TJPB - 0859629-83.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2024 10:59
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 13:46
Juntada de Alvará
-
08/08/2024 10:32
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 21:47
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES LEAL em 30/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/07/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859629-83.2023.8.15.2001 EXEQUENTE: WELLINGTON RODRIGUES LEAL EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO Vistos etc.
Diante da resposta positiva à solicitação de bloqueio via SisBaJud, procedi, nesta data, com a transferência dos valores para conta judicial (minuta anexa).
Intime-se o devedor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias - art. 525, §11, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se o credor para se manifestar, no mesmo prazo.
Após, conclusos para decisão.
Efetivada a intimação e decorrido prazo sem manifestação do devedor, desde já converto a penhora em pagamento e determino a expedição do alvará de pagamento, intimando-se a parte exequente para informar os dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprido, expeça-se alvará eletrônico, no modelo eletrônico, com as cautelas de praxe, intimando-se a parte para conhecimento.
Não cumprido, expeça-se alvará no modelo convencional.
Fica, desde já, autorizado o destacamento dos honorários contratuais, em caso de requerimento nesse sentido e de juntada do respectivo contrato.
Inexistindo outros requerimentos, arquive-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 07:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/06/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 12:39
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
29/05/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 18:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/05/2024 07:16
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:48
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:31
Decorrido prazo de WELLINGTON RODRIGUES LEAL em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:52
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0859629-83.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES LEAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo e requerido a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas – Judicial e a Ordem de serviço complementar.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/04/2024 15:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 17:30
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2024 22:13
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:57
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859629-83.2023.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES LEAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos etc.
Defiro o pedido da parte autora.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento do despacho de id. 84526032.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
28/02/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0859629-83.2023.8.15.2001 AUTOR: WELLINGTON RODRIGUES LEAL REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DESPACHO Vistos etc.
Homologo o despacho proferido pela Juíza Leiga.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2024 20:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 20:03
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2023 10:48
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/12/2023 10:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/12/2023 08:48
Juntada de Petição de resposta
-
11/12/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/12/2023 10:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
08/11/2023 05:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 22:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/10/2023 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 20:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801838-25.2024.8.15.2001
Rosicleide Soares da Silva
Cartao Brb S/A
Advogado: Ney Meneses Silva Lopes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/01/2024 18:17
Processo nº 0803808-92.2021.8.15.0731
Ricardo Aguiar de Azevedo
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2021 15:48
Processo nº 0800188-40.2024.8.15.2001
Davison Emmanoel Lopes Grigorio
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/01/2024 10:51
Processo nº 0810422-83.2021.8.15.2002
11 Delegacia Distrital da Capital
Heloiza Goncalves de Oliveira
Advogado: Gabriel Vitorino da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/11/2024 18:28
Processo nº 0867633-12.2023.8.15.2001
Jose Augusto Gomes Pessoa
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/12/2023 10:20