TJPB - 0867633-12.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 15:05
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:43
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Intimei a parte promovida, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, comprovar o recolhimento das custas finais, conforme guia de recolhimento constante do id. 92236902, nos termos do PROVIMENTO CGJ-TJPB nº 91/2023, sob pena de protesto, inscrição no SERASAJUD, e inscrição na dívida ativa a ser providenciando pela Procuradoria-Geral do Estado da Paraíba.
OBS: Tendo em vista que as guias de custas só são geradas com o vencimento no último dia de cada mês, caso a parte queira reimprimir novo boleto com prazo hábil, deverá acessar, após o último dia do mês, no sítio do TJPB, a aba “CUSTAS JUDICIAIS/ÁREA PÚBLICA/CONSULTAR GUIA/GUIA EMITIDA/IMPRIMIR BOLETO/colocar número da guia ou do processo/clicar no imprimir boleto/gerar boleto”, não implicando, tal procedimento, na extensão do prazo já estipulado pelo juízo para a comprovação do pagamento. -
17/06/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 14:11
Juntada de
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17/06/2024 13:29
Juntada de comunicações
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14/06/2024 10:58
Juntada de Alvará
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14/06/2024 10:58
Juntada de Alvará
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06/06/2024 08:28
Determinado o arquivamento
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06/06/2024 08:28
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/06/2024 10:01
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Diante do requerimento de cumprimento de sentença constante do id 89795183, e planilha de débito constante do id 89795190, intimei a parte executada/promovida, por seu advogado, para, em 15 dias, efetuar o pagamento, sob pena de incidência dos acréscimos previstos no art.523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento do débito, terá início o lapso de 15 dias para que a parte executada ofereça impugnação(art.525 do CPC), independentemente de penhora, depósito ou caução. -
02/05/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 15:38
Processo Desarquivado
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02/05/2024 15:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 09:00
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 00:56
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 01:23
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 00:32
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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28/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867633-12.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração não constituem o meio idôneo a elucidar sequência de indagações acerca de pontos de fato; reexame da matéria de mérito, e explicitar dispositivo legal, quando a matéria controvertida for resolvida, para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados pelo autor em sua exordial.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma que o decisum se encontra eivado por sério vício de contradições, o qual teria interferido objetivamente no resultado final da demanda, em especial em relação ao ônus na sucumbência.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou decisão obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal.
A contradição e/ou obscuridade que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a sentença outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram a procedência parcial dos pedidos, bem como a fixação do percentual da sucumbência.
A bem da verdade, como já enfatizado, pretende o embargante rediscutir matérias já debatidas e decididas, amoldando o julgado a seus próprios interesse.
As questões suscitadas pelo embargante não indicam existência real de vícios que devessem ser sanados via embargos de declaração.
Traduzem, tão-somente, o inconformismo com a sentença embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS em sua totalidade, mantendo-se incólume a sentença outrora proferida nestes autos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
26/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:29
Determinado o arquivamento
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25/03/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 00:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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22/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867633-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 5.[X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 20 de março de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/03/2024 15:19
Conclusos para decisão
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20/03/2024 11:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 05:49
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/03/2024 00:40
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0867633-12.2023.8.15.2001 [Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JOSE AUGUSTO GOMES PESSOA REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA EXCLUSÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE COMPRAVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE FINANCIAMENTO PELO AUTOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos etc.
JOSÉ AUGUSTO GOMES PESSOA, qualificada nos autos e por advogado representada, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA de DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO de LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA EXCLUSÃO INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E DANOS MORAIS em face de AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada nos autos.
Aduz a parte promovente que teve seu nome inserido, indevidamente, nos órgãos de proteção ao crédito, cuja origem foi um financiamento de veículo no importe de R$ 102.243,84 (cento e dois mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta quatro centavos), que desconhece a contratação.
Por fim, argumenta a existência de ato ilícito e requer a aplicação do CDC, pleiteando a condenação da promovida em danos morais no valor de R$ 12.000,00.
Acosta documentos.
Tutela antecipada deferida, ID 84561130.
Citado, o promovido apresentou Contestação (ID 84643160).
No mérito, aduz a ausência de responsabilidade da instituição financeira, ao argumento de que recebeu de boa-fé o contrato já preenchido.Por fim, contesta o pedido de danos morais requerendo, a improcedência dos pedidos.
Junta documentos.
Impugnação à Contestação, ID 84869994.
Intimadas as partes para indicar as provas que pretendiam produzir, nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos de ação de indenização por danos morais, em que a parte autora alega que não firmou contrato com a promovida, apesar de ter seus nomes incluídos nos cadastros de restrição ao crédito.
