
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 22/11/2022 23:59.
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25/11/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 13:15
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 10:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2022 11:40
Outras Decisões
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07/10/2022 05:20
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 15:38
Juntada de Petição de procuração
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31/08/2022 08:42
Conclusos para decisão
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26/08/2022 17:46
Decorrido prazo de SEBASTIAO ELOY DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
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23/07/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 12:07
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 19:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/06/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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