TJPB - 0802590-94.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 10:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 00:26
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802590-94.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Na 19ª Sessão Ordinária Judicial do Tribunal Pleno, realizada no dia 25 de outubro de 2023, o Tribunal de Justiça da Paraíba, por maioria, nos termos do voto do Relator Exmo.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, admitiu a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, na forma do art. 976 do CPC. (Há determinação de suspensão de processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.) DISCUSSÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA À LUZ DO ART. 508 DO CPC, NAS AÇÕES QUE VERSAM SOBRE RESTITUIÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDIRAM SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS, DECLARADAS ILEGAIS, EM PROCESSO PRETÉRITO, QUE TRAMITOU PERANTE JUIZADO ESPECIAL.
Sendo assim, suspenda-se a tramitação do feito até o julgamento do IRDR 16 pelo TJPB.
Intimações e providências necessárias.
JOÃO PESSOA, 30 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2024 09:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2024 18:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 16
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09/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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10/05/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 09:13
Determinada a citação de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (REU)
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16/04/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOACIR FERREIRA LIMA - CPF: *06.***.*26-72 (AUTOR).
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04/04/2024 09:15
Conclusos para despacho
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27/02/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 22:17
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA LIMA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:03
Publicado Despacho em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Material] 0802590-94.2024.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, competindo ao juiz exigir comprovação da condição de hipossuficiência quando há elementos indiciários que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão (art. 99, §2º do CPC/15), na esteira do seguinte julgado: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 296675 MG 2013/0037404-6.
Jurisprudência•Data de julgamento: 09/04/2013). 2.
Ora, em primeiro lugar, observa-se assumiu compromisso de pagar prestações próximas a R$ 970,00, vide contrato de id. 84503763, o que denota per si uma relevante capacidade financeira, porquanto se trata de valor maior até que o cobrado pelo eg.
TJPB a título de custas iniciais (aproximados R$ 260,00), denotando a possibilidade de lidar com as despesas processuais.
Em segundo lugar, o endereço apontado como de seu domicílio, em pesquisa no Google Maps, aponta para uma loja de material de construção, que pode significar uma atividade profissional do autor - com consequentes ganhos - e que o mesmo não vive unicamente da aposentadoria para sobreviver (como sua qualificação na inicial quer sugerir).
Assim, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias: 2.1 juntar o cálculo das custas processuais; 2.2 recolher(em) as custas processuais ou, alternativamente, 2.3 comprovar(em) a hipossuficiência financeira, mediante a juntada: 1) da última declaração ao imposto de renda pessoa física e jurídica (em caso de empresário individual); 2) dos extratos de suas contas bancárias, inclusive de investimentos e em nome da empresa individual, sendo o caso, referentes aos últimos três meses; e 3) seus últimos três contracheques da aposentadoria. 2.4 propor redução percentual e/ou parcelamento das custas iniciais, tudo sob pena de indeferimento do pedido.
João Pessoa, 23 de janeiro de 2024 -
24/01/2024 07:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 13:58
Determinada diligência
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19/01/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/01/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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