Cumpre salientar que se trata de relação tipicamente consumerista sendo aplicável o quanto dispõe a Lei n. 8.078/1990, cuja responsabilidade da promovida pela reparação de eventuais danos ocorridos, independe de comprovação de culpa, exigindo apenas o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo causal entre eles.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Neste ponto, importa ressaltar que o dever de cautela que permeia as relações consumeristas é primordialmente atribuído ao fornecedor dos serviços, segundo se extrai do art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
No caso em apreço, a parte promovida acostou aos autos cópia de um contrato (ID 8643162) de operação de crédito ao consumidor – CDC, o qual tem por objeto um veículo, em que não consta assinatura do promovente no referido contrato.
Assim, não há no caderno processual qualquer elemento que possa contradizer de maneira contundente a narrativa da parte autora, posto que esta comprovou o alegado com arcabouço probatório suficiente acostado aos autos.
Ressalte-se, ainda, que a parte ré não providenciou qualquer documento apto a comprovar a inexistência de vício na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor.
Também não juntou qualquer prova capaz de demonstrar que os descontos impugnados foram feitos por meio da anuência da parte autora.
Nesse aspecto, confira-se o que estabelece a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Assim, não há dúvidas de que incumbia ao réu comprovar a efetiva contratação dos serviços pela autora, o que no caso em exame não ocorreu, restando inconteste a falha na prestação de serviços.
Desse modo, inexistindo comprovação de que o promovente contratou o financiamento do veículo, o que, por via de consequência, torna indevida a inscrição do nome da promovente nos órgãos de proteção ao crédito, situação apta a gerar compensação por danos morais, consoante jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA ORIUNDA DE LANÇAMENTO DE ENCARGOS EM CONTA CORRENTE INATIVA.
DANO MORAL.
VALOR DA CONDENAÇÃO. 1.
Inviável rever a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, a respeito da existência de dano moral indenizável, em face do óbice da Súmula 7⁄STJ. 2. É consolidado nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que a inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 3.
A quantia fixada não se revela excessiva, considerando-se os parâmetros adotados por este Tribunal Superior em casos de indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.379.761 - SP (2011⁄0004318-8) Assim, estão configurados os danos morais, que ultrapassam a esfera do mero sabor, para ferir os direitos da personalidade, devendo a parte demandante ser indenizada pelos constrangimentos sofridos.
Logo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, e art. 186 do Código Civil.
Com isso, reconhecida a possibilidade de indenização por danos morais, no caso dos autos, passa-se a análise do quantum indenizatório, devendo também servir com caráter punitivo e pedagógico à conduta da promovida, como inibidor de condutas desse tipo, cujo valor deve ser ponderado no sentido de que não haja enriquecimento ilícito do promovente e, da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras da parte promovida, bem como a intenção de que a mesma se iniba de condutas semelhantes e passe a adotar medidas de maior cuidado para casos análogos.
Nessa esteira, deve ser fixada a indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta capaz de reparar o dano moral no caso em comento, além de alertar a requerida sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa do autor.
Por fim, estão atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, no sentido de fixar-se a indenização pelo abalo moral com moderação, quantia esta que bem atende às finalidades deste instituto jurídico, quais sejam: a justa compensação e o caráter pedagógico, inerentes a esta modalidade de ressarcimento, sobretudo, levando-se em consideração as nuances em que ocorreu o fato ensejador da reparação.
DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, e do mais que dos autos constam e princípios aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, ratificando a tutela concedida no ID 84561130, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, o pedido formulado na inicial, declarando a inexistência de débito do contrato tindicado na inicial, condenado a empresa promovida ao pagamento de compensação por danos morais em favor da autora, fixada não no valor buscado na inicial, mas em R$ 8.000,00 (oito mil reais), conforme os fundamentos acima expostos, com incidência de correção monetária pelo INPC (Lei 6.899/81), a contar desta data, e juros de moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
Condeno, ainda, o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro o valor de 10% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, haja vista entendimento sumulado de que a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado não implica sucumbência recíproca (Súmula nº 326 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se à intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. 3.
Havendo recurso adesivo, intime-se o recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 (quinze) dias e, decorrido o prazo, certifique-se e subam os autos ao E.
TJPB.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, sem prejuízo de eventual desarquivamento, em caso de cumprimento de sentença, ocasião em que deve a classe processual ser evoluída.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
04/03/2024 10:37
Determinado o arquivamento
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04/03/2024 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 16:56
Conclusos para julgamento
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27/02/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 01:21
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 18:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:40
Juntada de Petição de informação
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26/01/2024 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
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26/01/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0867633-12.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de janeiro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/01/2024 06:34
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:20
Determinada a citação de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (REU)
-
23/01/2024 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2024 11:44
Conclusos para decisão
-
04/01/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 21/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 10:44
Juntada de Petição de informações prestadas
-
04/12/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/12/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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