TJPB - 0857878-61.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2024 07:58
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 06:44
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2024 12:44
Juntada de Alvará
-
30/04/2024 04:18
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:22
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 01:10
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857878-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445 EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Em que pese o teor da petição retro, o valor depositado pela parte promovida, referente ao saldo remanescente, não se trata de verba sucumbencial, portanto, intime-a para, derradeiramente, no prazo de 02 (dois) dias, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios, sob pena de ser expedido alvará em favor da parte autora, referente ao valor depositado de ID 88507006, de forma integral.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento do referido comando, expeça-se o alvará devido.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
18/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 02:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 01:58
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
16/04/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857878-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445 EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Em que pese o teor da petição retro, não resta claro do que se trata o valor requerido pela causídica da parte autora, portanto, intime-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos contrato de honorários advocatícios, sob pena de ser expedido alvará em favor da parte autora, referente ao valor depositado de ID 88507006, de forma integral.
Cumpra-se com urgência.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
12/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857878-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445 EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO INDEFIRO o pedido retro, haja vista que o valor depositado de ID 88507006, não se trata apenas de sucumbência.
Assim, se faz necessária a intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos autorização expressa para que seu advogado possa levantar os valores disponíveis neste processo específico, com fundamento no poder geral de cautela.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já autorizado a expedição de alvará em favor da parte autora, na forma convencional, referente ao valor depositado de ID 88507006.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
10/04/2024 13:33
Indeferido o pedido de MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA - CPF: *64.***.*13-15 (EXEQUENTE)
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09/04/2024 20:36
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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30/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024
-
29/03/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857878-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445 EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DECISÃO DEFIRO o pedido retro.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias, a fim de que a parte promovida cumpra o despacho de ID 87188271.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
27/03/2024 12:38
Deferido o pedido de
-
26/03/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 01:54
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 00:36
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0857878-61.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] EXEQUENTE: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA Advogado do(a) EXEQUENTE: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445 EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A DESPACHO Intime-se a parte promovida, através de seu advogado constituído nos autos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 87014988, sobretudo em relação ao descumprimento da obrigação de fazer e o saldo remanescente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
14/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/03/2024 09:11
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:11
Juntada de Certidão
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14/03/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 10:49
Juntada de Alvará
-
12/03/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 07:01
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 01:28
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 07/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA em 22/02/2024 23:59.
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18/02/2024 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2024 12:15
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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17/02/2024 09:10
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
17/02/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA em 08/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:43
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A em 08/02/2024 23:59.
-
12/02/2024 00:00
Intimação
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do juizado supra manda que, em cumprimento a este, intime o(a) advogado(a) para requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de cinco dias. -
10/02/2024 04:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 08:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/02/2024 04:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/02/2024 04:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 04:18
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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25/01/2024 00:28
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0857878-61.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA CRISTINA ARAUJO DO VALE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: NATALIA FERREIRA DE ALENCAR - CE27445 REU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A Advogado do(a) REU: THIAGO PESSOA ROCHA - PE29650-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Homologo, por sentença, o projeto de decisão/sentença formulado pelo(a) Juiz/Juíza Leigo(a) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por considerar corretos: a análise das provas, a fundamentação e o enquadramento do caso aos dispositivos legais correlatos, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, exceto no que diz respeito ao valor fixado a título de multa na hipótese de eventual descumprimento da determinação judicial.
Dessa forma, MAJORO o valor da multa diária para R$600,00 (seiscentos reais), até o patamar da importância correspondente ao tratamento com o medicamento DENOSUMAB - Prolia 60 mg, nos termos estabelecidos pelo(a) médico(a) especialista, por entender mais justa ao caso concreto.
O juízo deverá, na fixação, observar a possibilidade de descumprimento da determinação judicial, caso a multa não tenha caráter punitivo, efetivamente.
No mais, o projeto de sentença elaborado pela(o) juíza(juiz) leiga(o) permanecerá inalterado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
23/01/2024 12:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/01/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 09:17
Juntada de Projeto de sentença
-
18/12/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:05
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/11/2023 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/11/2023 17:19
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 12:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/11/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/11/2023 15:20
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 27/11/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/10/2023 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 20:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/10/2023 20:30
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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