TJPB - 0854430-85.2020.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria das Gracas Morais Guedes
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858393-04.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Em consulta ao sistema Sniper, verifica-se que a parte demandada é falecida desde outubro de 2020, antes mesmo da propositura da presente ação, conforme extrato em anexo.
Ciência à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
26/04/2023 12:04
Baixa Definitiva
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26/04/2023 12:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/04/2023 12:03
Transitado em Julgado em 03/04/2023
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04/04/2023 00:13
Decorrido prazo de DIOGO SOUTO MAIA LINS em 03/04/2023 23:59.
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23/03/2023 00:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 22/03/2023 23:59.
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01/03/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 11:16
Conhecido o recurso de Banco do Brasil - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2022 11:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2022 09:41
Juntada de Certidão de julgamento
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30/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 19:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2022 19:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2022 22:26
Juntada de Certidão de julgamento
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22/11/2022 22:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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22/11/2022 22:14
Juntada de Certidão de julgamento
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07/11/2022 19:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 19:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 19:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 17:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/10/2022 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
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11/10/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:06
Conclusos para despacho
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05/10/2022 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/04/2022 08:27
Conclusos para despacho
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/04/2022 23:59:59.
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12/04/2022 00:24
Decorrido prazo de Banco do Brasil em 11/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 14:40
Conclusos para despacho
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15/12/2021 11:32
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2021 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 17:54
Conclusos para despacho
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29/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
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29/10/2021 17:54
Juntada de Certidão
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28/10/2021 23:15
Recebidos os autos
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28/10/2021 23:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2021 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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