TJPB - 0800188-40.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 04:37
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 04:37
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de DAVISON EMMANOEL LOPES GRIGORIO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:47
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800188-40.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: DAVISON EMMANOEL LOPES GRIGORIO REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Havendo recurso, se tempestivo e requerida a gratuidade da Justiça, intime-se o recorrente a, em 5 dias, juntar guia contendo o valor do preparo recursal e também documentos que comprovem sua insuficiência de condições para pagar custas, despesas e honorários, e que fundamentem o deferimento do benefício requerido.
Com ou sem atendimento à determinação, conclusos para decisão sobre a admissibilidade do recurso ajuizado.
Se tempestivo e preparado o recurso, cumpra-se o Código de Normas - Judicial.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
31/03/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
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28/03/2024 14:24
Juntada de Projeto de sentença
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27/03/2024 19:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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27/03/2024 19:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/03/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/03/2024 16:07
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:30
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 21:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/03/2024 12:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/02/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 22:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 12:43
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 00:01
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0800188-40.2024.8.15.2001 AUTOR: DAVISON EMMANOEL LOPES GRIGORIO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de residência atualizado em seu nome, posto que é documento indispensável à propositura da ação, sob pena de extinção, conforme arts. 319 a 321 do CPC.
Bem como deverá juntar, novamente, as faturas, visto que estão protegidas por senha.
Cumprido, faça-se conclusão para decisão urgente.
Decorrido o prazo sem cumprimento, faça-se conclusão para sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
24/01/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 10:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/01/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/01/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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